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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 13 de julho de 2016 Páx. 29992

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 1 de julho de 2016 pela que se convocam vagas de colaboradores bolseiros nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo para o curso académico 2016/17.

Os centros residenciais prestam um serviço que contribui eficazmente a facilitar o acesso ao ensino postobrigatorio não universitário do estudantado que deve realizar os seus estudos em localidade diferente à do domicílio habitual. E o normal funcionamento deste tipo de centros, tanto em aspectos relacionados com a ordem interna e a convivência como nos relativos ao desenvolvimento de acções formativas complementares, exixe que o pessoal profissional que trabalha na residência conte com o reforço de colaboradores, alunos universitários que compatibilizam os seus estudos com o labor de apoio na residência.

A disposição derradeiro primeira do Decreto 43/1989, de 2 de março, pelo que se transformam os centros de ensinos integradas em institutos de educação secundária e profissional em centros residenciais docentes (DOG núm. 62, de 31 de março), faculta a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para o seu desenvolvimento.

Na sua virtude, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Condições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente ordem tem por objecto a convocação de vagas de colaboradores bolseiros nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo para o curso académico 2016/17.

2. O número de vagas oferecidas é o seguinte:

Centro Residencial Docente da Corunha: 18 vagas.

Centro Residencial Docente de Ourense: 6 vagas.

Centro Residencial Docente de Vigo: 6 vagas.

3. As pessoas adxudicatarias de vagas de colaborador bolseiro utilizarão os serviços da residência de forma gratuita, durante o período de funcionamento em que esteja aberta aos residentes.

Artigo 2. Requisitos pessoais e disponibilidade

1. A pessoa solicitante deverá ter os seguintes requisitos:

a) Dezoito anos cumpridos, ou atingir esta idade dentro do ano natural 2016.

b) Possuir a capacidade funcional para o desempenho do labor de apoio no desenvolvimento da actividade diária da residência.

2. A distância entre o centro universitário onde curse os estudos e o centro residencial docente, assim como os meios de comunicação existentes, deverão garantir a disponibilidade no horário em que tenham que realizar o supracitado labor de apoio.

Artigo 3. Requisitos académicos

1. A pessoa solicitante deverá estar inscrita ou matriculada em ensinos universitárias de grau, mestrado oficial, primeiro, segundo ou terceiro ciclo numa faculdade, escola superior, escola universitária ou colégio universitário no curso 2016/17.

2. Consideram-se estudantes em regime de dedicação académica a tempo completo os matriculados no número de créditos indicado a seguir:

a) Estudos de grau: 60 créditos.

b) Estudos de primeiro e segundo ciclo: o número de créditos que resulte de dividir o total dos que integram o plano de estudos (excepto os de livre eleição) entre o número de anos que o componham.

Estes solicitantes terão preferência na adjudicação de vagas.

3. Não obstante, os solicitantes em situação de matrícula parcial poderão obter largo quando estejam matriculados no número mínimo indicado a seguir:

a) Estudos de grau: entre 30 e 59 créditos.

b) Estudos de primeiro e segundo ciclo: o 50 % dos créditos indicados no ponto 2.b).

Artigo 4. Incompatibilidades

1. As pessoas beneficiárias de largo de colaborador bolseiro não poderão realizar, enquanto desfrutem desta, nenhum tipo de trabalho remunerar.

2. Assim mesmo, será incompatível com estar em posse ou reunir os requisitos necessários para obter um título académico de nível igual ou superior ao dos estudos que pretende realizar.

3. A condição de beneficiário será compatível com a obtenção de ajudas na convocação geral de bolsas e ajudas ao estudo, excepto aquelas que tenham como componente o pagamento de gastos de cantina e/ou residência.

CAPÍTULO II
Critérios de barema: económicos, académicos e outros méritos

Secção 1ª. Valoração de critérios económicos: renda e deduções

Artigo 5. Membros computables da unidade familiar

1. A pessoa solicitante deverá indicar na solicitude os membros computables da unidade familiar o 31 de dezembro de 2015.

2. Terão a consideração de membros computables da unidade familiar:

a) A pessoa solicitante.

b) Os pais não separados legalmente ou divorciados.

c) A pessoa que, por novo casal ou por convivência em situação de união de facto ou análoga, viva no domicílio familiar com a mãe ou com o pai da pessoa solicitante.

d) Os irmãos solteiros menores de 25 anos que dependam dos progenitores, sempre que convivam no domicílio familiar.

e) Os irmãos maiores de 18 anos deficientes sempre que convivam no domicílio familiar.

3. Quando a pessoa solicitante alegue a sua independência familiar e económica, deverá achegar a documentação justificativo de ter domicílio em propriedade ou em alugamento e de dispor dos meios económicos suficientes para fazer frente aos seus gastos. Se a residência independente e os meios económicos próprios não ficam convenientemente justificados, a solicitude será recusada.

4. Não terão a consideração de membros computables da unidade familiar:

a) O progenitor que não conviva habitualmente com a pessoa solicitante, no caso de separação legal ou divórcio.

b) O agressor, nos casos de violência de género constatada de acordo com o artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Artigo 6. Renda da unidade familiar

1. Para os efeitos desta ordem, a renda da unidade familiar obterá pela soma das rendas de cada um dos membros computables da família que obtenham ingressos de qualquer natureza, calculados segundo indicam os números seguintes e de conformidade com a normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas; computaranse as rendas do exercício fiscal 2014.

2. Quando o membro computable apresentasse declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a renda da unidade familiar será a soma da base impoñible geral (recadro 430) e a base impoñible da poupança (recadro 445). Quando não apresentasse a dita declaração, somar-se-ão todos os ingressos netos obtidos durante o exercício, excepto as bolsas de estudo concedidas pelas administrações públicas, que não computarán como ingresso.

3. Nos casos de separação legal ou divórcio, a achega económica que realize o progenitor que não conviva habitualmente com o solicitante, em conceito de pensão compensatoria ou pensão de alimentos, compútase para os efeitos de calcular a renda da unidade familiar.

4. Os ingressos obtidos pelo novo cónxuxe ou casal de facto do progenitor com que conviva habitualmente o solicitante computaranse para calcular a renda da unidade familiar.

5. Nos casos de violência de género ficam excluídos do cômputo os ingressos do agressor (artigo 38 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género).

Artigo 7. Deduções da renda familiar

Calculada a renda familiar segundo o indicado, aplicar-se-ão as deduções seguintes:

1. 500 € por cada irmão, incluído o solicitante, quando se trate de famílias numerosas de categoria geral, e 750 € para famílias numerosas de categoria especial, em ambos os dois casos, sempre que convivam no domicílio familiar.

2. 1.800 € por cada irmão, incluído o solicitante, que esteja afectado de deficiência legalmente qualificada de grau igual ou superior ao 33 %, e 2.900 €, quando a deficiência seja de grau igual ou superior ao 65 %.

3. 1.200 € por cada irmão, incluído o solicitante, que curse estudos postobrigatorios, universitários ou não, sempre que resida fora do domicílio familiar por razão dos estudos.

Artigo 8. Limiar de renda e barema

1. Ter-se-á em conta o limiar 2 fixado no Real decreto 595/2015, de 3 de julho, do Ministério de Educação, Cultura e Desporto, pelo que se estabelecem os limiares de renda e património familiar e as quantias das bolsas e ajudas ao estudo para o curso 2015/16 (Boletim Oficial dele Estado núm. 159, de 4 de julho).

Quando a pessoa solicitante seja orfa absoluta e menor de 25 anos, o limiar da renda familiar incrementar-se-á no 20 %.

2. Atendendo à percentagem que represente a renda da unidade familiar a respeito dos limiares calculados segundo o ponto anterior, atribuir-se-ão as seguintes pontuações:

a) Até o 50 %: 6 pontos.

b) Até o 60 %: 5 pontos.

c) Até o 70 %: 4 pontos.

d) Até o 80 %: 3 pontos.

e) Até o 90 %: 2 pontos.

f) Até o 100 %: 1 ponto.

g) A partir de 100 %: 0 pontos.

Secção 2ª. Valoração do rendimento académico

Artigo 9. Valoração do rendimento académico

1. O rendimento académico atingido no curso 2015/16 valorar-se-á numericamente em função da nota média que resulte de aplicar os critérios indicados a seguir.

2. Para os estudantes que se matriculem pela primeira vez em estudos de grau:

a) Se acederam à universidade mediante prova de acesso estando em posse do título de bacharel, atenderá à nota de acesso, é dizer, ao resultado da média ponderada do 60 % da nota média de bacharel (NMB) mais o 40 % da qualificação da fase (CFG), sempre que nesta última obtivesse uma qualificação mínima de 4 pontos, que se calculará de acordo com a seguinte fórmula: 0,6 NMB + 0,4 CFG.

b) Nas demais vias de acesso à universidade, atenderá à nota obtida na prova ou ensino que permita o acesso à universidade.

3. Para os estudantes matriculados em ensinos universitárias ter-se-ão em conta:

a) As qualificações numéricas finais do curso na escala de 0 a 10.

b) Quando não existam qualificações numéricas, aplicar-se-á a seguinte tabela:

– Matrícula de honra = 10 pontos.

– Sobresaliente = 9 pontos.

– Notável = 7,5 pontos.

– Aprovado ou apto = 5,5 pontos.

c) Nos planos de estudos organizados por matérias, a nota média calcular-se-á dividindo o total de pontos obtidos entre o número total de matérias.

d) Nos planos de estudos organizados por créditos, a pontuação obtida em cada matéria pondérase em função do número de créditos que a integram, de acordo com a seguinte fórmula: V= P × NCa/NCt.

V: resultado da ponderação da nota obtida em cada matéria.

P: pontuação de cada matéria.

NCa: número de créditos que integram a matéria.

NCt: número de créditos cursados computables.

A nota média final é a soma dos valores resultantes da ponderação da nota obtida em cada matéria.

Secção 3ª. Outros méritos: experiência e conhecimentos

Artigo 10. Experiência e conhecimentos

1. Para assegurar a maior idoneidade dos solicitantes no desenvolvimento do labor de apoio na actividade da residência, a comissão realizar-lhes-á uma entrevista que tratará sobre: a) experiência derivada da participação em cursos e/ou actividades educativas ou formativas; b) conhecimento de línguas estrangeiras e/ou de ofimática, com a finalidade de avaliar a aptidão ou capacidade do solicitante para o bom desempenho ou exercício da actividade de apoio na residência, assim como a sua atitude pessoal ou disposição de ânimo (responsável, organizativo, conciliador, solidário...).

2. Os méritos das letras a) e b) acreditar-se-ão documentalmente. O resultado da entrevista e a ponderação dos méritos reflectir-se-á num relatório.

3. A pontuação máxima que se poderá outorgar a estes méritos é de 3 pontos.

CAPÍTULO III
Procedimento para a adjudicação de largo em período ordinário

Artigo 11. Competências

Na tramitação do procedimento de adjudicação de vagas de colaboradores bolseiros, corresponderá a instrução, ao respectivo centro residencial docente; e a valoração dos critérios de barema, a resolução e publicação, à comissão de valoração que para tal efeito se constituirá em cada centro residencial.

Secção 1ª. Solicitude, prazo e documentação

Artigo 12. Apresentação de solicitude: forma lugar e consequências

1. As solicitudes deverão apresentar-se em suporte papel, preferentemente no centro residencial docente, ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és

2. Assim mesmo, o dito formulario publica-se como anexo I e II desta ordem.

3. A apresentação da solicitude implicará para a pessoa solicitante que aceita as bases da convocação; que reúne os requisitos exixidos nela; e que são verdadeiros todos os dados que constam na solicitude.

Artigo 13. Prazo de apresentação de solicitudes em período ordinário

O prazo de apresentação de solicitudes em período ordinário será desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação até o 5 de agosto de 2016.

Artigo 14. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas à conselharia competente em matéria de educação para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que deva emitir a Agência Estatal da Administração Tributária segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com o artigo 17.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e de bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, os centros docentes publicarão no seu tabuleiro de anúncios e/ou página web: a relação provisória e definitiva de excluído, indicando a causa da exclusão; a pontuação provisória e definitiva total por ordem descendente, indicando a correspondente a critérios económicos, rendimento académico e outros méritos; a relação de adxudicatarios e de suplentes. Igualmente, a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 15. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta ordem, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, incluir-se-ão num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.

O órgão responsável deste ficheiro é a secretaria geral técnica da conselharia competente em matéria de educação, e os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poderão exercer-se ante esta, mediante o envio da comunicação correspondente ao endereço Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela; ou ao correio electrónico sxt.cultura.educacion@xunta.gal

Artigo 16. Documentação

1. Forma de apresentação. Quando a solicitude e a documentação se apresentem no centro, achegar-se-ão fotocópias e os respectivos originais, para que a pessoa que a receba verifique a sua autenticidade; quando se apresentem num lugar diferente do centro, a solicitude irá acompanhada dos documentos originais ou cópias cotexadas. Em todo o caso, os documentos deverão ser válidos e eficazes no momento da sua apresentação.

2. As pessoas solicitantes deverão achegar a seguinte documentação:

a) Identidade. Achegará cópia do DNI ou NIE dos membros computables da unidade familiar, quando não autorizem a consulta de forma telemático.

b) Matrícula. Achegará comprovativo da inscrição ou matrícula para o curso académico 2016/17.

1º. As pessoas que se matriculem pela primeira vez em estudos de grau, se procedem de bacharel, apresentarão original ou cópia cotexada do certificar oficial da nota média do bacharel e da qualificação da fase geral; nos demais casos, o certificado oficial da nota obtida na prova que permita o acesso, de acordo com o previsto no artigo 9.2 desta ordem.

2º. As pessoas já matriculadas em ensinos universitárias, o certificado oficial das notas obtidas no curso 2015/16, de acordo com o previsto no artigo 9.3 desta ordem.

c) Composição da unidade familiar. Achegará cópia do livro de família onde figurem todos os membros computables. Se não tem livro de família ou este não reflecte a situação em 31 de dezembro de 2015, poderá justificá-la utilizando, entre outros, os seguintes meios: sentença judicial de separação ou divórcio ou convénio regulador; certificado de convivência; relatório dos serviços sociais ou do órgão equivalente da câmara municipal onde resida a família; certificado de falecemento, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

d) Residência habitual da unidade familiar. Achegará certificar de convivência que acredite em 31 de dezembro de 2015 que a pessoa solicitante e os demais membros computables se residem no mesmo domicílio.

e) Renda familiar. Achegará cópia da declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano 2014 ou, em defeito desta, do certificar tributário de imputações dos membros computables da unidade familiar diferentes da pessoa solicitante, quando não autorizem a consulta de forma telemático.

f) Grau de deficiência. Achegará o certificado acreditador do grau de deficiência, excepto que fosse emitido pela Xunta de Galicia, que só se apresentará se não autoriza expressamente a sua verificação.

O grau de deficiência igual ao 33 % também se poderá acreditar com a resolução do Instituto Nacional de la Seguridad Social de reconhecimento de uma pensão por incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade, ou de uma pensão de classes pasivas por xubilación ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade, quando não autorizem a consulta de forma telemático.

3. A comissão de valoração poderá requerer a documentação complementar que considere necessária, para constatar a concorrência dos requisitos e dos critérios de barema. A falta ou insuficiente justificação de um requisito impedirá obter o largo, e quando a omissão ou deficiente justificação afecte um critério de barema, atribuir-se-lhe-á neste 0 pontos.

4. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Secção 2ª. Comissão de valoração

Artigo 17. Comissão de valoração: composição e funções

1. A comissão de valoração constituirá em cada centro residencial docente e estará formada por:

a) Presidente/a: a pessoa titular da direcção do centro residencial.

b) Vogais: o/a chefe/a de residência; um/uma educador/a ou professor/a de actividades.

c) Secretário/a: um/uma funcionário/a do centro.

2. À comissão corresponder-lhe-á valorar os critérios de barema atribuindo as pontuações e as demais funções atribuídas nesta ordem.

Secção 3ª. Listagens provisórias, definitivas, adjudicação de vagas
e listagem de suplentes

Artigo 18. Publicação das listagens de pontuações provisórias das pessoas admitidas e relação das excluído

1. Antes de 31 de agosto de 2016, a comissão de valoração publicará no tabuleiro de anúncios ou na página web do respectivo centro: a listagem de pontuações provisórias das pessoas admitidas (a total por ordem descendente, e a desagregada correspondente a critérios económicos, rendimento académico e outros méritos); e a relação provisória de pessoas excluído, indicando a causa.

2. As pessoas solicitantes poderão formular reclamação ante a comissão de valoração no prazo de cinco (5) dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

3. As reclamações formuladas perceber-se-ão estimadas ou desestimado mediante a publicação das listagens definitivas.

Artigo 19. Publicação das listagens das pontuações definitivas, da relação de pessoas excluído, da adjudicação de vagas e da listagem de suplentes

1. Antes de 15 de setembro de 2016, a comissão de valoração publicará no tabuleiro de anúncios ou na página web do centro: a listagem de pontuações definitivas das pessoas admitidas (a total por ordem descendente, e a desagregada correspondente a critérios económicos, rendimento académico e outros méritos); a relação definitiva de pessoas excluído; e a relação de suplentes.

Assim mesmo, publicará a relação de pessoas adxudicatarias, que remeterá à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para os efeitos de expedir a correspondente credencial.

2. Face a estas resoluções da comissão de valoração, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação na página web do centro residencial.

CAPÍTULO IV
Procedimento de adjudicação largo em período extraordinário

Artigo 20. Solicitudes e tramitação

Quando feita a adjudicação de vagas em período ordinário existissem vagas vacantes, o centro residencial abrirá um período extraordinário de apresentação de solicitudes que se tramitará segundo o previsto no capítulo V da Ordem de 25 de maio de 2016, de convocação de vagas de residência nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo, para realizar estudos postobrigatorios não universitários no curso académico 2016/17 (DOG núm. 108, de 8 de junho).

CAPÍTULO V
Obrigas dos colaboradores bolseiros e causas de perda do largo

Artigo 21. Obrigas dos colaboradores bolseiros

Os colaboradores bolseiros têm as seguintes obrigas:

1. Residir no centro residencial docente.

2. Colaborar no desenvolvimento das tarefas e actividades relacionadas com acções formativas complementares.

3. Na sua condição de colaborador bolseiro ante o resto dos residentes, têm a obriga de cumprir e fazer cumprir as normas de regime interno, as normas de convivência e os horários que permitam o normal desenvolvimento da vida residencial.

Artigo 22. Causas de perda do largo

1. Os colaboradores bolseiros poderão perder o largo:

a) Por não incorporar ao centro residencial na data de início da sua actividade, excepto causa de força maior devidamente justificada.

b) Por não residir os dias lectivos no centro residencial, excepto causas devidamente justificadas.

c) Por inexactitude ou falsidade nos dados ou na informação achegada, quando afecte a concorrência de requisitos exixidos na convocação.

d) Por inexactitude ou falsidade nos dados ou na informação achegada quando, afectando a critérios de barema, a pontuação outorgada nesse critério fosse determinante da adjudicação do largo.

e) Por não cumprimento das normas de regime interno do centro residencial, ou do dever de vigiar o cumprimento por parte dos residentes, quando se trate de condutas gravemente prexudiciais para a convivência ou condutas leves contrárias à convivência, descritas respectivamente nos artigos 15 e 16 da Lei 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa.

Artigo 23. Procedimento

1. Ante um não cumprimento das indicadas obrigas, a direcção do centro residencial dar-lhe-á audiência à pessoa interessada e advertir-lhe-á expressamente por escrito de que, em caso de reiteración, se incoará o procedimento.

2. Se o colaborador bolseiro incorrer de novo em não cumprimento das indicadas obrigas, a direcção do centro iniciará o procedimento concedendo-lhe um prazo de cinco (5) dias hábeis para que presente alegações, documentos ou justificações que considere convenientes. Em vista destas, ou transcorrido o prazo concedido, solicitará relatório motivado à junta de residência.

3. A seguir, a pessoa titular da direcção do centro ditará resolução.

4. Face a esta resolução, a pessoa interessada poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

CAPÍTULO VI
Recurso

Artigo 24. Recurso

Contra esta ordem, as pessoas interessadas poderão interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.1 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Assim mesmo, a presente ordem poderá ser recorrida potestativamente em reposição no prazo de um mês ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de acordo com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição adicional primeira. Período de funcionamento dos centros residenciais docentes

1. O período de funcionamento dos centros residenciais docentes coincidirá com o calendário escolar que a conselharia competente em matéria de educação aprove e publique no Diário Oficial da Galiza para o curso 2016/17. Em todo o caso, o centro residencial fechará as suas portas antes de 30 de junho de 2016.

2. Assim mesmo, permanecerão fechados os fins-de-semana (desde a sexta-feira pela tarde ao domingo pela noite), tal e como estabeleçam as normas de regime interno do centro.

Disposição adicional segunda. Dever de confidencialidade

O pessoal que preste serviços nos centros residências docentes que, com motivo do desenvolvimento das suas funções, aceda a dados pessoais e económicos do estudantado e das famílias, ficará sujeito ao dever de confidencialidade e à legislação sobre protecção de dados.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária