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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quarta-feira, 22 de junho de 2016 Páx. 25886

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 10 de junho de 2016 pela que se modifica o Regulamento da indicação geográfica protegida Tarta de Santiago e do seu Conselho Regulador.

O Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Tarta de Santiago aprovou propor à Conselharia do Meio Rural uma modificação do seu regulamento, aprovado mediante a Ordem de 10 de fevereiro de 2010.

Trata de uma modificação pontual que afecta o artigo 18, que regula as baixas no Conselho Regulador. Com esta modificação pretende-se que haja, como ocorre nos regulamentos de outros conselhos reguladores, um vínculo entre a inscrição no registro do conselho regulador e a efectiva realização da actividade com a que se relaciona a inscrição, de modo que possam ser dados de baixa, depois de audiência ao interessado, aqueles operadores que durante um período de tempo prolongado não elaborassem e comercializassem tortas amparadas pela indicação geográfica protegida.

A modificação proposta não afecta o conteúdo do prego de condições que serviu de base para a inscrição desta indicação geográfica protegida no registro europeu, ao circunscribirse ao âmbito do funcionamento do conselho regulador. Por isso não é necessário tramitar uma modificação do citado documento.

Pelo anterior, e tendo em conta as competências conferidas em virtude do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do artigo 18 da Ordem de 10 de fevereiro de 2010

Modifica-se o artigo 18 da Ordem de 10 de fevereiro de 2010 pela que se aprova o Regulamento da indicação geográfica protegida Tarta de Santiago e do seu Conselho Regulador, se nomeia o Conselho Regulador provisório e se dá publicidade ao prego de condições do produto (DOG núm. 32, de 17 de fevereiro), de modo que se acrescenta uma nova alínea com o seguinte texto:

«3. O Conselho Regulador, depois de audiência ao interessado, poderá dar de baixa os inscritos no registro depois de mais de um ano continuado sem actividade. As mudanças de titularidade interromperão o prazo assinalado».

Disposição derradeira única. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2016

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural