Antecedentes de facto:
Primeiro. O 27 de outubro de 2015 publicou no Boletim Oficial de la União Europeia (DOUE núm. 2015/S 208-377250); o 28 de outubro de 2015 no Diário Oficial da Galiza (DOG núm. 206) e o 11 de novembro de 2015 no Boletim Oficial dele Estado (BOE núm. 270) o expediente que tem por objecto a subministração sucessiva de produtos de cocinha (expediente MS-EIC1-15-008).
Segundo. Vista a informação confusa contida no anexo II (quadro de consumos e montantes estimados) entre a denominação do produto correspondente à linha 2 do lote 28 (café moído natural 250 g) e a unidade de medida aplicada a esta (quilogramo), que provocou diferentes interpretações por parte dos licitadores e que fez com que a apresentação de ofertas resulte errónea.
Terceiro. Vista a conveniência de não desistir na licitação do resto do lote por razões de interesse público, posto que o mesmo trata de satisfazer umas necessidades que têm repercussão no bem-estar dos pacientes.
Fundamentos de direito:
1º. O exposto no artigo 210 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, sobre o texto refundido da Lei de contratos do sector público (em diante, TRLCSP), em relação com as prerrogativas que tem o órgão de contratação.
2º. O artigo 155 do TRLCSP, onde se regula a renúncia à celebração do contrato.
Em virtude das competências atribuídas pela Ordem de 5 de julho de 2012, sobre delegação de competências em órgãos centrais e periféricos do Serviço Galego de Saúde (DOG núm. 139, de 20 de julho)
RESOLVO:
Primeiro. Renunciar à continuidade da licitação da linha 2 (artigo 200412) do lote 28 do contrato de subministração, cujo objecto é a subministração sucessiva de produtos de cocinha, tramitado mediante expediente MS-EIC1-15-008.
Segundo. Publicar esta renúncia no perfil do contratante do Serviço Galego de Saúde, assim como nos diários oficiais correspondentes.
Terceiro. Continuar com o procedimento de licitação do resto do lote.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso especial em matéria de contratação pública no prazo de quinze (15) dias hábeis, de conformidade com o disposto no artigo 40 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, ou poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, mediante o julgado do contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação.
A Corunha, 12 de maio de 2016
Francisco J. Vilanova Fraga
Gerente de Gestão Integrada da Corunha