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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 12 de julho de 2016 Páx. 29918

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (13/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 13/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Álvarez Dobaño contra Acega Formação Contínua, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou Sentença 143/2016, de data 16 de junho de 2016, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada juíza do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 13/2013, seguidos por instância de María Álvarez Dobaño, assistida pelo letrado Sr. Vales Raña, contra Acega Formação Contínua, S.L., que não compareceu ao acto do julgamento oral, depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, sobre a base dos seguintes,

Decisão.

Que estimando integramente a demanda interposta por María Álvarez Dobaño contra Acega Formação Contínua, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandada a que lhe abone à candidata a soma de 1.806,01 euros pelos conceitos e com a desagregação efectuados no feito experimentado terceiro da presente resolução, mais os juros por mora do artigo 29.3 do ET a respeito da soma devida por salários que comporta 1.532,56 euros devindicados desde a data de interposición da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução e até o completo pagamento, e os juros do artigo 576 da LAC sobre a indemnização que comporta 273,45 euros desde a presente resolução até o completo pagamento; e assim mesmo condeno a demandada ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Acega Formação Contínua, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça