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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Segunda-feira, 20 de junho de 2016 Páx. 25451

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (159/2015).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento 159/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra a empresa Jomigal Construcciones, S.L., se ditou o seguinte auto de esclarecimento de sentença, cuja parte dispositiva se junta:

1. Estimar a solicitude de Fundação Laboral de la Construcción de clarificar a sentença ditada neste procedimento com data do 22.10.2015, no sentido que se indica a seguir.

1º. No encabeçamento da sentença onde diz: «…seguido por instância da Fundação Laboral de la Construcción face à empresa Micar Estrada de Construcciones, S.L.», deve dizer: «…seguido por instância da Fundação Laboral de la Construcción face à empresa Jomigal Construcciones, S.L.».

2º. No feito experimentado terceiro onde diz: «…a mercantil demandada deve à Fundação Laboral de la Construcción a achega correspondente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 de 303,32 euros + 20 % de mora, o que faz um total devido de 363,98 euros», deve dizer: «…a mercantil demandada deve à Fundação Laboral da Construcción a achega correspondente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013 de 548,48 + 20 % de mora, o que faz um total devido de 658,18 euros».

3º. No fundamento de direito único onde diz: «…é procedente reconhecer à candidata o direito a perceber as quantidades devidas na quantia total de 390,67 euros correspondentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, incluída a recarga do 20 %», deve dizer: «…é procedente reconhecer à candidata o direito a perceber as quantidades devidas na quantia total de 658,18 euros correspondentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, incluída a recarga do 20 %».

4º. Na resolução, onde diz: «Que estimo a demanda interposta pela Fundação Laboral de la Construcción face à mercantil Micar Estrada de Construcciones, S.L, condeno a mercantil demandada a que abone à candidata a quantidade de 363,98 euros…», deve dizer: «Que estimo a demanda interposta pela Fundação Laboral de la Construcción face à mercantil Jomigal Construcciones, S.L, condeno a mercantil demandada a que abone à candidata a quantidade de 658,18 euros».

Ficam inalterados os demais ter-mos da resolução.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

E para que sirva de notificação em legal forma a Jomigal Construcciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 27 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça