Em virtude do disposto no artigo 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no uso da competência atribuída a esta Xefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, notifica-se-lhes às pessoas interessadas os acordos citados no anexo, comunicando-lhes que dispõem do prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, para interpor recurso potestativo de reposición ante a Xefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, ou no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a sala contencioso-administrativa do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Com carácter prévio, poderão comprovar o conteúdo íntegro do expediente nas dependências da Xefatura Territorial da Corunha, avenida de Salvador de Madariaga, 9-1º, da Corunha, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
A Corunha, 25 de maio de 2016
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha
ANEXO
1. Expediente núm.: TR 341 D 2011/1238-1.
Nome: González Quintal, José.
Último endereço conhecido: rua Ramón Cabanillas, 4 baixo, 15701 Santiago de Compostela.
Conteúdo da resolução: acordo de procedência de reintegro da ajuda excepcional.
Quantia: 2.000 euros.
Preceito infringido: artigo 17.1 da Ordem de 17 de março de 2011.
2. Expediente núm.: TR 341 D 2011/1616-1.
Nome: Li Wei.
Último endereço conocido: Avda. Raxoeira, 7-5º C, Milladoiro. 15895 Ames. A Corunha.
Conteúdo da resolução: acordo de procedência de reintegro da subvenção para o estabelecimento como trabalhador/a trabalhador independente/a.
Quantia: 6.000 euros.
Preceito infringido: artigo 17.1 da Ordem de 17 de março de 2011.
3. Expediente núm.: TR 341 D 2011/1640-1.
Nome: Chavaris Pintado, Enrique.
Último endereço conhecido: rua Monte dos Postes, 4-1º H.15703 Santiago de Compostela.
Conteúdo da resolução: acordo de procedência de reintegro da subvenção para o estabelecimento como trabalhador/a trabalhador independente/a.
Quantia: 5.000 euros.
Preceito infringido: artigo 17.1 da Ordem de 17 de março de 2011.