No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:
Sentença: 181/2013.
Julgamento ordinário: 563/2012.
Sentença.
Cangas do Morrazo, 13 de dezembro de 2013.
Vistos por mim, Alejandra Iglesias Cereijo, juíza titular do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Cangas do Morrazo, os autos do julgamento ordinário 563/2012, instando por Tigalma, S.L., Gestão Urbanística Galcosta, S.L., representado pelo procurador dos tribunais José Antonio González García, e assistida de letrado Sr. Miguel Francisco Costas Díaz. Contra Lamas-Ramos e Fernandes, S.L. que está declarado em situação de rebeldia processual.
Decido:
Estima-se a demanda interposta por Gestão Urbanística Galcosta, S.L. e Tigalma, S.L. representada pelo procurador dos tribunais Sr. González García, contra Lamas-Ramos e Fernandes, S.L. que está declarado em situação de rebeldia processual.
Declara-se resolvido o contrato de permuta com data de 24 de agosto de 2006 celebrado entre Gestión Urbanística Galcosta, S.L. e Tigalma, S.L. e Lamas Ramos e Fernandes, S.L.
Anula-se a escrita pública com data de 22 de junho de 2007.
Condena-se a Lamas Ramos e Fernandes, S.L. a entregar a Gestión Urbanística Galcosta, S.L. e Tigalma, S.L. os terrenos objecto de permuta.
Imposição de custas ao demandado.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, indicando que esta não é firme e contra ela cabe recurso de apelação. Advertindo da necessidade de constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado.
Assim o acordo, mando e assino.
E como consequência do ignorado paradeiro de Lamas-Ramos e Fernandes, S.L., estende-se a presente para que sirva de notificação em forma a estes.
Cangas de Morrazo, 12 de maio de 2016
A letrado da Administração de justiça