Com a finalidade de adjudicar destino provisório para o curso académico 2016/17 ao pessoal do corpo de mestres sem destino definitivo, ao pessoal do corpo de mestres deslocado por falta de horário e ao que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereador ou vereadora, por motivos de saúde e por conciliação da vida familiar e laboral; ao pessoal opositor do ano 2016, ao pessoal interino ou substituto do corpo de mestres e ao que solicite o reingreso no serviço activo, convoca-se o presente concurso com as seguintes bases:
Primeira. Objecto
Convoca-se concurso, de acordo com as especificações que se citam na presente ordem, para a provisão de necessidades de professorado para o curso académico 2016/17 nos centros que se relacionam no anexo desta ordem, entre o pessoal sem destino definitivo do corpo de mestres que está obrigado a participar, conforme o previsto na base segunda desta ordem.
Segunda. Obrigatoriedade de participação
1. Está obrigado a participar neste concurso:
a) O professorado deslocado por falta de horário e o professorado suprimido. Considera-se que um professor ou professora não tem horário no seu centro quando não dispõe de nenhuma hora da sua especialidade ou dispõe de menos de cinco horas e estas podem ser assumidas por outro professor do centro.
b) O professorado que tenha concedida uma comissão de serviços por razões de saúde, pela situação pessoal do próprio docente.
c) O professorado que tenha concedida uma comissão de serviços por razões da saúde, pela situação pessoal de um familiar.
d) O professorado que tenha que reincorporarse à Comunidade Autónoma procedente do estrangeiro ou que já se reincorporou e não obteve destino definitivo.
e) O professorado que tenha direito a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereador ou vereadora.
f) O professorado que tenha concedida uma comissão de serviços por razão de conciliação da vida familiar e laboral.
g) O pessoal do corpo de mestres em situação de expectativa de destino que figura no anexo II da Resolução de 2 de maio de 2016, pela que se resolve definitivamente o concurso de deslocações entre funcionárias e funcionários docentes dos diferentes corpos, que se ordenará pela maior antigüidade como funcionário de carreira no corpo e, dentro da mesma antigüidade, pela maior antigüidade no acesso a funcionário de carreira e, se é o caso, pelo número de ordem obtida no concurso-oposição.
h) O professorado que solicite o reingreso ao serviço activo com efectividade do início do curso académico 2016/17.
i) As opositoras e opositores que superem o procedimento selectivo para o ingresso no corpo de mestres, convocado pela Ordem de 4 de abril de 2016, pela ordem obtida no procedimento selectivo, em virtude das relações publicado pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
j) O professorado interino e substituto, pela mesma ordem que participou ou pela que tinha direito a participar na eleição de destino no último curso, sempre e quando não renunciassem a uma interinidade ou substituição que lhes fosse oferecida ou que, ainda tendo renunciado, se acolhessem ao previsto no ponto décimo quarto da Resolução de 31 de julho de 2013, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade ao texto refundido de 20 de junho de 1995, pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
O pessoal docente que solicitara uma comissão de serviços por razão de conciliação familiar e laboral não poderá efectuar um novo pedido de vagas, e a sua instância de comissão de serviços utilizará para a adjudicação de largo.
O pessoal docente que solicitara uma comissão de serviços por razão de saúde e seja professor ou professora em expectativa de destino, interino ou substituto, deverá efectuar uma nova solicitude por essa condição. No suposto de não obter destino pela solicitude apresentada para a comissão de serviços por razão de saúde, será objecto de tratamento informático nesta resolução a nova instância, se é o caso, efectuada. De não efectuar esta última instância, ao professorado em expectativa de destino que não obteve destino na solicitude de comissão de serviços adjudicar-se-lhe-á destino de ofício.
2. O professorado em expectativa de destino que esteja em situação de serviços especiais ou de excedencia por cuidado de filho ou de familiar ou tenha concedida uma licença por estudos por todo o curso, deverá participar nesta convocação sem que a adjudicação de destino suponha uma mudança na sua situação administrativa. As vagas que obtenha o professorado em situação de serviços especiais voltarão a adjudicar-se no próprio processo de adjudicação.
3. O pessoal funcionário interino que esteja em situação de excedencia por cuidado de filho ou familiar deverá, ao mesmo tempo, participar nesta convocação e, no caso de obter destino, solicitar, se o deseja, uma nova excedencia, sempre que reúna os requisitos para a sua concessão.
Terceira. Deslocados por falta de horário
Estarão obrigados a participar neste concurso, nas especialidades para as quais esteja habilitado, e a vagas da sua localidade e, se é o caso, zona educativa:
1. O pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que, tendo destino definitivo, deva ser deslocado por falta de horário no seu centro de destino, no curso académico 2016/17.
2. Ficará exento de participar obrigatoriamente pelo ponto 1 desta base o pessoal do corpo de mestres que participe pelo ponto quarto.
3. Ao pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres deslocado por falta de horário que não participe neste concurso, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos adjudicar-lhe-á de ofício destino provisório para o curso académico 2016/17 num centro da localidade ou zona educativa em que está destinado definitivamente, preferentemente nas especialidades das quais é titular.
4. Poderá participar voluntariamente neste concurso, a vagas das especialidades para as quais esteja habilitado e da localidade ou localidades que eleja, o pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que, tendo destino definitivo, possa ser deslocado por falta de horário no seu centro de destino no curso académico 2016/17. Em qualquer caso, de não solicitá-las a pessoa interessada, a Subdirecção Geral de Recursos Humanos acrescentará como últimos pedidos as correspondentes à localidade e zona educativa do seu centro de destino definitivo.
5. A Inspecção Educativa comunicará aos centros educativos e ao pessoal interessado, incluído o dos centros públicos integrados e institutos de educação secundária, com anterioridade ao 24 de junho de 2016, o número de mestras e mestre e de que especialidade não vão ter horário no próximo curso académico. Ao mesmo tempo, a Inspecção Educativa remeterá cópia desta informação à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
6. Na adjudicação do pessoal deslocado por falta de horário terá direito preferente o pessoal deslocado da localidade, desempatando a maior antigüidade no corpo, a maior antigüidade no centro e a maior pontuação no processo selectivo pelo que acederam ao corpo, sucessivamente. Estes critérios aplicar-se-ão também entre estes participantes que não exerçam o direito preferente. O pessoal do corpo de mestres deslocado por falta de horário participará obrigatoriamente no próximo concurso de deslocações que se convoque com os direitos outorgados ao professorado suprimido, sem prejuízo das prioridades estabelecidas nos artigos 16 e 17 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal entre pessoal funcionário dos corpos docentes contemplados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e outros procedimentos de provisão de vagas para cobrir por eles.
Quarta. Vagas que se podem solicitar
O pessoal do corpo de mestres poderá solicitar as seguintes vagas, de acordo com as especificações que se contêm nesta base:
a) As correspondentes às especialidades para as quais esteja habilitado para os centros e localidades que figuram no anexo desta ordem. Os códigos das especialidades são os seguintes:
Código |
Especialidade |
31 |
Educação infantil |
32 |
Língua estrangeira: inglês |
33 |
Língua estrangeira: francês |
34 |
Educação física |
35 |
Música |
36 |
Pedagogia terapêutica |
37 |
Audição e linguagem |
38 |
Educação primária |
60 |
Pedagogia terapêutica, ESO |
61 |
Audição e linguagem, ESO |
63 |
Vagas de PT e lazer nas escolas fogar ou CEE |
64 |
Vagas de EP e lazer nas escolas fogar ou CEE |
b) Ademais, poderá solicitar as vaga dos departamentos de Orientação (código 39) o pessoal do corpo de mestres que esteja em posse do título de Psicopedagoxía, ou Pedagogia, ou em Psicologia, ou em Filosofia e Ciências da Educação (especialidades de psicologia ou ciências da educação) ou em Filosofia e Letras (especialidades de pedagogia ou psicologia), conforme prescreve o artigo 4.a) do Decreto 120/1998, pelo que se regula a orientação educativa e profissional na Comunidade Autónoma da Galiza.
c) De acordo com o preceptuado na disposição transitoria primeira da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, o pessoal do corpo de mestres que tenha destino definitivo ou seja suprimido ou deslocado por falta de horário num largo do primeiro e segundo curso da educação secundária obrigatória, poderá solicitar, ademais, as vagas correspondentes às especialidades para as quais esteja habilitado para os centros públicos integrados e institutos de educação secundária que figuram no anexo desta resolução e para as especialidades:
Código |
Especialidade |
21 |
Geografia e história |
22 |
Ciências da natureza |
23 |
Matemáticas |
24 |
Língua castelhana |
25 |
Língua estrangeira: inglês |
27 |
Educação física |
28 |
Música |
67 |
Língua galega |
Ademais, o professorado das especialidades de pedagogia terapêutica e audição e linguagem poderá solicitar, em qualquer caso as especialidades 60 ou 61, respectivamente. As especialidades 60 e 61 não se considera que se dão no primeiro e segundo curso da educação secundária obrigatória para os efeitos económicos correspondentes.
1. O pessoal opositor que supere o procedimento selectivo convocado pela Ordem de 4 de abril de 2016 unicamente poderá solicitar vagas da especialidade pela que acede e dos departamentos de Orientação, sempre que reúna os requisitos estabelecidos na alínea b) desta base quarta.
2. O pessoal do corpo de mestres interino e substituto unicamente poderá solicitar conjuntamente vagas da especialidade correspondente à lista em que figura e de primária, sempre que acedera à primeira interinidade ou substituição com anterioridade ao 31 de agosto de 2008. Este pessoal poderá, ao mesmo tempo, efectuar outra solicitude diferente noutras listas às quais acedera com posterioridade ao 31 de agosto de 2008 e que terão o mesmo tratamento que as previstas na alínea f).
3. O pessoal do corpo de mestres interino e substituto que acedera à primeira interinidade ou substituição com posterioridade ao 31 de agosto de 2008 unicamente poderá solicitar vagas da especialidade ou especialidades correspondentes à lista ou listas nas cales figura, em aplicação do previsto no ponto quarto da addenda ao Acordo de 20 de junho de 1995, assinada o 27 de abril de 2010. Efectuarão uma solicitude por cada especialidade, sem prejuízo de que possam renunciar à solicitude de alguma especialidade durante o prazo de reclamações à resolução provisória estabelecido na base vigésimo primeira da presente ordem.
A adjudicação de destino provisório para este colectivo realizar-se-á por ordem de código das especialidades. No caso de adjudicar-lhe largo numa especialidade retirar-se-lhe-á a solicitude da outra ou das outras especialidades.
g) Para pedir largo bilingue exíxese que na base de dados pessoais esteja acreditado que o professorado dispõe do nível B2 do Marco comum europeu de referência para as línguas (MCERL) na língua correspondente, conforme o estabelecido no anexo da Ordem de 18 de fevereiro de 2011, pela que se estabelece o procedimento de acreditación de competências em idiomas do professorado para dar numa língua estrangeira áreas, matérias ou módulos não linguísticos nos centros docentes públicos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Quinta. Solicitude de centros e/ou localidades e procedimento de adjudicação
1. O pessoal do corpo de mestres poderá solicitar centros e/ou localidades de qualquer província, indicando se desejam dar áreas afíns e/ou itinerancia. Também poderão solicitar vagas bilingues para dar as áreas numa língua estrangeira nos centros plurilingües ou nas secções bilingues, repetindo o código do centro ou localidade e especificando o idioma em que efectuam a solicitude.
No caso de solicitar centros e de existir neles mais de uma vaga da mesma especialidade, uma delas com um horário completo e outra para completar com áreas afíns, adjudicar-se-á em primeiro lugar o largo ou vagas que tenham horário completo da especialidade pela que se participa.
De ter solicitado em primeiro lugar o centro para vagas bilingues, adjudicar-se-ão com prioridade estas.
No caso de solicitar localidade, perceber-se-á que solicitam todos os centros da localidade incluídos no anexo desta ordem pela ordem em que aparecem no referido anexo. Em caso que solicitem localidade com itinerancia e/ou afíns, perceber-se-á que solicitam com prioridade todos os centros desta sem itinerancia, sem afíns e posteriormente com itinerancia e/ou afíns, pelo que a ordem de adjudicação seria a seguinte:
– Vaga de todos os centros dessa localidade, com a ordenação do anexo da convocação, e dentro de cada um deles, de todas as especialidades possíveis, sem afíns e sem itinerancia.
– Vaga com as mesmas condições com afíns e que não sejam itinerantes.
– Vaga com as mesmas condições sem afíns e que sejam itinerantes.
– Vaga com as mesmas condições com afíns e que sejam itinerantes.
Para estes efeitos deve ter-se em conta que as vagas dos colégios rurais agrupados têm a consideração de itinerantes, excepto as correspondentes às especialidades de educação infantil e educação primária.
No caso de não consignar com o pedido o código da especialidade, a adjudicação fará pela ordem em que o/a participante manifestou na sua solicitude de participação.
Se se deseja solicitar a localidade com vagas bilingues, deverá repetir-se o código da localidade especificando o idioma correspondente.
No caso de solicitar província, percebe-se que se pedem todos os centros da província pela ordem que figuram no anexo, incluídas também as vagas com itinerancia e afíns nas especialidades em que estejam habilitados, excepto que expressamente se assinale o contrário na instância. Em consequência, de corresponder-lhe, adjudicar-se-lhe-á largo em qualquer dos centros da província.
2. O professorado interino ou substituto que não deseje obter qualquer destino de uma província não deverá efectuar solicitude de província e limitará a fazê-la centro a centro ou por localidades. As pessoas que obtenham destino na resolução definitiva da convocação regulada nesta ordem não poderão acolher às renúncias estabelecidas no ponto décimo quarto da Resolução de 31 de julho de 2013, pela que se dá publicidade do texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995, pelo que se regula o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente desta conselharia que dá ensinos diferentes das universitárias, excepto causa sobrevida com posterioridade a esta.
Sexta. Ordem de adjudicação
1. A ordem de adjudicação dos destinos provisórios será por colectivos preferente, conforme o previsto na base segunda, sem prejuízo dos direitos preferente a centro, localidade e zona educativa regulados na presente ordem.
2. Na ordem de adjudicação de vagas ao pessoal suprimido ou deslocado por falta de horário terá prioridade o pessoal que pela sua vez tenha concedida uma comissão de serviços por razões de saúde ou uma comissão de serviços por razão de conciliação da vida familiar e laboral. Ao mesmo tempo, dentro de cada grupo, aplicar-se-ão os critérios dos pontos 3 e 4 seguintes.
3. Na adjudicação de vagas ao pessoal do corpo de mestres em comissão de serviços por razões de saúde, os critérios de prioridade vêm determinados pela maior antigüidade no corpo, a maior antigüidade no centro, o ano de oposição e a maior pontuação no processo selectivo, sucessivamente.
4. Na adjudicação de vagas ao pessoal do corpo de mestres em comissão de serviços por razão de conciliação da vida familiar e laboral, a prioridade virá determinada pelo número de filhas e filhos menores de 12 anos e, no caso do mesmo número, pela antigüidade como funcionária ou funcionário de carreira no corpo e antigüidade no centro e pontuação na oposição, sucessivamente.
Quando ao pessoal do corpo de mestres sem destino definitivo ao que se lhe concedeu uma comissão de serviços por razões de saúde não lhe corresponda nenhuma das vagas solicitadas participará na adjudicação de destinos pela ordem que lhe corresponda dentro do seu colectivo.
5. Ao professorado em expectativa de destino adjudicar-se-lhe-á destino em qualquer das especialidades das que seja titular pela ordem que se estabelece na base segunda, letra g) da presente ordem.
6. Percebe-se que o pessoal docente interino tem direito à adjudicação de largo por concessão de comissão de serviços por razões de saúde, por ser vereador ou vereadora, quando o seu número de ordem de lista na especialidade correspondente seja igual ou inferior ao número de vagas que dessa especialidade se vão adjudicar ao pessoal docente interino.
Sétima. Direito preferente a centro
Terão direito preferente a centro:
a) As mestras e os mestres suprimidos e deslocados às vagas do centro em que tinham ou têm destino definitivo.
b) As vereadoras e os vereadores, ao centro em que prestavam serviços no momento em que resultaram eleitas ou eleitos.
Oitava. Direito preferente à localidade
Terão direito preferente à localidade:
a) As mestras e os mestres deslocadas ou deslocados por falta de horário.
b) O professorado suprimido, à localidade em que prestavam serviços no momento da supresión.
c) O professorado procedente do estrangeiro, às vagas da localidade em que estavam destinados no momento de obter vagas no estrangeiro.
d) As vereadoras e os vereadores, à localidade em que prestavam serviços no momento em que resultaram eleitas ou eleitos, sempre que não possam fazer efectivo o direito preferente a centro.
Noveno. Direito preferente a zona educativa
– As mestras e os mestres deslocadas ou deslocados por falta de horário.
– O professorado suprimido, à zona educativa em que prestavam serviços no momento da supresión.
– O professorado procedente do estrangeiro, às vagas da zona educativa em que estavam destinados no momento de obter vagas no estrangeiro.
Décima. Adjudicação de vaga itinerantes
As vaga itinerantes só se adjudicarão ao pessoal eleitor que solicite explicitamente vacantes deste tipo.
O pessoal docente interino que solicita província ou províncias percebe-se que pede estas vaga itinerantes, excepto que expressamente assinale o contrário na instância.
Décimo primeira. Adjudicação de vaga com afíns
As vaga com afíns adjudicar-se-lhe-ão só ao pessoal eleitor que solicite explicitamente vacantes deste tipo, excepto nos turnos de ofício em que podem ser adjudicadas a qualquer eleitor ainda sem colocar.
Décimo segunda. Adjudicação de destino de ofício
Adjudicar-se-á destino de ofício a todo o pessoal participante que não atinja destino dentre os solicitados, excepto aos solicitantes que deixem resulta e aos deslocados por falta de horário. Adjudicar-se-á destino também a todos aqueles que tendo a obriga de participar neste concurso não o fizessem.
Não se adjudicará destino de ofício ao pessoal do corpo de mestres interino ou substituto.
No caso do pessoal do corpo de mestres suprimido e deslocado por falta de horário, que exerça o direito preferente e não obtenha destino, por não existir vacante, adjudicar-se-lhe-á um posto como substituto de zona, com o fim de que não seja deslocado da zona educativa em que se encontra o centro do seu destino definitivo de referência, de acordo com o estabelecido no Decreto 140/2006, de 31 de agosto.
Ao professorado em expectativa de destino adjudicar-se-lhe-á destino de ofício em qualquer das especialidades das que seja titular. Ao pessoal opositor de 2016 adjudicar-se-lhe-á destino de ofício na sua especialidade, pela ordem em que figura o professorado dentro do seu colectivo. A adjudicação realizar-se-á à primeira vaga livre, pela ordem em que os centros figuram no anexo desta ordem, tendo em conta a priorización, se é o caso, de províncias feita pelo participante.
Quando não exista vaga da sua especialidade, ao professorado em expectativa de destino e ao pessoal opositor do ano 2016 adjudicar-se-lhe-á destino de ofício noutra especialidade da que não são titulares, excepto em idioma estrangeiro inglês, não sendo que o solicite o participante, e orientação. A adjudicação realizar-se-á uma vez adjudicado o professorado em expectativa das especialidades correspondentes, pela ordem da lista única e dando prioridade aos pedidos de centro, feitas pelo participante, sobre a de especialidade.
Assim mesmo as vaga itinerantes e de ocio não se lhes adjudicarão de ofício a nenhum participante.
Décimo terceira. Forma de efectuar a solicitude e apresentação
1. A solicitude de destinos fá-se-á através de internet, empregando o portal educativo no endereço: www.edu.xunta.és/cadp. Lembra-se que para aceder a este serviço web é preciso ter conta de correio electrónico no domínio edu.junta.és, pelo que se urxe a quem não a tenha para que proceda a solicitar pelos meios actuais (solicitude através do secretário do centro actual à UAC no 902 90 54 45). Deverá ter-se em conta que uma solicitude anula ou modifica a anterior na aplicação informática, pelo que sempre será objecto de tratamento informático a última solicitude realizada na web dentro de prazo.
2. O professorado que solicite vagas do Departamento de Orientação e possua alguma dos títulos assinalados na base quarta desta convocação deverá remeter uma fotocópia compulsado do referido título, sempre que não conste na aplicação informática do professorado ou não a apresentaram no procedimento selectivo do ano 2016.
3. A solicitude servirá para próximas convocações conservando os pedidos sem que tenha que fazer nova solicitude, em caso que lhe interesse.
4. O pessoal do corpo de mestres interino e substituto que supere os procedimentos selectivos convocados noutra comunidade autónoma comunicará a dita circunstância à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, para os efeitos da sua exclusão na adjudicação de destinos provisórios com anterioridade ao 26 de julho de 2016.
Décimo quarta. Solicitudes em que se exerce o direito preferente a centro
O pessoal afectado que deseje exercer o direito preferente a centro está obrigado a fazer constar nos pedidos, em primeiro lugar, o centro de direito preferente.
Na adjudicação de destino ao pessoal que exerce o direito preferente a centro dar-se-á prioridade ao centro sobre a especialidade. Isso implica que se adjudicará com preferência o centro a que se exerce o direito preferente em largo de especialidade da que não se é titular face a outro largo da que se é titular de outro centro da mesma ou diferente localidade, excepto a língua estrangeira: inglês.
Décimo quinta. Solicitudes em que se exerce o direito preferente à localidade e zona
O pessoal afectado que deseje exercer este direito preferente está obrigado a fazer constar nos pedidos, a seguir do centro de direito preferente em caso que se exercera este direito, a localidade e a zona do seu âmbito de direito preferente, colocando também em primeiro lugar os pedidos para as quais está habilitado e, por último, as restantes, tendo em conta que se poderão adjudicar de ofício vagas de todas as especialidades excepto língua estrangeira: inglês. Depois de solicitar as vagas de direito preferente poderão pedir-se outras vagas de localidades ou zona diferentes.
Décimo sexta. Prazo de cumprimentación da instância na web
1. O prazo será de vinte dias naturais contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza.
2. Para o pessoal opositor que supere o procedimento selectivo convocado pela Ordem de 4 de abril de 2016, o prazo será de três dias naturais contados desde o seguinte ao da publicação da lista de aprovados pelos tribunais.
Décimo sétima. Professorado que não tem que cobrir nova instância na web
1. Não terá que cobrir solicitude, excepto que queira efectuar uma nova solicitude ou modificar a realizada para a convocação do curso académico anterior:
a) O professorado que estava deslocado por falta de horário no curso 2015/16 e continue como deslocado no curso académico 2016/17.
b) O professorado que estava suprimido.
c) O professorado em expectativa de destino.
d) O professorado interino e substituto que participou no processo de adjudicação de destinos do curso 2015/16, na especialidade ou especialidades pelas que já participou.
2. Não poderá participar neste concurso o professorado que tenha concedida uma comissão de serviços, excepto nos supostos recolhidos na base segunda da presente convocação.
Décimo oitava. Pedido de prestar serviços numa ou várias províncias
O professorado interino e substituto que não obtenha largo nesta adjudicação poderá acolher-se a prestar serviços como interino ou substituto numa ou várias províncias, sem perda da ordem da lista, através da aplicação informática que gere a cobertura das substituições, no prazo do 1 ao 20 de agosto de 2016, ambos incluídos. A solicitude terá efeitos durante todo o curso académico. O que não efectue opção percebe-se que deseja prestar serviços em todas as províncias da Comunidade Autónoma.
Décimo noveno. Pedido de prestar serviços numa zona educativa
O professorado interino e substituto que não obtenha largo nesta adjudicação e esteja numa das situações recolhidas na base vigésimo segunda.3 desta ordem poderá acolher-se a prestar serviços numa zona educativa, sem perda da ordem da lista, através da aplicação informática que gere a cobertura das substituições, no prazo do 1 ao 20 de agosto de 2016, ambosos dois incluídos. A solicitude, que terá efeitos durante todo o curso académico, apresentar-se-á junto com a documentação justificativo em qualquer das dependências a que alude o artigo 38 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso que se optasse por apresentar a solicitude num escritório de Correios, fá-se-á em sobre aberto para que a instância seja datada e selada pelo funcionário de correios antes de ser certificar.
Vigésima. Publicação das listas de participantes e das vaga
1. Com a entrada em vigor desta ordem, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos procederá a publicar as relações de pessoal agrupado por colectivos com as especialidades que têm reconhecidas na página web da conselharia. O pessoal interessado terá um prazo de dez dias naturais para formular as reclamações que perceba oportunas.
2. Antes de 11 de julho de 2016, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos procederá a publicar as vaga provisórias que se oferecem neste concurso, reflectindo o seu perfil, na página web da conselharia. O pessoal interessado terá um prazo de cinco dias naturais para formular as reclamações que perceba oportunas.
3. Ademais das vaga publicado, adjudicar-se-ão as resultas, se é o caso, que se produzam como consequência da adjudicação de destinos pelas comissões de serviços por motivos de saúde, conciliação familiar e vereadores. Consequentemente, os centros e as chefatura territoriais não solicitarão as vagas destas comissões de serviços. Sim devem solicitar-se as vagas do pessoal que esteja em serviços especiais, permissão sindical a tempo total e em comissões de serviços diferentes das anteriormente citadas, como podem ser por exercer a Direcção de um centro educativo, ser assessor nos centros de formação ou na Conselharia, em centros do estrangeiro, em centros de fora da Comunidade Autónoma da Galiza, em vagas de convénio e outras.
Vigésimo primeira. Resolução provisória
Uma vez rematado o prazo de solicitudes, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos procederá à adjudicação de destinos e fará pública a resolução provisoria do concurso na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Esta resolução fá-se-á pública o dia 26 de julho de 2016.
Vigésimo segunda. Reclamações e renúncias à resolução provisória
1. O pessoal concursante poderá apresentar reclamações e renúncias à resolução provisoria, no prazo de três dias naturais desde a sua publicação, ante a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos. Ademais de por a via ordinária, a reclamação deverá remeter-se por fax ao número 881 99 92 41 ou por correio electrónico ao endereço persoal.primaria@edu.xunta.es
2. O pessoal interino e substituto que solicite largo por pertencer a duas ou mais listas poderá renunciar na resolução provisória a participar em alguma delas e, de não fazê-lo, adjudicar-se-lhe-á destino na especialidade que lhe corresponda tendo em conta que se adjudica largo em primeiro lugar ao colectivo anterior ao 31 de agosto de 2008 e que ao colectivo posterior a esta data se lhe adjudica largo por ordem de código das especialidades. No caso de adjudicar-lhe largo numa especialidade, retirar-se-lhe-á a solicitude da outra ou das outras especialidades.
3. O pessoal interino e substituto do corpo de mestres que esteja numa situação das que se relacionam a seguir poderão renunciar à resolução provisória, sem perder o número de ordem na lista correspondente e sem que se admitam renúncias parciais:
– Atender o cuidado de uma/de um filha/filho menor de seis anos, tanto quando o seja por natureza como por adopção ou acollemento permanente ou preadoptivo.
– Para atender o cuidado de um familiar que tenha ao seu cargo, até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída.
– Por doença grave.
– Por ter concedida uma bolsa de estudos.
– Por ampliação de estudos. Percebe-se que há ampliação de estudos quando se realiza o doutoramento ou estudos para obter um título superior ou uma diplomatura diferente da que se possui, um mestrado, assim como a formação no estrangeiro nas línguas ou nos ensinos de regime especial.
– Por ser vítima de violência de género.
– Por qualquer das circunstâncias que lhes permite aos funcionários públicos a concessão dos serviços especiais.
– Por ter um contrato de trabalho de carácter temporário ou prestar serviços, também com carácter temporário, noutro posto do sector público.
Esta renúncia deverá realizar no prazo de reclamações à resolução provisória e, ainda que não se obtivesse destino nesta, isso não supõe que não se possa obter na resolução definitiva. A renúncia na adjudicação provisória supõe que não se lhe realizará apelo para cobrir interinidades ou substituições durante todo o curso académico, excepto no suposto de ter renunciado por ter um contrato de trabalho de carácter temporário ou prestar serviços com carácter temporário noutro posto do sector público. Nestes casos poderão reincorporarse aos apelos à finalización do contrato ou da prestação de serviços.
De não apresentar-se renúncia e ser-lhe adjudicada largo definitiva, o pessoal interessado não poderá acolher-se a não prestar serviços mantendo o número de ordem na lista correspondente, excepto que este pedido se formule por uma situação sobrevida ao prazo indicado anteriormente e essa circunstância se acredite de forma fidedigna. Ademais de por a via ordinária, a renúncia deverá remeter-se por fax ao número 881 99 92 41 ou por correio electrónico ao endereço persoal.primaria@edu.xunta.es
Sem prejuízo do anterior, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá dar de baixa alguma pessoa na relação de adxudicatarios de largo se deixasse de reunir os requisitos para manter-se nela, de ofício ou por instância da parte interessada, depois de audiência da interessada ou interessado.
Vigésima terceira. Resolução definitiva
Uma vez resolvidas as reclamações apresentadas, proceder-se-á a efectuar a resolução definitiva que se publicará nos mesmos lugares que a resolução provisória e no Diário Oficial da Galiza. Esta resolução fá-se-á pública na página web da conselharia a partir de 1 de agosto de 2016.
Vigésimo quarta. Efectividade da tomada de posse
O professorado tomará posse no centro educativo. Os efeitos da tomada de posse dos destinos adjudicados será a de 1 de setembro de 2016.
O centro educativo remeterá ao departamento territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a tomada de posse, a declaração jurada de não estar incurso em actividade incompatível e os restantes documentos que tenha estabelecidos o próprio departamento territorial. Estes documentos estarão datados com a mesma data dos efeitos económicos e administrativos da tomada de posse.
O pessoal funcionário interino assinará, ademais, a declaração responsável de que não foi condenado por sentença firme por nenhum delito contra a liberdade e a indemnidade sexual e a autorização para o acesso ao Registro Central de Delinquentes.
Vigésimo quinta. Inclusão nas listas para interinidades ou substituições
Aplicar-se-á o ponto 1º da base vigésima da Ordem de 4 de abril de 2016 pela que se convocam os procedimentos selectivos de ingresso e acesso ao corpo de inspectores de Educação, professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, ao corpo de mestres e procedimento de aquisição de novas especialidades pelo pessoal funcionário de carreira dos corpos de professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional e mestre da Comunidade Autónoma da Galiza.
Disposição adicional primeira. Ordem de adjudicação dos corpos
A ordem de adjudicação dos corpos será a seguinte:
Mestre, professores de religião de primária, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de artes plásticas e desenho, mestres de oficina de artes plásticas e desenho, professores de música e artes cénicas, excepto o professorado interino, professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional e professorado de religião de secundária.
Como consequência, o pessoal interino ou substituto que obtenha destino na resolução definitiva desta convocação, referida ao corpo de mestres, não poderá obter vagas de interino ou substituto em nenhum dos restantes corpos.
Disposição adicional segunda. Vagas a tempo parcial
Excepcionalmente, quando não se possa completar o horário da jornada de trabalho com horas de outra especialidade no centro ou completar o horário noutro centro, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá oferecer vagas de interinidades a tempo parcial, que em nenhum caso será inferior a média jornada. Esta disposição resultará de aplicação também nas substituições de reduções de jornada.
Estas vagas oferecer-se-ão depois de realizada a adjudicação definitiva, sem que seja preceptiva a sua aceitação.
Santiago de Compostela, 2 de junho de 2016
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária