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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 22 de julho de 2016 Páx. 32283

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (287/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 287/2015 deste Julgado do Social, seguido por instância de Mario Mougán Valdés contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Decreto: 310/2016.

Decreto:

Letrada da Administração de Justiça: Susana Varela Amboage.

Em Santiago de Compostela, vinte e nove de junho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Mario Mougán Valdés apresentou demanda de execução face a Falcón Contratas y Seguridad, S.A. e Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto mediante ou que se despacha execução em data 11.12.2015 e auto de data 16.3.2016 no que se declara a extinção da relação laboral e condenando a executada por um total de 67.269,77 euros em conceito de principal (39.133,61 euros em conceito de indemnização e 28.136,16 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 6.726,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que se possam derivar da execução sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Mario Mougán Valdés.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficiente do executado nos que fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e de ser infrutuosas, total ou parcialmente, o letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir ao Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Falcón Contratas y Seguridad, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 67.269,77 euros em conceito de principal (39.133,61 euros em conceito de indemnização e 28.136,16 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 6.726,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que se possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguido do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de Justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça