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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 4 de julho de 2016 Páx. 28339

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 941/2012).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 941/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Pedro Pereira Garrido contra Sportauto Santiago, S.L. sobre quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 179/2016.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 21 de novembro de 2012 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Rubén Pedro Pereira Garrido contra Sportauto Santiago, S.L., que deu lugar à incoación do procedimento ordinário 941/2012.

Segundo. Que a parte candidata apresentou escrito em que desistia da demanda e se comunicou o anterior à parte contrária sem que se opusesse a tal desistência.

Fundamentos de direito.

Único. Uma vez declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o procedimento iniciado por ele, e ao não se opor a parte demandado a tal desistência, procede, de conformidade com o estabelecido no artigo 20.3 da LAC, sobreser as actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

Considerar que a parte candidata desiste da sua demanda e acordar o sobresemento das presentes actuações e o arquivamento dos autos sem mais trâmites.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação deste no procedimento correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução, mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação (artigo 188.2 da Lei de jurisdição social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sportauto Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou de decreto quanto ponha fim ao processo ou resolva um incidente, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça