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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 6 de julho de 2016 Páx. 28825

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 7 de junho de 2016, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se outorgam a União Fenosa Distribuição, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da infra-estrutura eléctrica denominada subestación Eirís 220/15 kV, ampliação celas 15 kV, situada no termo autárquico da Corunha (expediente IN407A 2016/143-1).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha, resultam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 8.3.2016 a empresa União Fenosa Distribuição, S.A. apresentou a solicitude de autorização administrativa prévia e de autorização administrativa de construção da infra-estrutura eléctrica denominada subestación Eirís 220/15 kV, ampliação celas 15 kV, acompanhada do projecto de execução e da declaração responsável que acredita o cumprimento da normativa que lhe é de aplicação.

Este projecto de execução recolhe a ampliação do parque 15 kV da subestación Eirís mediante a instalação de três novas posições de linha 15 kV.

Segundo. O 17.3.2016 a Xefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (em adiante, xefatura territorial) ditou resolução pela que se submeteu a informação pública a petição de autorização administrativa prévia e de construção da infra-estrutura eléctrica denominada subestación Eirís 220/15 kV, ampliação celas 15 kV, que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 15.4.2016 e no Boletim Oficial da província do 14.4.2016.

Durante o período em que a supracitada petição se submeteu ao trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Terceiro. O 23.5.2016 a xefatura territorial emitiu relatório favorável sobre a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da infra-estrutura eléctrica denominada subestación Eirís 220/15 kV, ampliação celas 15 kV.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua atribuição à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e no Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; com o Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas, subestacións e centros de transformação e com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e na Resolução do 19.2.2014, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção.

De conformidade com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas, a Direcção-Geral de Energia e Minas

RESOLVE:

1. Outorgar a União Fenosa Distribuição, S.A. a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da infra-estrutura eléctrica denominada subestación Eirís 220/15 kV, ampliação celas 15 kV, situada no termo autárquico da Corunha, consistente na instalação de três novas posições de linha 15 kV.

Tudo isto com suxeición às seguintes condições:

Primeira. A infra-estrutura eléctrica que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto apresentado pela empresa promotora, União Fenosa Distribuição, S.A., assinado pelo engenheiro industrial Carlos Cristóbal Dolado (colexiado nº 17.068 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid) de acordo com o estabelecido no Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas, subestacións e centros de transformação e visto por este colégio com nº 201503021 e com data do 23.2.2016; e no que figura um orçamento de 162.447,54 €.

Segunda. A empresa promotora assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que, em todo momento, se manterão as condições regulamentares de segurança.

Terceira. Em todo momento se deverá cumprir quanto estabelecem os regulamentos técnicos de aplicação, assim como demais normativas e directrizes vigentes aplicables.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e Minas; não obstante, a xefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que dite em aplicação da citada facultai.

Quinta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de posta em serviço ante a xefatura territorial, quem deverá estender trás as comprobações técnicas que considere oportunas.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 7 de junho de 2016

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas