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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 7 de julho de 2016 Páx. 28990

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (970/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 970/2012 deste Julgado do Social, seguidos por instância de Juan Manuel Couselo Fernández contra Fogasa, Forensic Solutions, S.L.P. Administrador concursal, Esabe Vigilancia, S.A., se ditou a seguinte resolução cuja decisão se achega:

«Decisão.

Que considerando integramente a demanda interposta por Juan Manuel Couselo Fernández, contra Esabe Vigilancia, S.A, Forensic Solutions, S.L.P. e Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil demandado Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato a soma de 3.320,04 euros pelos conceitos assinalados no fundamento jurídico quarto desta resolução, mais os juros do artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; assim como o aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros; e devo condenar e condeno a Forensic Solutions, S.L.P., na sua só condição de administradora concursal, a estar e passar pela supracitada declaração.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste escritório judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 14 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça