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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 18 de julho de 2016 Páx. 31238

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 4 de julho de 2016 pela que se cancela de ofício o convénio Xaxán, Fontela, Basil e outros, 3615525, da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Domaio (Moaña, Pontevedra).

Antecedentes.

1º. O 25.11.1981 classificou-se o monte vicinal em mãos comum Montes de Domaio, da comunidade de Domaio, na câmara municipal de Moaña (Pontevedra), com uma superfície de 805 há.

2º. O 10.1.1995 aprovou-se o convénio Xaxán, Fontela, Basil e outros, número 3615525, sobre as 805 há do monte Montes de Domaio.

3º. O 29.6.2009 aprovou-se o Plano técnico de gestão do monte vicinal em mãos comum de Domaio, com número de registro 360072, que está em vigor na actualidade.

4º. De acordo com o Serviço de Montes de Pontevedra, o convénio Xaxán, Fontela, Basil e outros não apresenta dívida na actualidade.

5º. O 18.4.2016 o Serviço de Montes de Pontevedra notificou ao presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum de Domaio que se lhe abria um trâmite de audiência de 10 dias hábeis, a respeito do cancelamento de ofício do convénio. Este prazo transcorreu sem que a comunidade apresentasse nenhuma alegação.

6º. O 1.6.2016 a chefa do Serviço de Montes de Pontevedra propôs o cancelamento de ofício do convénio.

7º. O 15.6.2016 o director geral de Ordenação e Produção Florestal propôs o cancelamento de ofício do convénio.

8º. O 27.6.2016 o letrado assessor da Conselharia do Meio Rural informou favoravelmente a proposta de cancelamento de ofício do convénio.

Considerações legais e técnicas.

1º. A Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia da Galiza, estabelece no seu artigo 27 que à Comunidade Autónoma da Galiza corresponde-lhe a competência exclusiva em matéria de montes.

2º. O artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e o seu presidente, confire aos conselheiros as atribuições relativas aos contratos de assuntos próprios da sua conselharia.

3º. Segundo o ponto 1.a) da disposição transitoria noveno da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, os consórcios ou convénios de repovoamento com a Administração florestal existentes nos montes no momento da entrada em vigor desta lei serão objecto de cancelamento de ofício num prazo máximo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor da lei, em três casos, entre os que se encontram os montes que não apresentem saldo debedor na data de entrada em vigor da lei ou em qualquer momento dentro do prazo máximo estipulado.

4º. O ponto 2 da mesma disposição transitoria indica que, previamente ao cancelamento do convénio ou consórcio, a Administração florestal elaborará e aprovará um instrumento de ordenação ou de gestão florestal, que garanta a continuidade da gestão florestal sustentável.

5º. Neste caso o monte já possui um plano técnico de gestão em vigor. Este instrumento, de acordo com o artigo 8.18 da Lei de montes da Galiza, considera-se um tipo de instrumento de ordenação ou de gestão florestal, pelo que está garantida a continuidade da gestão florestal sustentável.

6º. Segundo o ponto 5 da disposição transitoria noveno da Lei 7/2012, os cancelamentos de ofício publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web da conselharia competente em matéria de montes.

Vista a proposta formulada pela Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal,

DISPONHO:

1º. Que se cancele de ofício o convénio Xaxán, Fontela, Basil e outros, 3615525, com uma superfície de 805 há, de titularidade da comunidade de montes vicinais em mãos comum de Domaio (Moaña, Pontevedra), de acordo com o ponto 1.a) da disposição transitoria noveno da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, por não apresentar o dito convénio saldo debedor.

2º. Que a antedita cancelamento seja efectivo sem que o titular deva pagar quantidade nenhuma à Administração, já que o convénio não apresenta dívida.

3º. Que se publique esta resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web da conselharia.

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e contra ela as pessoas interessadas poderão interpor um recurso de reposição, com carácter potestativo, ante a conselheira do Meio Rural no prazo de um mês, ou bem interpor directamente o recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, de acordo com o disposto nos artigos 109 e 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2016

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural