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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Sexta-feira, 8 de julho de 2016 Páx. 29375

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (32/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 32/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Pardo Rodríguez contra Newco Airports Services, S.A., Pedro Tortosa Mondejar, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Antonia Magdaleno Carmona, sobre quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 278/2016

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, quinze de junho de dois mil dezasseis

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 15 de janeiro de 2015 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Carlos Pardo Rodríguez contra Newco Airports Services, S.A., Pedro Tortosa Mondejar, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Antonia Magdaleno Carmona, que deu lugar à incoación do procedimento ordinário 32/2015.

Segundo. Que a parte candidata apresentou escrito em que desiste da demanda e se comunicou o anterior aos demandado, aos cales se lhes dera deslocação da demanda, Antonia Magdaleno Carmona, Fogasa e Newco Airports Services, S.A., a esta última por meio de edito, sem que se opusesse à dita desistência.

Fundamentos de direito.

Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o procedimento iniciado por ele, às partes demandado às cales se lhe notificara a admissão a trâmite do procedimento com entrega de cópia da demanda se lhe deu deslocação deste e não ao não opor-se à dita desistência, procede, de conformidade com o estabelecido no artigo 20.3 da LEC, sobreser as actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo: ter por desistida a parte candidata da sua demanda e acorda-se o sobresemento das presentes actuações e o arquivamento dos autos sem mais trâmites.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhe à parte candidata via fax, à demandado Antonia Magdaleno Carmona por correio certificado com notificação de recebo, à demandado Newco Airports Services, S.A., em ignorado paradeiro, por meio de edito no tabuleiro de anúncios deste julgado e no DOG, e ao Fogasa via Lexnet.

Modo de impugnación: poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 do Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso, seguida do código “31 Social-revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida do “código 31 Social-revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Newco Airports Services, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG e a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou de decreto quando ponha fim ao processo ou resolva um incidente, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça