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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Terça-feira, 26 de julho de 2016 Páx. 32365

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 12/2016, de 22 de julho, pela que se modifica a Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Exposição de motivos

Nações Unidas reconhece a violência contra as mulheres como uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre os sexos que, aliás, impede o avanço pleno das mulheres, pois a violência é um dos mecanismos sociais para manter a sua situação de subordinación. Com o objectivo de remover as estruturas que causam e perpetuam esta situação, na Galiza temos a obriga de estabelecer os mecanismos legais e sociais que propiciem uma mudança real nas relações de poder asimétricas entre homens e mulheres. A Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, foi uma aposta nesta direcção.

No referido ao tratamento integral da violência, a lei regula no seu título II as acções que desde os poderes públicos se devem realizar para criar e desenvolver programas e serviços encaminhados à protecção e assistência face à violência de género. Para isto, a lei garante às mulheres uma assistência sanitária, jurídica, social e psicológica que deve ser integral. Mas todas as medidas não são suficientes se as mulheres carecem dos recursos precisos para iniciar una nova vida afastada dos seus agressores. De facto, a Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, prevê, no seu artigo 39, a habilitação à Xunta de Galicia para lhes estabelecer uma prestação económica às mulheres que sofrem violência de género.

Em desenvolvimento da dita previsão, de forma anual convocam-se ajudas individuais de carácter periódico para as mulheres vítimas da violência machista. Porém, a experiência assim como a persistencia da lacra da violência machista aconselham uma mudança nesse procedimento, de modo que a ajuda periódica para as vítimas da violência de género se configure como um procedimento com um prazo de solicitude aberto durante todo o ano.

Ao mesmo tempo, resulta aconselhável estender esta ajuda a aquelas mulheres e meninas que resultem vítimas do delito de trata de seres humanos com fins de exploração sexual, tipificado desde o ano 2010 no Código penal espanhol.

A trata de seres humanos é, sem dúvida, a escravatura do nosso tempo e, lamentavelmente, uma realidade na Europa e no nosso país. Esta supõe uma profunda violação dos direitos humanos, da dignidade e da liberdade da pessoa e constitui uma forma de delincuencia grave, que na maioria das ocasiões implica organizações delituosas às que proporciona importantes benefícios baseados na utilização das pessoas com diferentes fins de exploração.

Ademais, os relatórios emitidos pelas diferentes organizações internacionais que trabalham no âmbito da luta contra a trata de seres humanos (a Organização Internacional do Trabalho, o Escritório contra a Droga e o Delito de Nações Unidas, a União Europeia, etc.) recolhem dados que põem de manifesto uma realidade ineludible: a trata de pessoas é um crime que não é neutral em termos de género, e a trata de seres humanos afecta as mulheres de modo desproporcionado, não só por elas registarem a maior parte das vítimas, senão porque as formas de exploração às que são submetidas adoptam ser mais severas, especialmente a trata com fins de exploração sexual.

Por tudo isto, faz-se aconselhável modificar a Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, em dois sentidos: em primeiro lugar, retocando o artigo 3, para estabelecer como forma de violência de género a definição de trata de mulheres e meninas com fins de exploração sexual coherente com a do Código penal e com a dos documentos internacionais, e, em segundo lugar, modificando o artigo 39, para garantir a incorporação das vítimas desta forma de violência de género como beneficiárias da ajuda periódica, assim como para estabelecer o prazo permanentemente aberto da solicitude dela.

Esta lei efectua, mediante um artigo único, as oportunas modificações nos artigos 3 e 39 e na disposição adicional quarta da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género. E, ademais, inclui uma disposição derrogatoria e duas disposições derradeiras.

Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto de autonomia da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome do rei a Lei pela que se modifica a Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Artigo único. Modificação da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género

A Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, fica modificada como segue:

Um. A alínea f) do artigo 3 fica redigida como segue:

«f) A trata de mulheres e meninas com fins de exploração sexual.»

Dois. O artigo 39 fica redigido como segue:

«Artigo 39. Prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género

1. A Xunta de Galicia, através do departamento competente em matéria de igualdade, garantirá a existência de uma prestação económica de carácter periódico dirigida às mulheres vítimas de violência de género. A supracitada prestação terá em conta a situação socioeconómica das mulheres e irá dirigida a possibilitar a sua autonomia e independência económica a respeito do seu agressor ou da pessoa que mantiver sobre ela uma relação de dominación e a tentar ajudá-las a romper com a situação de violência.

2. A Xunta de Galicia regulará esta prestação através de umas bases reguladoras, que serão aprovadas mediante ordem ou resolução pela pessoa titular do departamento competente em matéria de igualdade. Estas bases reguladoras garantirão em todo o caso um prazo de solicitude aberto durante todo o ano e estabelecerão como potenciais beneficiárias as vítimas das formas de violência de género assinaladas nas alíneas a), Violência física, b), Violência psicológica, e f), Trata de mulheres e meninas, do artigo 3.»

Três. A disposição adicional quarta fica redigida como segue:

«Disposição adicional quarta. Informação ao Parlamento

1. O Governo da Xunta de Galicia remeterá ao Parlamento da Galiza, com carácter anual, um relatório sobre a situação da violência de género na Galiza, que contará com as achegas de todos os departamentos implicados na prevenção e no tratamento da violência de género.

2. Do mesmo modo, o departamento competente em matéria de igualdade da Xunta de Galicia remeterá ao Parlamento galego um relatório anual sobre a prestação periódica para as mulheres que sofrem violência de género.»

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango se oponham ao disposto nesta lei.

Disposição derradeira primeira. Habilitação normativa

1. Faculta-se o Conselho da Xunta da Galiza e o órgão competente em matéria de igualdade para ditarem as disposições regulamentares e as instruções necessárias para o ajeitado desenvolvimento e cumprimento desta lei.

2. Em todo o caso, as novas bases reguladoras da prestação económica de carácter periódico para mulheres vítimas de violência de género deverão estar em vigor para o exercício orçamental do ano 2017.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta lei vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e dois de julho de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente