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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 30 de junho de 2016 Páx. 27684

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 13 de junho de 2016, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se dispõe a publicação do pacto subscrito pela Administração sanitária com as centrais sindicais CIG, CESM-O´MEGA, CC.OO., UGT e CSIF, sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza.

No marco da mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, e com a finalidade de estabelecer um sistema de selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito das instituições sanitárias dependentes do Serviço Galego de Saúde, negociaram-se os pactos publicados nos DOG de 13 de abril de 1993, de 12 de maio de 1994, de 19 de janeiro de 1996, de 10 de março de 1997, de 25 de fevereiro de 2000, de 1 de junho de 2004 e de 9 de maio de 2011.

Iniciado o processo de negociação de uma nova norma reguladora do sistema de selecção de pessoal estatutário temporário rematou este com a assinatura do pacto que se publica, subscrito entre a Administração sanitária e as centrais sindicais integrantes da mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, CIG, CESM-O´MEGA, CC.OO., UGT e CSIF.

A negociação foi realizada de conformidade com o artigo 38 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público.

Para geral conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 38 da citada norma, faz-se necessária a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude,

RESOLVE:

Acordar a publicação do pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza, que se inclui junto com esta resolução.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2016

Margarita Prado Vaamonde
Directora geral de Recursos Humanos

Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema
público de saúde da Galiza

Estrutura do documento

I. Normas gerais do pacto

Objecto

Âmbito de aplicação

Vixencia e denúncia

Regime transitorio

Adaptações à nova regulação

Seguimento

Selecção de pessoal licenciado sanitário facultativo especialista de área

II. Selecção das pessoas aspirantes

A/ Normas gerais

Requisitos das pessoas aspirantes

Turnos de acesso e âmbito de disponibilidade

Baremo

Procedimento de elaboração de listas

Indispoñibilidade transitoria de aspirantes

B/ Disposições especiais

Zonificacións de opção preferente, para a prestação de serviços

Áreas especiais

Nomeações de curta duração

Nomeações a tempo parcial

Vinculacións de curta duração no âmbito da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061

III. Gestão de apelos

A/ Normas gerais

Órgão competente

Ordem de apelos

Realização e aceitação do apelo

Suspensão de apelos

Período de prova

Revogación de nomeações

B/ Disposições especiais

Promoção profissional

Áreas especiais

Nomeações de curta duração

Nomeações a tempo parcial

Vinculacións de curta duração no âmbito da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061

IV. Regime de penalizações

Por renúncia à nomeação

Pela não superação do período de prova

Por não cumprimento grave das pessoas aspirantes

Reincorporación em lista

Excepções ao regime de penalizações

Anexos:

Anexo I: listas compatíveis

Anexo II: categorias subsidiárias

Anexo III: vixencia de acordos interpretativos prévios

Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal
do Sistema público de saúde da Galiza

Em Santiago de Compostela, no marco da mesa sectorial de negociação do pessoal de instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, de conformidade com as faculdades conferidas no artigo 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, e no artigo 38 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, assim como as competências outorgadas à referida mesa sectorial pelo acordo entre a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza e as organizações sindicais da mesa geral, e depois do processo negociador que culminou na sessão da citada mesa sectorial de 20 de maio de 2016, subscreve-se o presente pacto de selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza, com o contido que a seguir se expõe:

I. Normas gerais.

I.1. Objecto.

O presente pacto estabelece e regula o procedimento de selecção, através de listas elaboradas consonte a baremo, das pessoas aspirantes a nomeações estatutárias temporais do Sistema público de saúde da Galiza.

I.2. Âmbito de aplicação do pacto.

I.2.1. O presente pacto aplicar-se-á a todas as nomeações temporárias que resulte necessário formalizar nas diversas categorias estatutárias no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade, baixo as modalidades estabelecidas no artigo 9 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro.

A selecção temporária de pessoal licenciado sanitário efectuar-se-á por listas, conforme a baremo, nas categorias de pediatra de atenção primária, médico/a de família, farmacêutico/a de atenção primária, odontólogo/a, técnico/a de saúde, médico/a de urgências hospitalarias, médico/a coordenador/a do 061, médico/a assistencial do 061, facultativo/a especialista de área de medicina do trabalho e psicólogo/a clínico/a.

A selecção por listas noutras categorias de pessoal licenciado sanitário diferentes às indicadas no parágrafo anterior requererá do acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto.

I.3. Vixencia e denúncia do pacto.

O presente pacto vigorará aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A sua vixencia rematará o 31 de dezembro de 2020, e prorrogar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, de não mediar denúncia expressa de qualquer das partes com uma antecedência mínima de dois meses ao remate de cada ano natural.

De existir denúncia da vixencia deste pactuo, prorrogar-se-á a sua efectividade até a formalización do novo pacto ou norma que o substitua, trás a negociação correspondente.

I.4. Regime transitorio.

I.4.1. Mantêm-se em vigor ata a sua modificação, de ser o caso, por acordo da Comissão Central de Seguimento do vigente pacto, os acordos interpretativos em matéria de gestão de apelos adoptados pelas comissões centrais de seguimento precedentes, que se publicam como anexo III.

I.4.2. A inscrição nas listas de selecção temporária daquelas categorias que durante a vixencia do pacto anterior não tivessem sido geradas através de Fides/expedient-e formalizar-se-á depois da convocação no Diário Oficial da Galiza.

I.4.3. Será de aplicação o Pacto de 26 de abril de 2011 (DOG núm. 89, de 9 de maio) à geração da lista definitiva daquelas categorias com processo de selecção actualmente em tramitação. As sucessivas gerações nestas categorias efectuar-se-ão consonte a nova regulação.

I.4.4. Em canto não se publiquem as listas definitivas de pessoas aspirantes seleccionadas em aplicação dos critérios contidos no presente pacto, serão de aplicação a respeito de cada categoria e para os apelos que resulte necessário efectuar as últimas listagens confeccionadas e as normas de gestão contidas na regulação anterior correspondente, excepto no relativo ao regime de suspensão voluntária de apelos, no que resultará de aplicação directa o ponto III.4 da presente regulação.

I.4.5. Mantêm-se transitoriamente como categorias de âmbito autonómico, até novo acordo pela Comissão Central de Seguimento do Pacto, as vigentes baixo a anterior regulação.

I.5. Adaptações à nova regulação.

I.5.1. Mantém-se em vigor a Resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos de 12 de setembro de 2013, pela que se inicia o procedimento de actualização periódica de listas de selecção temporária no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e se regulam as suas bases (DOG núm. 181, de 23 de setembro), em canto não se oponha à presente regulação.

I.5.2. Desde a vigorada desta nova regulação até o 31 de outubro próximo, as pessoas aspirantes poderão adaptar através de Fides/expedient-e o seu formulario electrónico de inscrição às novidades incluídas neste pactuo.

Em consequência, as pessoas aspirantes que, ao abeiro do Pacto de 26 de abril de 2011, figurassem admitidas em lista/s de área especial e curta duração poderão optar no prazo anteriormente indicado por uma destas opções. Na falta de opção expressa, perceber-se-á que solicitam a manutenção da inscrição na/s lista/s de área especial em que constam admitidas.

As pessoas aspirantes que, ao abeiro do Pacto de 26 de abril de 2011, figurassem admitidas numa lista de âmbito autonómico, excepto a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, poderão, desde a vigorada deste pactuo até o 31 de outubro próximo, seleccionar no formulario electrónico de inscrição (Fides/expedient-e) a área/s sanitária de opção preferente para a prestação de serviços. Na falta de opção, perceber-se-á que opta por qualquer delas.

Assim mesmo, as pessoas aspirantes que, ao abeiro do Pacto de 26 de abril de 2011, figurassem admitidas numa lista, pelo sistema de promoção profissional temporária, poderão modificar a área sanitária de inscrição, seleccionando qualquer das relacionadas no formulario electrónico de participação.

I.6. Seguimento do pacto.

O seguimento do presente pacto será efectuado por uma comissão central, com sede nos serviços centrais do Serviço Galego de Saúde e pelas comissões periféricas de área integrada que se constituam.

As entidades públicas com personalidade jurídica farão parte da comissão periférica de área integrada que corresponda por razão da localização territorial do órgão competente para efectuar os apelos.

As ditas comissões estarão compostas por um/uma representante, titular e suplente, de cada uma das organizações sindicais assinantes do pacto e um número igual de representantes designados pela Administração sanitária. O/a suplente só participará nas reuniões em ausência de o/da titular.

I.6.1. A Comissão Central de Seguimento terá as seguintes competências:

– Unificar e estabelecer os critérios de actuação e interpretação do presente pacto.

– Resolver em única instância, sem prejuízo dos recursos que procedam, as incidências e controvérsias de afectación geral que derivem da aplicação do pacto.

– Acordar as medidas de excepcionalidade que se considerem oportunas na aplicação da presente regulação ante situações pontuais de indispoñibilidade de aspirantes.

– Propor, para a sua aprovação pelo órgão competente, a ampliação do catálogo de categorias profissionais compatíveis previsto no anexo I, quando razões técnicas e de gestão assim o permitam, assim como a modificação dos âmbitos de actuação das comissões periféricas de seguimento e de selecção de aspirantes para nomeações de curta duração, com o objecto da sua adaptação às mudanças organizativos que se possam acometer no Serviço Galego de Saúde durante a vixencia do pacto.

– As demais explicitamente reconhecidas neste pactuo.

I.6.2. As comissões periféricas de seguimento assumirão as seguintes competências:

– Conhecerão em única instância, sem prejuízo dos recursos que procedam, de todas as incidências e reclamações que se produzam no procedimento de selecção de pessoal estatutário temporal do seu respectivo âmbito, formulando as oportunas propostas de resolução vinculantes, às gerências correspondentes, para a sua deslocação, de ser o caso, às pessoas interessadas.

– Exercerão o controlo da execução dos apelos das pessoas aspirantes em todo o seu âmbito.

– As demais explicitamente reconhecidas no presente pacto.

I.6.3. A presidência das comissões corresponder-lhe-á a um dos membros designados pela Administração, e actuará como secretário/a destas, com voz e voto, outro dos seus representantes. Nas votações que se realizem, o voto de o/da presidente/a será dirimente no caso de empate.

I.6.4. As comissões de seguimento reunir-se-ão, com carácter ordinário, uma vez ao trimestre a comissão central, e uma vez ao mês as periféricas. Assim mesmo, reunir-se-ão com carácter extraordinário quantas vezes sejam convocadas pela presidência ou depois da proposta de, quando menos, a terceira parte dos seus integrantes.

I.6.5. As comissões poderão elaborar o seu regulamento de funcionamento interno, que se ajustará em todo o caso ao estabelecido no título II, capítulo II da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no título I, capítulo I da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

I.7. Selecção de pessoal licenciado sanitário facultativo especialista de área.

O Serviço Galego de Saúde, mediante Resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos, ao abeiro da competência prevista no artigo 4 da Ordem de 5 de julho de 2012, sobre delegação de competências em órgãos centrais e periféricos do Serviço Galego de Saúde (DOG núm. 139, de 20 de julho), desenvolverá o procedimento de selecção de pessoal licenciado sanitário facultativo especialista de área, previsto no artigo 67 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, consonte umas novas bases, que serão negociadas com as organizações sindicais representadas na Mesa Sectorial de Sanidade, de aplicação comum e uniforme nas diferentes instituições sanitárias do Sistema público de saúde da Galiza, e que deverão incorporar a solicitude de participação no processo através de Fides/expedient-e, a baremación automatizada dos méritos das pessoas aspirantes nos mesmos termos que nos restantes processos de selecção fixa e temporária convocados pelo organismo e um baremo único e de comum aplicação, próximo do aplicado nos processos de selecção para a cobertura de vagas da mesma categoria, com vínculo fixo.

II. Selecção das pessoas aspirantes.

A/ Normas gerais.

II.1. Requisitos das pessoas aspirantes.

Poderão inscrever nas listas que se elaborem em aplicação do presente pacto as pessoas interessadas que reúnam os seguintes requisitos:

II.1.1. Requisitos comuns:

a) Nacionalidade.

a.1) Ter a nacionalidade espanhola.

a.2) Ser nacional de algum dos demais Estados membros da União Europeia ou nacional de algum Estado no qual, em virtude dos tratados internacionais subscritos pela União Europeia e ratificados por Espanha, seja de aplicação a livre circulação de trabalhadores/as.

a.3) Também poderão participar, qualquer que seja a sua nacionalidade, o/a cónxuxe de os/das espanhóis e de os/das nacionais de algum dos demais Estados membros da União Europeia e de os/das nacionais de algum Estado ao qual, em virtude dos tratados internacionais subscritos pela União Europeia e ratificados por Espanha, seja de aplicação a livre circulação de trabalhadores/as, sempre que não estejam separados/as de direito. Assim mesmo, com as mesmas condições poderão participar os/as seus/suas descendentes e os/as do seu cónxuxe sempre que não estejam separados/as de direito, sejam menores de 21 anos ou maiores da dita idade dependentes.

b) Idade: ter cumpridos os 16 anos de idade e não exceder a idade de reforma forzosa.

O cumprimento da idade de reforma forzosa suporá a baixa imediata da condição de aspirante na lista.

c) Capacidade funcional: possuir a capacidade funcional necessária para o desempenho das funções que derivem de o/dos correspondente/s nomeação/s.

Em defesa da protecção da segurança e saúde de os/das profissionais e da qualidade assistencial, a Administração sanitária poderá requerer, em qualquer momento, da UPRL ou órgão competente, com carácter prévio ou no transcurso de alguma vinculación, a verificação da manutenção da capacidade funcional das pessoas aspirantes quando, por razão das ausências destas no transcurso de vinculacións precedentes ou de qualquer outra circunstância, resulte necessário determinar a sua aptidão para futuras nomeações.

Se como resultado da valoração se concluísse que a pessoa aspirante não reúne a capacidade funcional necessária, esta manter-se-á em situação de suspensão de apelos na lista da categoria correspondente ata a recuperação do dito requisito. No entanto, a pessoa aspirante suspensa poderá solicitar a revisão da sua capacidade funcional, de considerar que se produziu uma mudança desta, ante o citado órgão.

d) Habilitação: não ter sido separado/a do serviço, mediante expediente disciplinario, de qualquer serviço de saúde ou Administração pública nos seis anos anteriores, nem estar inhabilitado/a com carácter firme para o exercício de funções públicas nem, de ser o caso, para a correspondente profissão.

No caso de os/das nacionais de outro Estado, não encontrar-se inhabilitado/a, por sanção ou pena, para o exercício profissional ou para o acesso a funções ou serviços públicos num Estado membro, nem ser separado/a, por sanção disciplinaria, de alguma das administrações ou serviços públicos nos seis anos anteriores.

e) Título: possuir o título que, segundo se faz constar no modelo de instância, habilita para o exercício da profissão correspondente ou estar em condições de obter na data fim de valoração de requisitos do respectivo processo de geração, sem prejuízo do estabelecido a seguir para o turno de promoção profissional.

No caso de títulos obtidas no estrangeiro, deverão possuir o documento que acredite fidedignamente a sua homologação.

Para o desenvolvimento de actividades que impliquem a manipulação de material ou equipamentos radiactivos com fins médicos, as pessoas aspirantes das categorias de enfermeiro/a e técnico/a superior sanitário deverão estar provistas da oportuna licença de operador concedida pelo Conselho de Segurança Nuclear, no campo de aplicação que corresponda.

f) Aboamento das taxas por direito de 1ª inscrição que, de ser o caso, correspondam.

Para tal efeito, não têm a consideração de primeira inscrição e, em consequência, não geram a obriga de aboamento de taxa as mudanças de área/zona ou do âmbito de prestação de serviços previsto nos pontos II.7, II.8, II.9 e II.10. As mudanças de categoria ou a inscrição posterior na mesma categoria mediando uma renúncia prévia obriga ao aboamento de taxas.

II.1.2. Promoção profissional: o pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde poderá aceder pelo turno de promoção profissional a nomeações estatutárias temporais de uma categoria do mesmo ou superior nível de título a aquele que possui, sempre que reúna, ademais dos requisitos indicados no número II.1.1, os seguintes:

– Ter a condição de pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde numa categoria/especialidade de nível académico igual ou inferior à que se opta.

– Estar em serviço activo e com nomeação como pessoal estatutário fixo, durante ao menos um ano, na categoria/especialidade de procedência. Motivadamente, depois de acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto, poderão exceptuarse do cumprimento do requisito de permanência mínima de um ano na categoria/especialidade de procedência aquela/s categoria/s em que se produza uma indispoñibilidade de aspirantes que não tenha carácter transitorio.

Ao pessoal integrado no regime estatutário ser-lhe-á computado, para os efeitos do prazo previsto no parágrafo anterior, o tempo de serviços emprestado como funcionário de carreira ou laboral fixo.

– Possuir o título requerido.

De conformidade com o previsto no artigo 34.5 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, não se exixirá o requisito de título para o acesso às categorias do artigo 7.2.b) da citada lei, excepto que seja necessária um título, habilitação ou habilitação profissional específica para o desempenho das novas funções, sempre que o/a interessado/a emprestasse serviços durante cinco anos na categoria de origem e tenha o título exixida no grupo imediatamente inferior à categoria à que opta.

II.1.3. Não serão admitidas as solicitudes das pessoas que fossem excluídas das listas confeccionadas em aplicação dos pactos de 1 de abril de 1993 (DOG de 13 de abril), de 27 de abril de 1994 (DOG de 12 de maio), de 21 de dezembro de 1995 (DOG de 19 de janeiro de 1996), de 28 de fevereiro de 1997 (DOG de 10 de março), de 4 de fevereiro de 2000 (DOG de 25 de fevereiro), de 24 de maio de 2004 (DOG de 1 de junho) e de 26 de abril de 2011 (DOG de 9 de maio) pelas causas de penalização previstas nos citados pactos, excepto que disponham de autorização expressa para reincorporarse às listas, nos termos dispostos no ponto IV do presente pacto.

II.1.4. O pessoal estatutário fixo não poderá inscrever nas listas de selecção temporária da mesma categoria que possui.

II.2. Turnos de acesso e âmbito de disponibilidade.

II.2.1. A selecção de pessoal estatutário temporário efectuar-se-á, com carácter geral, através de uma única lista por categoria e âmbito territorial de disponibilidade, com a diferenciación de dois turnos de acesso: livre e promoção profissional.

Para os efeitos do presente pacto e motivado nas particularidades de organização e de funcionamento, a enfermaría da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 operará de forma diferenciada e disporá de lista própria.

II.2.2. As listas elaborar-se-ão, em ambas turnos de acesso, por categoria profissional e âmbito territorial de área sanitária, excepto nos colectivos profissionais de médico/a coordenador/a do 061, médico/a assistencial do 061 e enfermeiro/a do 061, que serão de âmbito autonómico, e naquelas categorias que a Comissão Central de Seguimento acorde que tenham âmbito diferente.

Integrarão cada área sanitária, para os efeitos do presente pacto, os centros, unidades e dispositivos assistencial dependentes do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade com localização no referido âmbito territorial, nos termos da normativa autonómica sobre estrutura de áreas e ordenação territorial no âmbito sanitário.

II.3. Baremo.

II.3.1. A ordem de prelación das pessoas aspirantes na lista, em cada uma dos turnos de acesso, vem determinada pela pontuação que resulte da aplicação de um baremo que tomará em conta a valoração dos seguintes méritos e na seguinte ponderación:

II.3.1.1. A maior das pontuações globais obtidas pela pessoa aspirante na fase de oposição dos dois últimos processos selectivos convocados e resolvidos pelo Serviço Galego de Saúde na categoria a que opta, com independência da superação ou não desta fase. A pontuação máxima acadable por este conceito será de 60 % da pontuação total do baremo.

Para estes efeitos, perceber-se-á como data de finalización do processo selectivo a data de publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução pela que se declara rematada a fase de oposição do respectivo processo.

Para a atribuição de pontuação nesta epígrafe, o/a aspirante devia reunir o requisito de título para o acesso à categoria na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes de participação em tal processo.

Em nenhum suposto se valorarão pontuações derivadas da participação em processos selectivos anteriores à OPE 2006.

O conhecimento da língua galega por parte das pessoas aspirantes que não tivessem participado na última OPE convocada ou que, participando nela, não realizassem a correspondente prova ou obtivessem nesta uma pontuação inferior à máxima possível que se pode atingir neste ponto valorará nesta epígrafe, com a pontuação máxima asignada a tal mérito em OPE, depois de habilitação do seu conhecimento no nível exixido conforme certificação oficial regulada na Ordem de 16 de julho de 2007 (DOG núm. 146, de 30 de julho), segundo modificação efectuada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014.

II.3.1.2. A experiência profissional, formação acreditada e outros méritos da pessoa aspirante de acordo com o baremo utilizado na última convocação de selecção de pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde, na categoria correspondente. A pontuação máxima acadable nesta epígrafe será de 40 % da pontuação total do baremo.

Na epígrafe de experiência profissional e sem que se possa superar a pontuação máxima prevista para tal epígrafe no respectivo baremo de selecção fixa valorar-se-á a permanência e efectiva disponibilidade das pessoas aspirantes nas listas especiais para nomeações de curta duração, com uma pontuação de 1,5 pontos por ano ou a que proporcionalmente corresponda, com um máximo de 4,5 pontos.

Às pessoas aspirantes que, durante a vixencia dos pactos sobre selecção temporária aprovados pelas resoluções de 24 de maio de 2004 e 26 de abril de 2011, figurassem inscritas nas listas especiais para nomeações de curta duração (pool) previstas neles valorar-se-lhes-á o tempo de permanência e disponibilidade acreditada nas citadas listas nos termos previstos no parágrafo anterior.

II.3.2. No suposto de que em data 31 de outubro se tivesse publicado, depois de negociação com as organizações sindicais, um novo baremo para os processos de selecção fixa dentro do organismo, a valoração da experiência profissional, formação acreditada e demais méritos das pessoas aspirantes na geração de listas que se efectue com a informação que consta em Fides na dita data realizar-se-á consonte este último baremo.

II.3.3. Os empates de pontuação que se pudessem produzir resolver-se-ão, em primeiro lugar, a favor das pessoas aspirantes que participassem no último processo selectivo de pessoal estatutário fixo convocado pelo Serviço Galego de Saúde e, entre eles, a favor do que atingisse a maior pontuação na fase de oposição. De persistir o empate, resolver-se-á a favor da pessoa que acredite maior pontuação na epígrafe de experiência profissional, a seguir aplicar-se-á o critério da maior idade e, em último lugar, a data interna de alta da inscrição em Fides, priorizando a mais antiga.

II.3.4. A Administração, de oficio, em qualquer momento, depois de audiência da pessoa interessada, poderá excluir ou rectificar a pontuação asignada a um/uma aspirante e, de ser o caso, a ordem de prelación na lista, nos supostos em que se constate, da documentação que integra o expediente, a indebida valoração de algum/s mérito/s ou requisito ou qualquer outro erro. Das rectificações que se efectuem será informada a Comissão Central de Seguimento do Pacto.

II.3.5. Nas categorias de pessoal de gestão e serviços dos subgrupos A1 e A2 e C1 do pessoal informático, quando as características do largo objecto de cobertura assim o requeiram, poderá realizar às pessoas aspirantes inscritas na lista uma prova teórica e/ou prática, com o objecto de acreditar a aptidão do profissional para o desempenho do citado posto.

A convocação para realizar a/s dita/s experimenta s efectuá-la-á a direcção-gerência respectiva. Na determinação das características, conteúdo e modo de execução desta contará com a participação dos órgãos de representação de pessoal do respectivo âmbito.

II.4. Procedimento de elaboração de listas.

As listas de selecção de pessoal estatutário temporal reguladas no presente pacto terão carácter aberto e serão objecto de actualização anual.

Não obstante, com o objecto de garantir a disponibilidade de profissionais nas diversas categorias, a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, depois de tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto, no suposto em que se detecte uma insuficiencia de pessoas aspirantes numa lista, poderá acordar a sua geração com uma periodicidade diferente à prevista na epígrafe anterior.

II.4.1. Primeira inscrição.

II.4.1.1. Instância de participação. As pessoas interessadas em fazer parte das listas deverão cobrir um formulario de inscrição, em modelo normalizado, através da página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es/oficina Virtual/Expedient-e), que deverão apresentar num registro administrativo ou através de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Na inscrição fá-se-á constar expressamente a/s categoria/as a que opta e âmbito territorial de disponibilidade. Com carácter geral, cada pessoa aspirante não poderá solicitar mais de uma categoria e âmbito territorial. Admitir-se-á a inscrição em mais de uma categoria nos termos que se recolhem no anexo I do presente pacto.

As pessoas aspirantes que acedam pelo turno de promoção profissional poderão inscrever em qualquer área.

Nas listas de âmbito autonómico, excepto as correspondentes à Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, os/as aspirantes poderão indicar a área/s sanitária/s em que solicitam emprestar serviços com carácter preferente. De não concretizar nenhuma, perceber-se-á que optam por qualquer delas.

Nos diversos centros de gestão do organismo facilitar-se-lhes-á às pessoas interessadas a informação e apoio administrativa necessários para a apresentação da solicitude.

II.4.1.2. Tempo. As pessoas aspirantes poderão apresentar a solicitude de inscrição nas listas em qualquer momento, sem suxeición a prazo. Em cada processo anual de geração de listas que se efectue incluir-se-ão as solicitudes e méritos que constem registados em Fides/expedient-e em data 31 de outubro.

II.4.2. Registro e habilitação de requisitos e méritos.

As pessoas aspirantes deverão registar no sistema de informação Fides/expedient-e os requisitos de participação e méritos que possuam e acreditá-los documentalmente, ante uma unidade de validación das relacionadas no próprio formulario de inscrição, mediante original, cópia compulsada ou na forma estabelecida, para cada mérito, no último processo de selecção fixa convocado pelo Serviço Galego de Saúde para o acesso à categoria.

Verificada a citada documentação, validarase em Fides/expedient-e.

Não será necessária a habilitação documentário dos requisitos e méritos que apareçam validados no sistema de informação Fides/expedient-e. Não obstante, a Administração em qualquer momento poderá requerer à pessoa aspirante a habilitação documentário de qualquer requisito ou mérito ainda que conste validado.

Em cada geração de listas que se efectue os requisitos de participação irão referidos ao 31 de outubro. Tais requisitos deverá mantê-los o/a aspirante ata a formalización, de ser o caso, da oportuna nomeação.

Os méritos que se deverão valorar serão os causados ata o dia 15 de outubro, este incluído, que constem devidamente registados em Fides/expedient-e e acreditados documentalmente pela pessoa interessada em 31 de outubro.

A falta de habilitação por parte da pessoa interessada do cumprimento dos requisitos de admisibilidade consignados na solicitude de inscrição, na forma e tempo expostos, assim como a consignação de dados falsos nela, suporá a perda do direito a figurar inscrita na lista correspondente, sem prejuízo das demais responsabilidades que procedessem.

Os requisitos e méritos que não constem registados em Fides/expedient-e na data fim de cada processo de geração não serão tidos em consideração para esse processo.

II.4.3. Aspirantes admitidos/as na lista anterior da mesma categoria.

As pessoas aspirantes que figurem na relação definitiva de admitidos/as de uma categoria na última lista em vigor elaborada através de Fides/expedient-e e não desejem efectuar nenhuma modificação nas condições de participação no processo anterior não terão a obriga de formalizar uma nova inscrição para resultar admitidas na seguinte geração de listas que se efectue.

Se a pessoa aspirante deseja efectuar alguma modificação nas condições de participação no último processo, deverá efectuar esta através do Escritório Virtual do Profissional (Fides/expedient-e) no formulario de inscrição habilitado para o efeito (inscrição editable).

Só no suposto de que a modificação introduzida requeira a apresentação de documentação, do qual se advertirá pela aplicação informática, o/a aspirante virá obrigado/à apresentar a solicitude num registro administrativo ou através de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 38 da Lei 30/1992.

As modificações introduzidas produzirão efeitos na seguinte geração de listas que se efectue.

As pessoas aspirantes poderão actualizar os seus méritos na forma e prazos que se indicam no ponto II.4.2.

II.4.4. Geração e publicação de listas.

Com a informação que conste em Fides expedient-e em data 31 de outubro de cada ano elaborar-se-ão e publicarão na página web do Serviço Galego de Saúde as listas de aspirantes a nomeações temporárias nas diversas categorias.

Se com posterioridade ao 31 de outubro e antes da publicação da lista definitiva de baremación de cada categoria tivesse finalizado a fase de oposição de um processo de selecção fixa convocado pelo Serviço Galego de Saúde, na geração de listas que se efectue ter-se-ão em conta, para valorar a maior das pontuações obtidas nos dois últimos processos selectivos convocados pelo Serviço Galego de Saúde, os resultados deste novo processo.

A Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde anunciará no Diário Oficial da Galiza, assim como na página web do organismo, a publicação das listas e a sua data de efeitos, e manter-se-ão vigentes até a dita data as listas imediatamente anteriores. O citado anúncio conterá, ademais, referência expressa aos recursos que procede interpor, órgão competente para o seu conhecimento e prazos de interposición e resolução.

Com carácter geral, entre a publicação da lista definitiva actualizada e a vigente imediatamente anterior não mediará mais de um ano.

II.4.5. Modificações sobrevidas durante o período de vixencia de uma lista.

II.4.5.1. Com o fim de promover a conciliación da vida laboral e familiar e com base em circunstâncias devidamente acreditadas e sobrevidas com posterioridade à data fim de inscrição em cada processo de geração, as pessoas aspirantes poderão solicitar a mudança de área de prestação de serviços. Comprovada a concorrência das ditas circunstâncias pela Comissão Central de Seguimento do Pacto, a mudança na lista definitiva produzirá efeito na gestão dos apelos, num prazo não superior a 15 dias desde a data da resolução que o autorize. Na página web do Serviço Galego de Saúde informará dos acordos adoptados.

II.4.5.2. O pessoal estatutário fixo de novo ingresso em virtude do remate de um processo selectivo convocado pelo Serviço Galego de Saúde será dado de baixa automaticamente como aspirante a nomeações temporárias na categoria em que adquire a condição de pessoal estatutário fixo, ao finalizarem os prazos de tomada de posse do largo adjudicado.

O pessoal estatutário fixo incluído numa lista de promoção profissional temporária que se incorpore a um novo destino com ocasião de um concurso de deslocações ou de um processo selectivo através do turno de promoção profissional poderá solicitar, durante o prazo de tomada de posse, a sua inclusão nas listas de promoção temporária da área de destino, na mesma categoria em que figurava inscrito. A mudança de área produzirá efeitos desde a finalización dos prazos de tomada de posse.

II.4.5.3. A modificação de dados pessoais poderá efectuar em qualquer momento a pessoa aspirante, e produzirá efeitos na gestão das listas desde o dia seguinte à data de modificação.

II.4.5.4. As pessoas aspirantes poderão renunciar a uma inscrição vigente mediante solicitude escrita dirigida à mesma unidade de validación da inscrição e que deverão apresentar num registro administrativo ou através de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

II.4.6. Novas categorias e reordenación.

II.4.6.1. No suposto de criação de uma categoria de pessoal estatutário, a selecção de pessoas aspirantes a nomeações temporárias na respectiva categoria ajustará ao regime previsto no presente pacto, nos termos do disposto no respectivo decreto de criação.

O baremo de aplicação será o previsto no ponto II.3 com as adaptações que, de ser o caso, resulte necessário introduzir depois de negociação delas no seio da Comissão Central de Seguimento do Pacto.

II.4.6.2. De produzir-se reclasificacións profissionais como consequência de reordenacións organizativas e assistenciais, que afectem categorias previamente oferecidas na selecção temporária e que impliquem o desaparecimento da anterior categoria, ou bem a sua reconversão noutra diferente, garante-se o direito das pessoas aspirantes a fazer parte das listas de selecção temporária da nova categoria em que aquela ou aquelas se reclasifiquen, no âmbito territorial afectado pela reordenación, desde a data de efeitos desta e ata a seguinte geração de listas.

No suposto anterior e para os efeitos da valoração de méritos, os serviços emprestados na categoria de origem pelas pessoas aspirantes que voluntariamente decidam fazer parte das listas da nova categoria serão valorados, de ser o caso, como emprestados na nova categoria na que se integram.

II.5. Indispoñibilidade transitoria de aspirantes.

II.5.1. No suposto de indispoñibilidade de aspirantes numa determinada categoria, e ata a seguinte geração de listas que se efectue segundo o disposto no ponto II.4.4 do presente pacto, acudirá à utilização de listas das áreas de gestão mais próximas.

Para os efeitos do previsto no parágrafo anterior, consideram-se áreas de gestão mais próximas as que se determinam, a respeito de cada área concreta, no respectivo modelo de solicitude.

As pessoas aspirantes poderão fazer constar nos formularios de solicitude e inscrição na lista a sua disponibilidade para emprestar serviços, a jornada completa, fora da área originária de adscrición, conforme uma ordem de prelación.

A prestação de serviços a tempo parcial fora da área originária de adscrición será voluntária para o/a aspirante.

II.5.2. Assim mesmo, serão subsidiárias entre sim para os efeitos da formalización de nomeações, nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes numa das categorias na área de referência e áreas limítrofes, as listas de pessoas aspirantes das categorias que se detalham no anexo II deste pactuo.

B/ Disposições especiais.

II.6. Áreas sanitárias com zonificacións, de opção preferente, para a prestação de serviços.

A cobertura das necessidades de vinculación de pessoal das diferentes categorias que se produzam indistintamente nos âmbitos de atenção primária-especializada da zona de Barbanza, Cee e Verín, efectuá-la-ão, com carácter preferente, aquelas pessoas aspirantes que, figurando inscritas, respectivamente, nas áreas sanitárias de Santiago de Compostela, A Corunha e Ourense, manifestem a sua opção de preferência para nomeações temporárias nos referidos âmbitos.

Para tal efeito, nas listas que se elaborem nas áreas indicadas fá-se-á constar a relação de aspirantes que exerceram a dita opção.

As pessoas aspirantes que, figurando inscritas nas listas das áreas de Santiago de Compostela, A Corunha e Ourense, não tivessem manifestado a sua opção de preferência para a prestação de serviços em Barbanza, Cee e Verín, respectivamente, poderão ser chamadas para a formalización de nomeações nos referidos âmbitos, nos supostos de indispoñibilidade de aspirantes com a dita opção.

Assim mesmo, as pessoas aspirantes que tivessem manifestado a opção de preferência pelas zonificacións arriba indicadas poderão ser chamadas para a formalización de qualquer nomeação dentro da área respectiva e fora do âmbito de opção, no mesmo suposto de indispoñibilidade de aspirantes.

Para os efeitos do presente pacto, o âmbito territorial de cada zonificación coincidirá com o previsto na normativa autonómica sobre estrutura de áreas e ordenação territorial no âmbito sanitário.

No suposto de que concorram necessidades organizativas e/ou assistenciais que assim o demanden, poderão configurar-se outras zonificacións diferentes das previstas na presente cláusula, depois do seu tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto.

II.7. Áreas especiais.

II.7.1. A cobertura das necessidades de vinculación de duração não superior a 60 dias como enfermeiro/a nas áreas de UCI-reanimación-queimados, hemodinámica-electrofisioloxía-radioloxía intervencionista, UCI pediátrica, quirófanos, hemodiálise, transplantes, hospital de dia onco-hematolóxico, hospital de dia onco-pediátrico, prematuros-neonatos, serviços de transfusión, unidades de hospitalização de transplante de precursores hematopoéticos, técnicas endoscópicas e urgências hospitalarias, assim como de técnico/a superior de anatomía patolóxica e citoloxía na área de citodiagnóstico, técnico/a superior em imagem para o diagnóstico nas unidades de TAC e resonancia magnética, técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría adscrito/a às unidades de saúde mental, quirófanos e esterilização e celador/a de quirófano efectuá-la-ão, com carácter preferente, os/as aspirantes admitidos/as na lista da correspondente área especial.

Assim mesmo, terão a consideração de área especial, com os requisitos do parágrafo precedente, a Unidade de Fraccionamento da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos, para a categoria de técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico, a Unidade de Hemodoazón e Aférese da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos para as categorias de médico/a de família e enfermeiro/a e as unidades móveis de resonancia magnética de Galaria para a categoria de técnico/a superior em imagem para o diagnóstico.

Para resultar admitido nas ditas listas, as pessoas aspirantes deverão, ademais de reunir os requisitos previstos no ponto II.1.1, fazer constar na solicitude de inscrição e acreditar nos termos exixidos no presente pacto uma experiência profissional mínima de dois meses, na/nas referida/s áreas e categoria, dentro do Sistema nacional de saúde e/ou formação prática específica na categoria e área/s solicitada/s, dada pelo Serviço Galego de Saúde.

Não é necessária a habilitação documentário por parte de o/da aspirante do requisito de formação prática específica dada pelo Serviço Galego de Saúde.

Aqueles/as aspirantes que, tendo solicitado através de Fides/expedient-e a inscrição numa área especial, não acheguem a documentação xustificativa do cumprimento dos requisitos exixidos para resultar admitidos/as nesta lista nos mos ter deste pactuo só resultarão admitidos/as na lista geral.

II.7.2. A formação prática prevista no ponto anterior dá-la-á o Serviço Galego de Saúde conforme o procedimento e instruções que, em desenvolvimento do presente pacto, se elaborem no seio da Comissão Central de Seguimento do Pacto.

Poderão equiparar à formação prática específica dada pelo Serviço Galego de Saúde determinadas títulos académicas em que a formação prática esteja incluída no programa curricular do próprio título, depois de relatório favorável da Direcção-Geral de Assistência Sanitária e o acordo da Comissão Central.

II.7.3. Nas listas que se elaborem correspondentes às categorias indicadas fá-se-á constar de forma diferenciada a relação de pessoas aspirantes que acreditaram tais méritos e área de habilitação.

II.7.4. A inclusão de outras áreas especiais diferentes às previstas nos parágrafos anteriores requererá o acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto.

II.8. Nomeações de curta duração (pool).

Nas categorias de enfermeiro/a, técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría, celador/a e pinche e as demais que se determinem por acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto, poderão elaborar-se listas específicas para nomeações de curta duração com o objecto de dar cobertura às necessidades de pessoal estatutário produzidas como consequência de ausências de carácter urgente e não programado, de duração não superior a 4 dias.

As listas elaborar-se-ão por centro ou complexo excepto na categoria de enfermeiro/a. Nesta última categoria confeccionaranse duas listas por área sanitária e, de ser o caso, zonificación, para a prestação de serviços, respectivamente, nos centros de atenção primária e especializada compreendidos no citado âmbito territorial.

As pessoas interessadas na formalización de tais nomeações deverão fazê-lo constar na respectiva solicitude de inscrição indicando o âmbito de prestação de serviços pelo qual optam nos termos que se assinalam no parágrafo anterior. Cada pessoa aspirante só poderá inscrever numa lista de curta duração.

Os centros ou complexos interessados nas ditas listas, depois do seu tratamento na Junta de Pessoal da área respectiva, farão a oportuna proposta à comissão central de seguimento do pacto, que resolverá sobre a sua pertinencia e o número de aspirantes que proceda incluir, em atenção às circunstâncias concorrentes e às necessidades reais de vinculación manifestadas por aqueles.

A inscrição nestas listas é incompatível com a inscrição em listas de área especial.

II.9. Nomeações a tempo parcial.

As pessoas interessadas que solicitem a inclusão nas listas reguladas no presente pacto deverão fazer constar no espaço habilitado para o efeito no modelo de instância previsto na cláusula II.4.1, a voluntária aceitação ou não às ofertas de nomeações a tempo parcial que possam surgir na categoria e âmbito respectiva.

Em defeito de consignação expressa, perceber-se-á que a pessoa aspirante não aceita voluntariamente a formalización do dito tipo de nomeações.

II.10. Vinculacións de curta duração no âmbito da Fundação Pública Urgências Sanitárias-061.

A cobertura das necessidades de vinculación de pessoal de enfermaría na Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, de duração previsível não superior a 60 dias, efectuá-la-ão, com carácter preferente, aquelas pessoas aspirantes que, inscritas na lista do dito âmbito, façam constar na solicitude de inscrição e acreditem, nos termos exixidos no presente pacto, uma experiência profissional mínima de 2 meses no Sistema nacional de saúde, como enfermeiro/a nas áreas de urgências e emergências extrahospitalarias tipo SEM, urgências extrahospitalarias, urgências hospitalarias, UCI ou reanimación e/ou formação prática específica, nas referidas áreas, dada pelo Serviço Galego de Saúde e devidamente acreditada.

Poderão equiparar à formação prática específica dada pelo Serviço Galego de Saúde determinadas títulos académicas, depois de relatório favorável da Direcção-Geral de Assistência Sanitária e acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto.

Para tal efeito, nas listas que se elaborem no citado âmbito fá-se-á constar de forma diferenciada a relação de pessoas aspirantes que acreditaram o/os indicado/s mérito/s.

III. Gestão de apelos.

A/ Normas gerais.

III.1. Órgão competente.

III.1.1. Com carácter geral, a gestão dos apelos das pessoas aspirantes levá-la-á a cabo a direcção de Recursos Humanos das gerências de gestão integrada do respectivo âmbito territorial, depois de determinação das necessidades de vinculación efectuada pelos órgãos de direcção dos diferentes centros e entidades.

A dita atribuição competencial percebe-se sem prejuízo das adaptações que resulte necessário efectuar a respeito dela ao abeiro dos decretos de estrutura e ordens de delegação de competências vigentes em cada momento.

III.1.2. Como excepção, nas listas de âmbito autonómico correspondentes às categorias de médico/a coordenador/a do 061, médico/a assistencial do 061 e enfermeiro/a do 061, os apelos efectuá-los-á a direcção da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.

III.2. Ordem de apelos.

Os apelos efectuar-se-ão seguindo rigorosamente a ordem de pontuação acreditada pelas pessoas aspirantes em cada âmbito, sem prejuízo dos supostos de suspensão e as disposições especiais previstas na cláusula III.B do presente pacto.

Nos supostos de listas de âmbito autonómico, excepto as correspondentes à Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, os apelos efectuar-se-ão, em primeiro lugar, entre os aspirantes que seleccionassem como área sanitária de opção preferente aquela em que se produz a necessidade da concreta vinculación. Em segunda volta, o apelo efectuar-se-á por rigorosa ordem de prelación na lista, com independência da opção de preferência manifestada por o/a aspirante.

A fomalización de nomeações de interinidade em largo vacante ou qualquer outro de duração inicial previsível igual ou superior ao ano, a jornada completa, oferecer-se-á, em todo o caso, à pessoa que acredite a maior pontuação na lista da área sanitária ou âmbito territorial que corresponda, com independência de que aquela esteja vinculada, ao tempo do apelo, por outra nomeação estatutária temporal, a jornada completa, sempre que este seja de duração inferior ao ano, ou a tempo parcial, qualquer que seja a sua duração.

Às pessoas aspirantes admitidas em listas compatíveis que estejam vinculadas por uma nomeação de comprida duração numa destas categorias oferecer-se-lhes-ão os vínculos de comprida duração de categoria compatível do mesmo ou superior nível de classificação.

Como excepção, as pessoas aspirantes inscritas nas listas de enfermeiro/a e enfermeiro/a da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 que, encontrando-se vinculadas por uma nomeação de comprida duração numa destas categorias, renuncie a uma oferta de vínculación de comprida duração para o desempenho de serviços na outra categoria de inscrição, permanecerá como indisponível para sucessivas ofertas nesta última ata a finalización do seu vínculo.

Assim mesmo, e como excepção ao estabelecido com carácter geral neste pactuo a respeito da suspensão de apelos, no suposto de maternidade, adopção legal e suspensão por risco durante a gravidez, a pessoa aspirante será chamada para formalizar nomeações de previsível comprida duração aos quais tenha direito segundo a ordem de prelación atingida na correspondente lista, se bem que o vínculo se formalizará uma vez que finalize o período que deu lugar à causa de suspensão, nos mos ter legalmente previstos.

A pessoa aspirante que resulte telefonema para formalizar vínculos de carácter temporário deverá reunir, na data de formalización de cada nomeação, os requisitos exixidos na cláusula II.1.1 do presente pacto.

III.3. Realização e aceitação do apelo.

O apelo das pessoas aspirantes realizar-se-á mediante comunicação telefónica registada que deixará constância da data e das horas em que se efectua, o objecto do telefonema assim como a identidade da pessoa que a realiza.

Mediante diligência para o efeito, a pessoa que efectue o apelo fará constar a identidade da pessoa receptora do telefonema, de ser diferente da pessoa aspirante.

Nos apelos de carácter urgente efectuar-se-ão dois telefonemas. Se realizadas estas não se tivesse contactado com a pessoa aspirante, poderão seguir-se os apelos pela ordem correspondente.

Nos restantes apelos em que medie um prazo de antecedência suficiente à data de início do vínculo, efectuar-se-ão um mínimo de três telefonemas, nas cales se procurará que o intervalo entre cada uma delas não seja inferior a 15 minutos. A realização dos ditos telefonemas sem que fosse possível a localização da pessoa aspirante habilitará para continuar os apelos pela ordem correspondente. Nestes supostos, se o apelo se efectua com uma antecedência inferior a 3 horas ao início da prestação de serviços, a aceitação será voluntária para o/a aspirante em primeiro apelo e obrigatória em segundo apelo.

Com carácter geral, a pessoa aspirante localizada deverá comunicar a aceitação da nomeação proposta no momento do apelo, excepto em supostos excepcionais em que, a critério do órgão que efectue o apelo e sempre que medie um prazo de antecedência suficiente ao início da vinculación, o dito prazo possa ser alargado.

A falta de confirmação pela pessoa aspirante nos prazos indicados, assim como a rejeição à nomeação proposta, sem causa justificada, penalizar-se-ão nos termos dispostos na cláusula IV do presente pacto.

O/s telefone/s que figure n no sistema informático expedient-e profissional considerar-se-ão os únicos válidos para efeitos de apelos, e serão responsabilidade exclusiva da pessoa solicitante os erros na consignação destes e a comunicação de qualquer mudança que se produza nos ditos dados.

O pessoal das unidades responsáveis de efectuar os apelos informarão as pessoas aspirantes sobre as características e condições das vinculacións que se oferecem.

III.4. Suspensão de apelos.

III.4.1. Regime geral.

III.4.1.1. Causas. Poderá solicitar-se a suspensão de apelos, sem penalização, nos seguintes supostos:

a) Maternidade, paternidade e adopção legal numa duração equivalente ao período legalmente estabelecido para as ditas situações.

b) Cuidado de filhos/as menores de 12 anos ou familiares ao seu cargo, até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que, por razões de idade, acidente ou doença, não possam valer-se por sim mesmos e não desempenhem actividades retribuídas e demais supostos previstos na legislação vigente em matéria de igualdade, prevenção da violência de género e conciliación da vida pessoal, familiar e profissional, de aplicação ao pessoal ao serviço das administrações públicas.

c) Doença da pessoa aspirante, devidamente acreditada por parte médico emitido por facultativo do Sistema público de saúde em que se determine a incapacidade daquela para o desempenho de actividade laboral e numa duração máxima equivalente à prevista na normativa legal para a situação de incapacidade temporária.

d) Exercício de funções de representação sindical ou cargo público representativo.

e) Casal ou união de facto em análoga relação de afectividade, devidamente acreditados mediante documento público.

f) Desenvolvimento de um largo ou posto de trabalho, mediante contrato laboral ou nomeação administrativa; deverá achegar-se cópia destes.

g) Participação em programas de cooperação internacional devidamente autorizados ao serviço de organizações de cooperação internacional.

h) Por assistência, devidamente justificada, a cursos académicos oficiais.

i) Qualquer outra causa, de entidade suficiente, que se considere oportuna a critério da Comissão Central de Seguimento do pacto.

III.4.1.2. Habilitação: a pessoa aspirante em quem concorra alguma das causas de suspensão previstas na cláusula anterior deverá comunicar e acreditar devidamente a sua concorrência ante o órgão competente para efectuar o apelo, no momento em que se produza a circunstância alegada; em todo o caso, com anterioridade à formalización da oportuna nomeação.

III.4.1.3. Prazo. A suspensão de apelos manter-se-á até que a pessoa interessada comunique a sua disponibilidade alegando o remate da causa de suspensão e seja aceite a sua reposición na lista.

Para tal efeito, a pessoa interessada deverá apresentar solicitude de reposición ante o órgão competente para efectuar o apelo.

As reposicións em lista derivadas das solicitudes apresentadas entre o dia 1 e 15 de cada mês activar-se-ão com efeitos do dia 1 do mês seguinte e as apresentadas entre o dia 16 e o último dia de cada mês fá-se-ão efectivas o dia 15 do mês seguinte.

Informar-se-á a respectiva Comissão Periférica ou Central de Seguimento do Pacto, em função do âmbito do apelo, das suspensões e reposicións na lista que se acordem.

III.4.2. Suspensão de apelos de reactivação automática.

Como excepção ao regime geral, constituem motivos de suspensão de apelos, por solicitude da pessoa aspirante, sem penalização e de reactivação automática, os seguintes:

1. Falecemento de familiar ata o segundo grau de consanguinidade ou afinidade.

Duração da suspensão: à opção da pessoa aspirante, ata um máximo de 3 dias naturais contados desde o feito causante, este incluído.

Habilitação: acreditar-se-á tal circunstância mediante:

– Documento xustificativo do falecemento.

– O grau de parentesco acreditará com o livro de família ou documento que o substitua, certificação do registro civil ou bem com a inscrição em qualquer registro público que acredite o facto causante.

2. Hospitalização por doença grave de familiar ata o primeiro grau de consanguinidade ou afinidade.

Duração da suspensão: à opção da pessoa aspirante, ata um máximo de 3 dias naturais contados desde o feito causante, este incluído.

Habilitação: acreditar-se-á tal circunstância mediante:

– Documento xustificativo da hospitalização.

– O grau de parentesco acreditará com o livro de família ou documento que o substitua, certificação do registro civil ou bem com a inscrição em qualquer registro público que acredite o facto causante.

3. Cumprimento de um dever público inescusable.

O dever inescusable dever ser personalísimo, sem possibilidade de execução por meio de representante ou substituto ou noutra data diferente.

Para estes efeitos, percebe-se por dever inescusable de carácter público:

– O comparecimento obrigatório por citación instada por órgãos judiciais ou qualquer outro organismo oficial.

– A integração de uma mesa eleitoral.

– A assistência a reunião dos órgãos de governo ou comissões derivados de um cargo electivo.

– Qualquer outra obriga cujo não cumprimento gere a o/à interessado/a uma responsabilidade de ordem civil, penal ou administrativa.

Duração: o dia correspondente ao exercício da actividade inescusable.

Habilitação: acreditar-se-á tal circunstância mediante original ou cópia compulsada da citación ou convocação do órgão judicial, órgão administrativo, órgão de governo ou qualquer outro órgão oficial de que se trate ou das comissões dependentes deles. Se é o caso, documento acreditativo da integração de uma mesa eleitoral.

4. Consulta médica num centro de atenção especializada do Serviço Galego de Saúde de o/da aspirante, filhos/as menores de idade e pessoas maiores ao seu cargo. Para estes efeitos, consideram-se pessoas maiores a cargo da pessoa aspirante os/as familiares de primeiro grau que, pela sua idade ou estado de saúde, não se possam valer por sim mesmos para acudir à consulta.

Duração: o dia da consulta.

Habilitação: acreditar-se-á tal circunstância mediante o documento xustificativo do centro sanitário acreditativo de presença neste do sujeito causante na data da suspensão e o grau de parentesco do solicitante da suspensão com aquele.

5. A concorrência a exames de provas selectivas de pessoal convocadas pelas administrações públicas ou exames liberatorios de títulos académicas oficiais.

Duração: o dia do exame.

No suposto de provas selectivas ou exames liberatorios de títulos académicas oficiais que se realizem fora da Comunidade Autónoma da Galiza, à opção da pessoa aspirante, ata um máximo de dois dias naturais, um deles o correspondente à realização do exame.

Habilitação: acreditar-se-á tal circunstância mediante certificação original assinada pelo órgão convocante em que se faça constar a assistência do aspirante à prova.

6. Por assuntos próprios sem justificação, por uma só vez ao ano e com uma duração máxima de 30 dias naturais. Esta suspensão deverá solicitar com uma antecedência mínima de 15 dias à data da sua efectividade, a sua autorização fica condicionada à existência de suficientes aspirantes disponíveis na lista e em nenhum caso poderá abranger o período estival, Nadal e Semana Santa.

7. Efeitos comuns: nestes supostos, a reincorporación na lista da pessoa aspirante produzir-se-á de forma automática, segundo o suposto, ao dia seguinte da finalización da duração prevista para cada uma das causas de suspensão.

A pessoa aspirante em que concorra alguma das causas de suspensão previstas nos parágrafos anteriores deverá comunicar e acreditar a sua concorrência na forma exposta segundo o suposto ante o órgão competente para efectuar o apelo, no prazo máximo de quatro dias hábeis contados desde a data do feito causante.

A falta de habilitação no prazo e forma expostos determinará a aplicação do regime geral de reincorporación na lista previsto no ponto III.4.1.3 do pacto, e poder-se-á revogar a eventual nomeação que, de ser o caso, se tivesse produzido entre o remate do prazo de suspensão e a finalización do prazo de habilitação documentário deste, sem tudo bom habilitação se produzisse ou esta se efectuasse incorrectamente.

III.4.3. Extensão de efeitos. A suspensão de apelos estender-se-á a todas as listas em que figure inscrita a pessoa aspirante.

Como excepção, as pessoas aspirantes que, figurando inscritas nas listas especiais de curta duração previstas no ponto II.8 do presente pacto, acreditem a concorrência sobrevida do suposto recolhido no ponto III.4.1.a) poderão solicitar a suspensão de apelos sem penalização para nomeações de curta duração, e manter-se-ão como disponíveis para nomeações correspondentes à lista geral da respectiva categoria.

III.4.4. Sem prejuízo do disposto nos pontos III.4.1 e III.4.2 e com o objecto de garantir o normal funcionamento das instituições, a Administração poderá limitar temporariamente a autorização de novas suspensões nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes numa concreta categoria ou âmbito territorial determinado.

Assim mesmo, com carácter excepcional, de constatar-se uma situação de indispoñibilidade de aspirantes numa determinada categoria ou âmbito territorial, poderá suspender-se a aplicação do prazo de activação na lista previsto na norma III.4.1.3.

III.5. Formalización da nomeação e período de prova.

III.5.1. A Administração, através do órgão competente, expedirá a favor da pessoa aspirante que aceite o apelo a oportuna nomeação estatutária na modalidade que corresponda conforme a normativa vigente e que determinará a integração do profissional nomeado no regime organizativo e de funcionamento interno do centro ou unidade em que desenvolverá a sua actividade.

III.5.2. Nas nomeações que se expeça estipular-se-á um período de prova para o pessoal estatutário temporal, nos termos do artigo 33.2 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, pela que se aprova o Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, durante o qual será possível a resolução da relação estatutária por instância de qualquer das partes.

Quando uma pessoa aspirante seja cessada pela não superação do período de prova que na nomeação se estipule, observar-se-á o disposto na cláusula IV.2 do presente pacto.

Estarão exentas do período de prova as pessoas aspirantes que já o tivessem superado com ocasião de uma anterior nomeação temporária para realizar funções das mesmas características no Serviço Galego de Saúde e nos dois anos anteriores à expedição da nova nomeação.

III.6. Revogación de nomeações.

De constatar-se um erro material ou de facto no apelo e posterior vinculación em favor de uma pessoa que pela sua ordem de pontuação não lhe corresponde, no prazo dos quinze dias seguintes ao início da vinculación, revogar-se-á a nomeação expedida.

Assim mesmo, constituirá causa de revogación da nomeação que se expeça a falta de incorporação efectiva do profissional ao desenvolvimento das funções próprias do posto para o qual foi designado.

B/ Disposições especiais.

III.7. Promoção profissional.

Em cada categoria e área, o 50 % das nomeações estatutárias de interinidade em largo vacante e demais que se estimem, inicialmente, de duração igual ou superior a 2 meses, que resulte necessário formalizar, expedir-se-ão a favor das pessoas aspirantes que figurem admitidas pelo turno de promoção profissional.

Motivadamente, depois de acordo da Comissão Periférica de Seguimento do Pacto, poderá autorizar-se a formalización de nomeações de duração inferior a 2 meses a pessoas admitidas pela dita turno, naquela/s categoria/s em que se produza uma indispoñibilidade de aspirantes no turno de acesso livre, na correspondente área e áreas limítrofes, e que não tenha carácter transitorio.

Os apelos efectuar-se-ão, em cada âmbito e categoria, seguindo rigorosamente a ordem de pontuação acreditada, sem prejuízo dos supostos de suspensão previstos na cláusula III.4 do presente pacto.

III.8. Áreas especiais.

O apelo para tais áreas efectuar-se-á seguindo a ordem de prelación da lista e a favor das pessoas que acreditem a experiência e/ou formação requeridas no ponto II.7 do presente pacto.

Só poderão efectuar-se apelos ao abeiro da presente epígrafe para o desenvolvimento de funções nas áreas que se indicam no ponto II.7 do presente pacto e sempre que fique devidamente justificada a necessidade da sua cobertura por profissional que acredite experiência e/ou formação no citado âmbito.

Em todo o caso, excluir-se-á de tal sistema a cobertura das vagas vacantes e as substituições de uma duração previsível superior a 60 dias, que se proverán na forma ordinária.

A cobertura das necessidades de área especial será prioritária.

III.9. Nomeações de curta duração (pool).

O apelo das pessoas aspirantes incluídas nas listas especiais para nomeações de curta duração previstas na cláusula II.8 do presente pacto levá-la-á a cabo o órgão da estrutura de Gestão Integrada, com competências em matéria de recursos humanos, que determine a respectiva gerência, seguindo rigorosamente a ordem de pontuação atingida por aquelas e de forma rotatoria entre as pessoas que figurem como titulares na lista correspondente.

Cada nomeação que se expeça a favor das pessoas aspirantes incluídas nas citadas listas não poderá exceder os quatro dias. O número máximo total de dias de vinculación por pessoa aspirante e mês não será superior a doce.

A incorporação da pessoa aspirante a uma lista especial para nomeações de curta duração não impedirá o seu apelo para as vinculacións de duração igual ou superior a três meses que lhe correspondam pela ordem de prelación que ocupem na lista ordinária.

O apelo para nomeações a tempo parcial efectuar-se-á com carácter preferente entre aqueles/as aspirantes admitidos/as nas listas de curta duração que tivessem manifestado voluntariamente a sua disponibilidade para este tipo de vinculacións.

III.10. Nomeações a tempo parcial.

1. O apelo para formalizar nomeações a tempo parcial nos centros e instituições do Serviço Galego de Saúde efectuar-se-á a favor das pessoas aspirantes que manifestassem expressamente, nos termos da cláusula II.9 do presente pacto, a sua opção de disponibilidade à formalización do dito tipo de vínculos. Nos apelos que se efectuem respeitar-se-á a ordem de pontuação das pessoas aspirantes.

A rejeição, sem causa justificada, à proposta de nomeação efectuada penalizar-se-á nos termos dispostos no ponto IV.1 do presente pacto.

2. Nos supostos de indispoñibilidade de profissionais com opção voluntária à formalización de nomeações a tempo parcial, os apelos efectuar-se-ão entre as pessoas aspirantes que figurem inscritas na lista da respectiva categoria, com independência da opção formulada e seguindo rigorosamente a ordem de pontuação. A renúncia à nomeação proposta penalizar-se-á nos termos do apartado IV do presente pacto.

III.11. Vinculacións de curta duração no âmbito da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.

O apelo para emprestar serviços como enfermeiro/a na Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 mediante nomeações de duração previsível não superior a 60 dias efectuar-se-á, com carácter preferente, a favor das pessoas aspirantes que, por rigorosa ordem de prelación, tivessem acreditado a experiência e/ou formação requeridas no ponto II.10 do presente pacto.

IV. Regime de penalizações.

IV.1. Por renúncia à nomeação.

Será penalizada, passando ao cabo da lista da sua categoria, a pessoa aspirante que renuncie pela primeira vez a uma oferta de vinculación ou nomeação já formalizada na área de inscrição ou em área/s limítrofe/s, nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes.

No caso de concorrer uma segunda renúncia, será penalizada com a exclusão da citada lista.

A penalização acordada por um ou outro motivo, que se estenderá a todas as listas em que figure admitida a pessoa aspirante na respectiva categoria, terá uma duração de um ano, contado desde que sob medida se faz efectiva, e será notificada à pessoa aspirante e à respectiva Comissão Periférica de Seguimento do Pacto.

O regime de penalização previsto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á, assim mesmo, às pessoas aspirantes que, no prazo que se indica na cláusula III.3, não comuniquem a aceitação da proposta de nomeação ou não atendam dez ou mais chamadas para oferta de vinculación/s realizadas no intervalo de 30 dias naturais, contados desde o dia seguinte a aquele em que se efectue o primeiro telefonema não atendida.

IV.2. Pela não superação do período de prova.

Quando uma pessoa aspirante seja cessada pela não superação do período de prova que na nomeação se estipule, ficará automaticamente excluída da lista.

A Comissão Periférica de Seguimento do Pacto poderá, motivadamente, rever a aplicação de tal medida de exclusão naqueles supostos em que, pelas circunstâncias concorrentes, se considere oportuno, assim como acordar as medidas adicionais que se considerem convenientes.

Os centros sanitários deverão comunicar à Comissão Periférica de Seguimento do Pacto, no prazo dos dez dias seguintes, as demissões que se produzam por tal motivo, e de existirem, as circunstâncias que razoavelmente motivem a revisão da medida de exclusão prevista no parágrafo primeiro.

Nos supostos de demissão por não superação do período de prova em que se tenha manifestado uma falta de perícia do profissional na realização de técnicas ou tarefas básicas da categoria para a que resultou nomeado, a Direcção do centro poderá oferecer à pessoa interessada a realização de um ciclo de práticas tuteladas, e deverá informar da sua realização e dos resultados desta à respectiva Comissão Periférica de Seguimento do Pacto, para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da presente cláusula.

IV.3. Por não cumprimento grave.

IV.3.1. Na condição de aspirante em lista. Serão excluídas definitivamente da lista as pessoas aspirantes que incorresen em não cumprimentos graves derivados da sua qualidade de pessoa aspirante inscrita na lista da categoria correspondente.

Para tais efeitos, considera-se não cumprimento grave, ademais das condutas tipificadas como faltas graves e muito graves na Lei 55/2003, de 16 de dezembro, pela que se aprova o Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, qualquer outra que pudesse ser constitutiva de um ilícito penal ou infracção administrativa grave ou muito grave dirigidos a modificar a posição da pessoa aspirante na lista ou a gerar indevidamente o direito a figurar inscrita nela.

IV.3.2. No desenvolvimento da prestação de serviços. Assim mesmo, serão excluídas definitivamente da lista as pessoas aspirantes que incorresen em não cumprimentos graves no desempenho concreto do posto de trabalho para o qual resultassem nomeadas.

Para tais efeitos, consideram-se não cumprimentos graves todas as condutas qualificadas como faltas graves ou muito graves na Lei 55/2003, de 16 de dezembro, pela que se aprova o Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde.

IV.3.3. Para fazer efectivas as exclusões derivadas dos citados não cumprimentos, seguir-se-á um procedimento ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, com participação preceptiva da Comissão Central de Seguimento do pacto e no qual se garantirá, em todo o caso, a audiência da pessoa afectada.

A Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, uma vez incoado o procedimento de exclusão, poderá adoptar sob medida cautelar consistente na suspensão dos apelos de o/da aspirante incurso/a nele.

Trás a ultimación do expediente, o citado órgão ditará uma resolução em que se pronunciará sobre a exclusão definitiva da pessoa aspirante ou sobresemento do expediente.

A resolução administrativa que se dite poderá acordar, com carácter excepcional e motivadamente, a exclusão da pessoa aspirante para apelos referidos a um determinado âmbito. Em tal suposto, a citada resolução deverá prever as medidas adicionais de adaptação profissional e/ou formação que se considerem oportunas.

A citada medida de exclusão também será acordada com carácter adicional à resolução que se adopte nos expedientes disciplinarios incoados por causa da comissão de faltas graves e muito graves.

IV.4. Reincorporación em lista. As pessoas aspirantes excluídas poderão solicitar autorização para reincorporarse à lista ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde. O dito órgão resolverá expressamente as solicitudes apresentadas, depois do seu tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto. Na falta de resolução expressa, as solicitudes perceber-se-ão desestimadas.

Não procederá a citada autorização se a causa de exclusão das listas deriva de um não cumprimento disciplinario constitutivo de falta muito grave ou causa penal.

IV.5. Excepções ao regime de penalizações.

1. A primeira renúncia a uma oferta de vinculación para emprestar serviços numa das categorias subsidiárias previstas no anexo II, por indispoñibilidade de aspirantes na respectiva categoria na mesma área e áreas limítrofes, não dará lugar a nenhum tipo de penalização. Em segundo apelo, a renúncia à formalizar a nomeação penalizar-se-á nos termos dispostos no ponto IV.1.

Não obstante, admitir-se-á a renúncia, sem penalização, a uma nomeação já formalizada numa categoria subsidiária no momento em que conste a disponibilidade de aspirantes da respectiva categoria na mesma área ou áreas limítrofes.

2. A primeira renúncia por um/uma aspirante do turno de promoção profissional a uma nomeação fora da localidade onde consista o centro de destino de o/da profissional não dará lugar a nenhum tipo de penalização.

3. Nas listas de âmbito autonómico da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 as pessoas aspirantes poderão renunciar, sem penalização, ao primeiro apelo que se efectue para nomeações fora da sua província de residência.

ANEXO I
Listas compatíveis

a) Pessoal licenciado sanitário.

Médico/a de família, médico/a de urgências hospitalarias, médico/a coordenador/a do 061, médico/a assistencial do 061, facultativo/a especialista de área de medicina do trabalho, odontólogo/a de atenção primária, psicólogo/a clínico/a e farmacêutico/a de atenção primária.

b) Pessoal sanitário diplomado e de formação profissional.

Bloco I:

Enfermeiro/a, enfermeiro/a especialista, enfermeiro/a da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, logopeda, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.

A Administração poderá suspender temporariamente a aplicação da compatibilidade das listas de enfermeiro/a e enfermeiro/a especialista, nos supostos de indispoñibilidade de aspirantes ou quando o número de inscritos/as se preveja insuficiente para dar cobertura às necessidades da especialidade, que em todo o caso terão carácter prioritário.

Da suspensão que, de ser o caso, se acorde serão informadas a Comissão Central de Seguimento do Pacto e as respectivas comissões periféricas.

Bloco II:

Técnico/a superior em radioterapia, técnico/a superior em imagem para o diagnóstico, técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico, técnico/a superior em anatomía patolóxica e citoloxía, técnico/a superior em dietética e nutrición, técnico/a superior em documentação sanitária, técnico/a superior em higiene buco-dental.

Bloco III:

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría, técnico/a em farmácia.

c) Pessoal de gestão e serviços.

Bloco I:

Grupo técnico da função administrativa, técnico/a superior, técnico/a superior de sistemas e tecnologias da informação, engenheiro/a superior, grupo de gestão da função administrativa, trabalhador/a social, engenheiro/a técnico/a, técnico/a de gestão de sistemas e tecnologias da informação, técnico/a especialista de sistemas e tecnologias da informação, técnico/a superior de prevenção de riscos laborais e técnico/a de grau médio em prevenção de riscos laborais.

Bloco II:

Pinche e cociñeiro/a.

Bloco III:

Lavandeiro/a, limpador/a e pasador/a de ferro.

ANEXO II
Categorias subsidiárias

Bloco I: médico/a de família de atenção primária, médico/a de urgências hospitalarias e médico/a do 061 que reúna os requisitos para o exercício profissional de cada uma das categorias.

Será subsidiária da categoria de médico/a de família, em primeiro lugar a categoria de médico/a de urgências hospitalarias e, a seguir, por esta ordem, médico/a coordenador/a do 061 e médico/a assistencial do 061.

A respeito da categoria de médico/a de urgências hospitalarias serão subsidiárias as categorias de médico/a assistencial do 061, médico/a de família e médico/a coordenador/a do 061, por esta ordem.

A respeito da categoria de médico/a coordenador/a do 061 serão subsidiárias pela ordem que se detalha a seguir, as categorias de médico/a de família, médico/a assistencial do 061 e médico/a de urgências hospitalarias.

Por último, a respeito da categoria de médico/a assistencial do 061, será subsidiária em primeiro lugar a categoria de médico/a de urgências hospitalarias e, a seguir e por esta ordem, médico/a coordenador/a do 061 e médico/a de família.

ANEXO III
Acordos interpretativos vigentes

A. Gestão de apelos.

Primeiro. Cobertura de comissões de serviço, libertações sindicais e serviços determinados

As nomeações de substituição por causa de comissão de serviço, libertação por desempenho de cargo sindical, assim como as nomeações eventuais de serviço determinado, excepto que o centro peticionario especifique que a sua previsível duração, incluídas as possíveis prorrogações, tenha uma duração inferior a um ano, presumiranse de comprida duração. Assim as coisas, as nomeações para cobrir tais continxencias deverão formalizar com as pessoas aspirantes que acreditem uma maior pontuação na correspondente categoria e âmbito territorial.

Segundo. Sucessão de nomeações de comprida duração

No suposto de que resulte necessário formalizar uma vinculación de comprida duração que traga a sua causa noutra anterior também de comprida duração, coberta com um aspirante seleccionado pela ordem de preferência nas listas para a cobertura de vínculos de duração igual ou superior ao ano, este novo vínculo formalizar-se-á com este mesmo profissional.

A sensu contrário, se a vinculación anterior fosse formalizada com um aspirante chamado pela lista de curta duração, por não ter nesse intre a nomeação a consideração de comprida duração, produzir-se-á a demissão desse aspirante e chamar-se-á o que acredite a maior pontuação nas listas para a cobertura de nomeações de duração igual ou superior ao ano.

Terceiro. Demissão das substituições

A demissão de o/da substituto/a produzir-se-á quando se reincorpore a pessoa a quem substitua ou quando o titular perca o seu direito à reincorporación ao mesmo largo ou função. No suposto em que se produza a mudança da causa que dá lugar à reserva do largo do titular, não procederá a demissão do substituto por este motivo.

Quarto. Determinação da ordem de rotação de apelos entre o turno de promoção profissional e o turno de acesso livre

O primeiro apelo que se deva efectuar numa determinada categoria e área para a cobertura de uma interinidade em largo vacante e demais que se considerem inicialmente de duração igual ou superior a dois meses, efectuará pelo turno de promoção profissional temporária –lista de curta ou comprida duração, segundo o tipo de nomeação–.

Em cada publicação de listas definitivas, seja durante a vixencia de um mesmo pacto ou de outro posterior que o substitua, não se reiniciará o cómputo do 50 % a favor das listas de promoção profissional temporária, senão que o dito 50 % de alternancia para as vinculacións que se vão cobrir na respectiva categoria e área/zona se deve aplicar com continuidade, é dizer, respeitando a ordem seguida para o apelo imediatamente anterior realizado no respectivo âmbito.

No caso de não existir ou esgotar-se alguma dos turnos, não se acumularão as ofertas para o futuro.

Quinto. Tempo parcial

As nomeações a tempo parcial derivados da cobertura de reduções de jornada por motivos familiares oferecerão às pessoas aspirantes da lista especial de curta duração que tivessem seleccionado a opção de tempo parcial, sempre que não conste expressamente que sejam de duração inferior a 3 meses.

Sexto. Ordem de apelos nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes

Em primeiro lugar, e de conformidade com as cláusulas II.5.1 e II.5.2 do vigente pacto, deverá acudir às listas da mesma categoria das áreas de gestão mais próximas, conforme as áreas limítrofes que se estabelecem nos respectivos processos de inscrição e as categorias subsidiárias que se indicam no anexo II do pacto.

Não existindo aspirantes da mesma categoria nas listas das áreas limítrofes e, de ser o caso, também não nas listas subsidiárias, deverá proceder-se da seguinte forma:

Naquelas categorias para cujo ingresso se requeira um título académico específico, efectuar-se-á o apelo a favor daqueles/as aspirantes que estejam em posse do dito título e que tivessem formalizado em Fides/expedient-e a solicitude de inscrição nas listas de selecção temporária/promoção profissional da categoria com posterioridade à data limite de inscrição para as listas em vigor nesse momento. A ordenação de os/das aspirantes em cada área efectuará pela data de obtenção do título/especialidade, de modo tal que o/a aspirante com a data de obtenção do título anterior se situará no primeiro lugar da ordem de prelación. Em caso de empate, efectuar-se-á a ordenação, em primeiro lugar, pela data de registro da inscrição e, de persistir o empate, pela data interna de alta da inscrição em Fides/expedient-e, e situar-se-á em ambos os supostos a mais recente em último lugar.

Naquelas categorias para cujo ingresso não se requeira um título específico de acesso, efectuar-se-á o apelo a favor daqueles/as aspirantes que tivessem formalizado em Fides/expedient-e a solicitude de inscrição em listas de selecção temporária/promoção profissional da categoria com posterioridade à data limite de inscrição para as listas em vigor nesse momento. A ordenação de os/das aspirantes em cada área efectuar-se-á em primeiro lugar tendo em conta a pontuação atingida por o/a aspirante na última OPE convocada e resolvida pelo Serviço Galego de Saúde na categoria a que opta e, no seu defeito, pela data interna de alta da inscrição em Fides/expedient-e nos mesmos termos que no ponto anterior.

No suposto das listas de áreas especiais, uma vez esgotado o número de aspirantes admitidos nestas listas de uma determinada área ou zona, oferecer-se-ão as coberturas na dita área especial através da lista geral da respectiva área ou zona.

B. Renúncias sem penalização.

Sétimo. Renúncia sem penalização a vínculos de comprida duração nos supostos de mudança de área

As pessoas aspirantes que estejam vinculadas por uma nomeação a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade, consonte as listas convocadas ao abeiro do Pacto de selecção temporária, e que com a vigorada de uma nova lista figurem como aspirantes numa área diferente, não serão chamadas pela nova lista enquanto se mantenha tal vinculación, em aplicação do Pacto de selecção temporária.

Agora bem, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos daquela nova área/zona em que figure inscrito, dentro do prazo de um mês desde a vigorada das novas listas, chamar-se-á para quaisquer vinculación que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova área/zona.

A aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona comportará a renúncia à vinculación na que figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.

A não aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona comporta a aplicação do regime penalizador previsto no pacto de selecção temporária.

Para os efeitos de aplicação deste critério, as listas das zonas sanitárias terão a natureza de âmbito diferente a respeito das listas da área sanitária em que se integram.

Oitavo. Renúncia sem penalização a vínculos a tempo parcial nos supostos de optar só pela realização de nomeações a jornada completa

As pessoas aspirantes que estejam vinculadas por uma nomeação a tempo parcial numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao abeiro do Pacto de selecção temporária, e que com a vigorada de uma nova lista manifestassem na sua solicitude a vontade de não aceitar a realização de nomeações a tempo parcial, não poderão renunciar voluntariamente ao referido vínculo, excepto que se formalize um apelo referido a um vínculo a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano.

Não obstante, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável de realizar os apelos dentro do prazo de um mês desde a vigorada das novas listas (depois de habilitação da existência de aspirantes disponíveis para nomeações a tempo parcial na lista da mesma categoria e âmbito territorial), será chamado/a para qualquer vinculación a jornada completa que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova lista.

A aceitação da oferta de nomeação a jornada completa na nova lista suporá a renúncia à vinculación em que figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.

A não aceitação da oferta de nomeação a jornada completa na nova lista comporta a aplicação do regime penalizador disposto no Pacto de selecção temporária.

Noveno. Renúncia sem penalização a vínculos a tempo parcial nos supostos de mudança de área

As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas por uma nomeação a tempo parcial em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade, consonte as listas convocadas ao abeiro do Pacto de selecção temporária, e que com a vigorada de uma nova lista figurem como aspirantes numa área diferente, não serão chamadas pela nova lista enquanto se mantenha tal vinculación, excepto que se formalize um apelo referido a um vínculo a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano.

Não obstante, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável de realizar os apelos daquela nova área/zona em que figure inscrito, dentro do prazo de um mês desde a vigorada das novas listas, será chamado para quaisquer vinculación que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova área/zona.

A aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona suporá a renúncia à vinculación em que figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.

A não aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona comporta a aplicação do regime penalizador previsto no Pacto de selecção temporária.

Para os efeitos de aplicação deste critério, as listas das zonas sanitárias terão a natureza de âmbito diferente a respeito das listas da área sanitária em que se integram.

C. Compatibilidade.

Décimo. Inscrição em listas incompatíveis

No suposto de que um/uma aspirante solicite a sua inscrição em várias categorias incompatíveis, optará pela categoria em que o/a aspirante tivesse formalizado a sua inscrição em Fides/expedient-e em último lugar, e ficará sem efeito a primeira registada em Fides por o/a aspirante.

Décimo primeiro. Compatibilidade entre a sub-lista de puericultor/a e a listagem de médico de família

As pessoas aspirantes inscritas na lista de médico/a de família que, possuindo o diploma de posgrao em Puericultura, exercessem a opção de acesso à sub-lista de puericultor/a, poderão optar –no suposto de não existirem médicos pediatras disponíveis na lista– às nomeações que se lhes ofereçam para a cobertura de substituições e/ou eventualidades de pediatra de atenção primária, segundo a ordem rigorosa que resulte da prelación da sub-lista de puericultor/a.