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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Sexta-feira, 8 de julho de 2016 Páx. 29381

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 63/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 63/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Ernesto Rodríguez Castro, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, Juan Ángel Botana Calvo, José Manuel Martínez Merelles, Manuel Pulleira Becerra, contra Fundo de Garantia Salarial, Viproga, S.A., se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 282/2016

Decreto.

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Ernesto Rodríguez Castro, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, Juan Ángel Botana Calvo, José Manuel Martínez Merelles e Manuel Pulleira Becerra apresentaram solicitude de execução da sentença nº 352/2015, com data do 19.11.2015, ditada no procedimento ordinário 948/10 e acumulado 306/11, face a Viproga, S.A. e Fundo de Garantia Salarial e, atendendo à dita solicitude, com data do 21.4.2016 este órgão judicial ditou auto em que despachava ordem geral de execução pela quantidade de 131.635,7 euros em conceito de principal (Ernesto Rodríguez Castro: 11.198.38 euros em conceito de salários e outros, mais 6.037,92 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; José Manuel Martínez Merelles: 11.478,05 euros em conceito de salários e outros, mais 6.188,71 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Ángel Botana Calvo: 11.619,77 euros em conceito de salários e outros, mais 6.265,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Pulleira Becerra: 16.820,08 euros em conceito de salários e outros, mais 9.069,02 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Ramón Iglesias Rancaño: 12.047,97 euros em conceito de salários e outros, mais 6.496 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Abad Paredes: 10.961,39 euros em conceito de salários e outros, mais 5.910,14 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Luis Cruzes Rodríguez: 11.397,6 euros em conceito de salários e outros, mais 6.145,34 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 13.163,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Viproga, S.A., realizada por decreto do 10.11.2014, ditado por este órgão judicial na ETX 236/14, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se, com data do 21.4.2016, decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, de ser o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, uma vez declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e os trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, o que supõe concluir, a respeito da executada, a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, em cumprimento do efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Viproga, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 131.635,7 euros em conceito de principal (Ernesto Rodríguez Castro: 11.198.38 euros em conceito de salários e outros, mais 6.037,92 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; José Manuel Martínez Merelles: 11.478,05 euros em conceito de salários e outros, mais 6.188,71 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Ángel Botana Calvo: 11.619,77 euros em conceito de salários e outros, mais 6.265,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Pulleira Becerra: 16.820,08 euros em conceito de salários e outros, mais 9.069,02 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Ramón Iglesias Rancaño: 12.047,97 euros em conceito de salários e outros, mais 6.496 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Manuel Abad Paredes: 10.961,39 euros em conceito de salários e outros, mais 5.910,14 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET; Juan Luis Cruzes Rodríguez: 11.397,6 euros em conceito de salários e outros, mais 6.145,34 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 13.163,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resolução letrada da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrada da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Viproga, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça