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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quarta-feira, 22 de junho de 2016 Páx. 26338

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 63/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que, no procedimento de execução de títulos judiciais 63/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Javier Bendaña Rodríguez contra a empresa Manuel Malde y Cía., S.R.C., Manuel Malde López, C.B., Óscar Cessar Malde Pardo, Myrian Telleira González ditaram-se as seguintes resoluções auto e decreto, cuja parte dispositiva se achega:

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Javier Bendaña Rodríguez, DNI 33236371-Z, face a Manuel Malde y Cía., S.R.C., Manuel Malde López, C.B., Óscar César Malde Pardo, Myrian Telleira González, parte executada, com um custo de 11.085,15 euros em conceito de principal, mais outros 2.484,09 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET, mais 1.356,9 euros de juros e as custas da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título. Não será não a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a juiz/a .

O/A letrado da Administração de justiça.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática, possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará para efeito através da conta de consignações judiciais.

– Em relação com os veículos titularidade da executada não procede travar embargo sobre estes toda a vez que têm mais de dez anos de antigüidade e poderia resultar o leilão antieconómica. Em relação com o terreno número 81.876/01 não procede travar embargo sobre esta em vista do importe elevado dos ónus anteriores que pesam sobre esta.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para os efeitos de pagamento será a seguinte: conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 e deverá indicar no campo conceito de pagamento.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 0049 3569 9200 0500 1274. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito”, deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0063 16. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Letrada da Administração de justiça.

Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Manuel Malde y Cía., S.R.C., Manuel Malde López, C.B., Óscar César Malde Pardo, Myrian Telleira González, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça