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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 28 de junho de 2016 Páx. 27269

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (414/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Mónica Santos Carrillo contra Maboi RR.HH., S.L., Perroflauta Produções, S.L. e Flozep Tech, S.L., em reclamação por despedimento, registado com o nº de desnudado demissões em geral 414/2016, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Maboi RR.HH., S.L., em paradeiro ignorado, com o fim de que compareça o dia 14.7.2016, às 10.10 horas, na p. baixa, sala 3, edif. da rua Berlim, para a realização dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento. Pode comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que os ditos actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Adverte-se, assim mesmo, que a parte candidata:

1. Anunciou o propósito de comparecer assistida de advogado.

2. Solicitou como provas:

– Interrogatório de parte e, sendo a mesma pessoa jurídica, devem fazer-se as advertências que se contêm no art. 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe esse preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas efectuar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade desse interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradoras, gerentes ou directivas, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedoras pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

– Prova documentário: a achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos: todos os contratos de trabalho e nóminas da parte candidata.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citación a Maboi RR.HH., S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça