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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Segunda-feira, 13 de junho de 2016 Páx. 24025

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 31 de maio de 2016 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções para o desenvolvimento de projectos audiovisuais de produção galega e se convocam para o ano 2016.

A Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5 da Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais. A Agência Galega das Indústrias Culturais é o organismo em que a Xunta de Galicia, com a participação necessária dos sectores culturais implicados, centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, empresas e indústrias culturais privadas, dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. O objectivo da agência é consolidar o tecido industrial no sector cultural galego para promover um tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentar a criação e potenciar a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, favorecendo a difusão da língua e da cultura galegas como elementos singulares.

Primeira. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Esta resolução, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, tem por objecto fixar as bases que regularão o regime de subvenções estabelecidas pela Agadic para o desenvolvimento de projectos audiovisuais que contribua a assegurar a maturidade dos produtos audiovisuais galegos, dentro do marco das competências deste organismo, e proceder à sua convocação para este ano 2016.

A finalidade das subvenções é o fomento dos trabalhos prévios à produção audiovisual, nas modalidades estabelecidas na base seguinte, que se encontrem em fase inicial de desenvolvimento, e que se preveja que se levará a cabo nos exercícios 2016 e 2017.

2. As ajudas deverão cumprir as condições de isenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis. O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

3. Estas subvenções são incompatíveis com outras ajudas para a mesma finalidade pelo mesmo projecto da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e dos seus organismos dependentes.

4. Estas subvenções são compatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto do resto da Administração da Xunta de Galicia e organismos dependentes, assim como de outras administrações públicas e entidades públicas ou privadas, e com outros ingressos ou recursos para a mesma finalidade. A soma das diferentes ajudas públicas para a mesma finalidade não pode superar o 100 % do custo do evento.

5. No desenvolvimento desta resolução aplicar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

E, supletoriamente:

d) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, que regula os requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico, que são de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta resolução de convocação.

e) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

f) Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

6. A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na atribuição de efectivo e na utilização de recursos públicos.

7. As subvenções serão concedidas, de acordo com os princípios assinalados no parágrafo anterior, mediante o procedimento de concorrência competitiva.

Segunda. Beneficiários

1. Poderão optar a estas subvenções todas as pessoas físicas ou jurídicas, constituídas como produtoras audiovisuais independentes com uma antigüidade mínima e sem interrupções de um ano (epígrafe IAE 9611), e com sucursal ou escritório permanente ao menos um ano, prévio a esta convocação, na Comunidade Autónoma da Galiza ou num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Européia e que desenvolvam a sua actividade habitual na Galiza. Por produtor independente percebe-se, para os efeitos desta convocação, toda pessoa física ou jurídica privada que tenha a iniciativa e assuma a responsabilidade na produção audiovisual e não seja objecto de influência dominante por parte de um prestador de serviço de comunicação/difusão audiovisual nem de um titular de canal televisivo privado, nem, por sua parte, exerça uma influência dominante, tal e como estabelece a Lei 55/2007, de 28 de dezembro, do cinema, artigo 4.n).

2. Os beneficiários deverão ter um contrato com um director e/ou um guionista para desenvolver algum projecto dos tipos assinalados na base terceira.

3. Não poderão aceder às subvenções os solicitantes que se encontrem afectados por alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Assim mesmo, ficam excluídos aqueles solicitantes que fossem beneficiários de ajudas nas convocações de subvenções da Agadic nos dois exercícios anteriores aos da presente convocação e incumprissem as bases ou as finalidades estabelecidas nela, sempre e quando fossem sancionados por isso. As condições exixidas no ponto 1 do presente artigo dever-se-ão manter durante todo o período de execução do projecto subvencionado. A perda de alguma destas condições suporá a perda da condição de beneficiário, e, se é o caso, o reintegro das quantidades percebido.

Terceira. Modalidades

1. As modalidades de subvenção que compreende esta convocação são as seguintes:

a) Desenvolvimento de projectos de longa-metragens cinematográficas de ficção, animação e documentários, com uma duração igual ou superior aos 60 minutos.

b) Desenvolvimento de projectos de longa-metragens e miniseries de ficção para televisão. As longa-metragens deverão ter uma duração de sessenta minutos ou superior. As miniseries deverão ser de dois capítulos com uma duração mínima de 52 minutos cada um.

c) Desenvolvimento de projectos de séries de animação para televisão com uma duração mínima global de 130 minutos.

d) Desenvolvimento de projectos de pilotos de programas para televisão que destaquem por oferecer formatos inovadores e alto potencial de internacionalización.

2. O montante máximo da subvenção concedida pela Agadic não poderá superar os seguintes limites:

a) 50 % do investimento subvencionável quando se trate de projectos previstos para produzir em língua original não galega.

b) 60 % do investimento subvencionável quando se trate de projectos previstos para produzir em língua original galega.

3. Em todo o caso, as quantidades máximas que se estabelecem segundo as modalidades de projecto são as seguintes:

a) Desenvolvimento de longa-metragens cinematográficas de ficção e animação: máximo 20.000 euros.

b) Desenvolvimento de longa-metragens cinematográficas de documentário: máximo 10.000 euros.

c) Desenvolvimento de longa-metragens e miniseries de ficção para televisão: máximo 15.000 euros (longa-metragens) ou 20.000 euros (miniseries).

d) Desenvolvimento de séries de animação para televisão: máximo 20.000 euros.

e) Desenvolvimento de pilotos de programas para televisão: máximo 10.000 euros.

4. Sem prejuízo da possível apresentação de mais de um projecto diferente por um mesmo solicitante, só poderá ser objecto de subvenção um projecto por solicitante. A pessoa solicitante deverá estabelecer uma ordem de prelación sobre os projectos apresentados que a comissão de valoração terá em conta em caso que vários projectos se considerem subvencionáveis. Não poderão apresentar o mesmo projecto diferentes empresas ou entidades. Não poderá apresentar-se um mesmo projecto a diferentes modalidades.

5. Em todos os casos, o montante que se vai justificar será o correspondente ao total dos custos do projecto.

6. O montante das subvenções reguladas nesta resolução em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas ou patrocinios concedidos por outras administrações públicas ou entes públicos, autonómicos, nacionais ou internacionais, superem o 100 % do custo da actividade subvencionada que desenvolverá o beneficiário, isto sem prejuízo das particularidades e especificidades previstas para cada tipo ou modalidade de ajuda, previstas nas cláusulas que seguem.

Quarta. Procedimento, orçamento e imputação de créditos e quantia

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

2. Estas subvenções terão carácter bianual e admitir-se-ão aqueles gastos que fossem realizados dentro do período compreendido desde o 1 de janeiro de 2016 até a data máxima de justificação estabelecida na presente convocação.

3. O montante global máximo das subvenções anteriormente detalhadas será de 185.000 euros, suma que irá com cargo à aplicação orçamental 10.A1.432B.770.0 do orçamento de gastos da Agadic, distribuído entre as anualidades 2016 e 2017: 25.000 euros com cargo ao exercício 2016, e 160.000 euros com cargo ao exercício 2017.

4. Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza, e trás declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver. A alteração da distribuição estabelecida nesta convocação não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de gasto e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

Quinta. Solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Estas bases, as solicitudes e os anexo que se juntam, assim como a guia de procedimentos e serviços estarão disponíveis no seguinte endereço web https://sede.junta.és/guia-de procedimentos nas dependências desta agência e na sua página web, e também ficarão expostas no tabuleiro de anúncios da Agadic e devidamente publicadas no Diário Oficial da Galiza (DOG). De acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa, que introduziu diversas modificações na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, esta ajuda será publicada na Base de dados nacional de subvenções, nos termos recolhidos no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa.

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem a disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Sexta. Prazo

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Se a solicitude não está devidamente coberta, não se achega a documentação exixida ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o interessado será requerido para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte à notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, indicando-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da dita lei, segundo o previsto no artigo 71.

Sétima. Documentação requerida aos solicitantes

1. Às solicitudes dos interessados juntar-se-ão os documentos e informações previstos nesta cláusula, salvo que a documentação exixida já estivesse em poder da Agadic; neste caso, o solicitante poder-se-á acolher ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, e ficará isentado da sua apresentação, sempre e quando assim o faça constar e especifique a data e o órgão ou a procedência em que foram apresentados ou emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam; tudo isto de conformidade com o estipulado no artigo 20.3 da Lei de subvenções da Galiza.

As solicitudes irão acompanhadas da seguinte documentação administrativa:

1.1. Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda (9611 produtora audiovisual) no exercício actual e com um ano de antigüidade ininterrompido, só em caso que o interessado recuse expressamente a sua consulta.

1.2. Memória da empresa, conforme o modelo recolhido no anexo II.

1.3. Se o solicitante é uma pessoa física, cópia do DNI ou NIE, só em caso que o interessado não autorize expressamente a sua consulta.

1.4. Se o solicitante é uma pessoa jurídica:

1.4.1. Cópia compulsado ou cotexada do NIF, só em caso que o interessado recuse expressamente a sua consulta, ou documento equivalente.

1.4.2. Cópia compulsado ou cotexada dos estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro mercantil ou o que corresponda.

1.4.3. Documentação que acredite de forma suficiente a representação de quem assina a solicitude.

1.4.4. Cópia do DNI ou NIE do representante, só em caso que o interessado não autorize expressamente a sua consulta.

1.4.5. Certificado do acordo de solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade.

2. Ademais da documentação anterior, achegar-se-á ordenadamente segundo se detalha, a seguinte documentação técnica:

2.1. Informação sobre o tipo de projecto, intuitos artísticos e público objectivo.

2.2. Sinopse argumental com uma extensão máxima de uma folha.

2.3. Guião ou, de ser o caso, tratamento secuencial do projecto.

2.4. Documentação compulsado ou cotexada e acreditador de que o projecto é obra original e/ou de possuir os direitos suficientes do guião, obra literária ou qualquer outro médio que requeira a obtenção de direitos ou opção de compra sobre eles.

2.5. Currículo e historial do guionista e do director propostos.

2.6. Acordo assinado com o guionista e/ou director para a realização das tarefas de desenvolvimento.

2.7. Historial da empresa produtora solicitante e do produtor executivo no que diz respeito a obras audiovisuais realizadas, o percurso das ditas obras em festivais e outros certames audiovisuais, distribuição nacional, vendas internacionais e/ou repercussão em televisão.

2.8. Cronograma do processo de desenvolvimento e calendário desagregado de gasto para a execução.

2.9. Orçamento dos trabalhos de desenvolvimento para o que se solicita a subvenção segundo o modelo que figura no anexo III destas bases.

2.10. Orçamento estimado da produção audiovisual.

2.11. De ser o caso, relação e currículo dos profissionais e/ou empresas propostas para levar a cabo os trabalhos de desenvolvimento objecto da subvenção.

2.12. Qualquer outra documentação que o solicitante julgue conveniente para a melhor defesa do projecto.

3. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar por parte da pessoa solicitante ou representante, de forma electrónica, supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

5. Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Oitava. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento. Deverá apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

2. A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

3. Com as solicitudes das pessoas interessadas dever-se-ão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. De conformidade com a Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a Agadic publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

Noveno. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Subvenções cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Agência Galega das Indústrias Culturais. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Agadic, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Cidade da Cultura da Galiza, Monte Gaiás, s/n, 15707, Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a agadic@xunta.es

Décima. Procedimento de concessão das subvenções: instrução e competência para a avaliação das solicitudes

1. A Direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude do qual se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente as seguintes funções:

1.1. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.

1.2. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resulte de obrigado cumprimento.

1.3. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.

2. Com o fim de facilitar uma melhor avaliação das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir informação complementar aos interessados, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, ou aos profissionais ou experto consultados. Em todo o caso, a Direcção da Agadic poderá requerer os solicitantes que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da comunidade autónoma, a Direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar em todo momento a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levará a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivem destas bases. Para estes efeitos, os beneficiários deverão cumprir com as obrigas de comprobação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção.

3. A comissão de valoração avaliará as solicitudes consonte os critérios de valoração estabelecidos nestas bases, emitirá um relatório relacionando os projectos examinados por ordem de prelación, indicará a pontuação atribuída a cada um deles e fará uma proposta dos que se consideram subvencionáveis.

4. Uma vez entregado o relatório preceptivo por parte da comissão de valoração, a Direcção da Agadic elaborará a proposta de resolução e indicará o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas.

Undécima. Comissão de valoração

1. Para a avaliação dos projectos apresentados constituir-se-á uma comissão de valoração que será nomeada pelo director da Agadic e que será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes, de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou denegação das subvenções aos interessados.

2. A comissão de valoração estará formada pelas seguintes pessoas, nomeadas pela Direcção da Agadic: três profissionais de reconhecido prestígio nos âmbitos audiovisual e/ou cultural em geral, entre os que se designará o seu presidente e um profissional pertencente ao quadro de pessoal da Agadic. Actuará como secretária ou secretário uma pessoa do quadro de pessoal da Agadic.

3. A condição de vogal da comissão tem carácter pessoal e não pode actuar por delegação nem ser substituído em nenhum caso. Os membros da comissão declararão por escrito não ter relação com os solicitantes ou, se é o caso, com os partícipes das pessoas jurídicas solicitantes na correspondente convocação.

4. A comissão pontuar cada um dos critérios e para cada uma das solicitudes, de forma motivada, e fará a proposta dos projectos subvencionáveis.

5. O resto das actuações subvencionáveis ficará em reserva para serem atendidas bem com o crédito que ficasse livre de produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente subvencionados, bem com o incremento dos créditos orçamentais destinados a estas subvenções.

Décimo segunda. Critérios de valoração

Na valoração realizada pela comissão de valoração ter-se-ão em conta os seguintes critérios (máximo 75 pontos):

1. Qualidade e orixinalidade do guião ou do tratamento secuencial achegado: ter-se-á em conta o interesse e criatividade da proposta, a apresentação narrativa, o seu contributo à diversificação do panorama audiovisual galego ou qualquer outro aspecto diferenciador com respeito a obras já existentes. Até 15 pontos que se outorgarão com valoração motivada, por cada um dos membros da comissão.

2. Trajectória de produtora/director/guionista: máximo 25 pontos.

a) Historial da produtora e do produtor executivo. Ter-se-á em conta o número de obras audiovisuais realizadas e que cumpram alguma das seguintes condições: percurso das ditas obras em festivais e outros certames audiovisuais de reconhecido prestígio, distribuição nacional, vendas internacionais e/ou repercussão em televisão: 1 ponto por cada obra com um máximo de 3 pontos.

b) Historiais do guionista e/ou director. Ter-se-á em conta a experiência e trajectória profissional no que diz respeito a anteriores trabalhos audiovisuais e a sua repercussão. Máximo 2 pontos por cada um atribuídos proporcionalmente aos aspectos citados (se as duas funções recaen na mesma pessoa, atribuir-se-á um máximo de 3 pontos).

c) Director e guionista residentes na Galiza: 2 pontos por cada um (se recae na mesma pessoa, máximo 3 pontos).

d) Direcção, guião e produção executiva a cargo de mulheres: 1 ponto por cada uma (se recae na mesma pessoa, máximo 2 pontos).

e) Primeiro projecto para o director e/ou o guionista: 2 pontos por cada um (se recae na mesma pessoa, máximo 3 pontos)

f) Projectos rematados nos 4 últimos anos que recebessem previamente uma ajuda ao desenvolvimento da Agadic/Xunta de Galicia: 1 ponto por projecto até um máximo de 3 pontos.

g) Guião subvencionado na convocação 2013, 2014 ou 2015 da Agadic de ajudas à criação audiovisual: 4 pontos.

3. Viabilidade do projecto e potencial de internacionalización: máximo 15 pontos, que se outorgarão com valoração motivada por cada um dos membros da comissão, atendendo à seguinte distribuição:

a) Relação entre o tipo de projecto e o orçamento estimado, e adequação do orçamento de desenvolvimento segundo o modelo que figura no anexo III, máximo 5 pontos.

b) Potencialidade do projecto para a coprodución nacional e/ou internacional: máximo 5 pontos.

c) Potencialidade do projecto para a difusão e a comercialização nacional e internacional, máximo 5 pontos.

4. Contributo do projecto ao fomento do sector audiovisual galego e da cultura e língua galegas, máximo 20 pontos.

a) Percentagem do 50 % ou superior de localizações na Galiza: 4 pontos (menos, 0 pontos).

b) Percentagem do 50 % ou superior de recursos técnicos de produção galegos: 4 pontos (menos, 0 pontos).

c) Percentagem do 50 % ou mais de recursos artísticos de produção galegos: 4 pontos (menos, 0 pontos).

d) Versão original da futura obra audiovisual em galego: 4 pontos.

e) Projecto em que a trama narrativa se baseia numa obra literária galega e/ou escrita em língua galega, versa sobre personagens reais ou de ficção residentes na Galiza, aborda temas referidos à realidade cultural, social ou política da Galiza, reflecte o património arquitectónico, arqueológico ou natural galego: 4 pontos, se cumpre dois dos aspectos mencionados.

Décimo terceira. Resolução da convocação

1. Uma vez cumprido o disposto nas cláusulas anteriores, o órgão instrutor, em vista do expediente, da documentação requerida e do relatório da comissão avaliadora, ditará a proposta de resolução, indicará o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas, que elevará à Presidência da Agadic.

2. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do Conselho Reitor (disposição adicional do Acordo de data 24 de julho de 2012 (DOG nº 164) deverá ditar resolução expressa, no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução. A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de 5 meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública, será motivada e fará menção expressa dos beneficiários, da quantia da ajuda e de uma desestimación generalizada do resto dos projectos solicitantes.

3. A sua notificação às pessoas adxudicatarias da subvenção cursará no prazo dos 10 dias hábeis seguintes ao da sua adopção. Transcorrido o prazo máximo previsto para resolver o procedimento sem que se ditasse ou publicasse resolução expressa, poder-se-á perceber que esta é desestimatoria por silêncio administrativo da solicitude de concessão da subvenção. Deverá comunicar-se por escrito ao beneficiário o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de ajuda de minimis» exenta em aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

4. A resolução da convocação porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Presidência do Conselho Reitor da Agadic, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

5. Uma vez notificada a resolução, os beneficiários comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

Décimo quarta. Obrigas dos beneficiários

1. Sem prejuízo das obrigas dispostas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários das subvenções ficarão obrigados a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o que foram concedidos.

2. As produções subvencionadas deverão ajustar-se fielmente ao projecto apresentado. Qualquer alteração relevante do projecto, mudança de título, modificação substancial de conteúdos ou trocas nos responsáveis pela equipa técnica dever-lhe-á ser notificada com anterioridade à Agadic, que adoptará as medidas que considere procedentes.

3. Na futura documentação do projecto (materiais de promoção e distribuição) e nos títulos de crédito da produção resultante, página web... fá-se-á constar que recebeu uma subvenção ao desenvolvimento ou produção por parte da Agadic com a sua imagem corporativa.

4. No caso dos pilotos de séries de animação, os beneficiários dão a autorização expressa à Agadic para a utilização da produção subvencionada com o objecto da sua sociabilización, nas actividades de promoção e difusão que lhe correspondem. Nos títulos de crédito iniciais da produção deverá figurar em cartón único: «com a subvenção da Agência Galega das Indústrias Culturais», de conformidade com a normativa de imagem corporativa da Xunta de Galicia.

Décimo quinta. Gastos subvencionáveis

1. Só se consideram gastos subvencionáveis:

1.1 Direitos. Aquisição de direitos de autor.

1.2. Obra preexistente.

1.3. Obra original.

2. Desenvolvimento de guião.

2.1. asesoramento externo (analista, dialoguista, argumentista, consultor).

2.2. Reescritura e/ou adaptação.

2.3. Tradução.

3. Gastos jurídicos. Gastos derivados do asesoramento e redacção de documentos relacionados com direitos de obra, coproducións, pré-vendas, acordos de compromisso e contratos com os profissionais participantes no projecto.

3.1. Asesoramento jurídico.

3.2. Actos jurídicos.

4. Desenho e realização do material promocional.

4.1. Memória de apresentação do projecto.

4.2. Material audiovisual: teaser, tráiler, programa piloto.

4.3. Story board.

4.4. Desenho e elaboração de material promocional impresso.

4.5. Desenho e elaboração da página web do projecto.

5. Contratação de um plano de márketing.

6. Participação em foros de desenvolvimento de projectos, mercados e foros de coprodución (ficam excluído as participações em foros em que a Agadic promove delegação de empresas e aquelas que recebessem achegas públicas pelos mesmos conceitos).

6.1. Deslocações.

6.2. Alojamentos.

6.3. Acreditación.

7. Pessoal e Segurança social dos seguintes postos (limite 15 % do montante do máximo da subvenção outorgable por categoria quando se atribua a um só posto ou 40 % quando se atribui a dois ou mais postos, proporcionalmente):

7.1. Guionista.

7.2. Director.

7.3. Produtor executivo.

7.4. Gastos de Segurança social do guionista, director e produtor exectutivo.

8. Gastos gerais (5 % do montante máximo da subvenção outorgable por categoria).

9. Gastos imprevistos (5 % do montante máximo da subvenção outorgable por categoria).

2. Não serão gastos subvencionáveis:

a) O montante do imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos de carácter recuperable.

b) Os gastos suntuarios, as gratificacións, as provisões de gastos e as capitalizacións.

c) Gastos de subcontratación com empresas vinculadas.

Décimo sexta. Justificação da subvenção

O beneficiário deverá apresentar no Registro da Agadic, tendo de prazo máximo até o 30 de setembro de 2017, a conta justificativo da realização do desenvolvimento do projecto subvencionado, que conterá:

1. Memória final:

a) Uma cópia do guião.

b) O contrato definitivo com o guionista.

c) Comprovativo de inscrição do projecto no Registro de Propriedade Intelectual.

d) Memória explicativa dos contactos realizados durante a fase de desenvolvimento, situação actual e evolução do projecto, com uma extensão mínima de cinco páginas.

e) Um exemplar do plano de produção.

f) Um exemplar do plano de financiamento com as diferentes entradas comprometidas ou em negociação, devidamente justificadas.

g) Os correspondentes exemplares do material de promoção do projecto.

h) Um exemplar do plano de márketing.

i) A proposta de equipa técnico-artístico, que incluirá, no mínimo, a identidade do director e o produtor executivo e também a listagem dos chefes da equipa técnica e uma proposta do elenco.

j) Achegar-se-ão, sempre que seja possível, cartas de aceitação/interesse por parte dos profissionais incluídos nestas listagens.

k) Na modalidade de pilotos de séries de animação para televisão e programas de televisão, cópia em DVD da produção final em que figure a imagem corporativa da Agadic.

2. Memória justificativo, que conterá:

a) Memória descritiva das actuações realizadas.

b) Relação numerada e ordenada por capítulos de gastos que incluam o número de documento, identificação do credor, o montante e a data de emissão, a soma parcial (folha por folha) e a soma do total da relação de gastos, excluído o IVE. A relação poderá ser enviada em suporte papel, suporte CD-ROM ou em memória USB. O modelo deverá descargarse na página web da Agadic www.agadic.info

c) Contratos mercantis e relativos a aquisição de direitos.

d) Comprovativo do ingresso na Fazenda Pública das quantidades retidas à conta do imposto sobre a renda das pessoas físicas correspondentes aos contratos formalizados, de acordo com as percentagens de retención legalmente estabelecidas, assim como, se é o caso, os comprovativo de pagamento das quotas de Segurança social correspondentes aos ditos contratos.

e) Facturas e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa e, se é o caso, contratos, que acreditem os custos de serviços, subministração e qualquer outra prestação que não seja de pessoal contratado directamente pela empresa produtora, assim como o comprovativo de ter efectuado a declaração das facturas ante a Fazenda Pública nos casos em que assim o exixa a sua normativa específica.

f) Bilhetes, facturas e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, justificativo dos gastos de viagens, alojamento e inscrição em foros profissionais.

Em todo o caso, deverá enviar-se a documentação justificativo do pagamento. Não se terão em conta os pagamentos em efectivo.

3. Declaração actualizada sobre subvenções solicitadas, percebidas ou concedidas e pendentes de percepção para o mesmo objecto por outras administrações públicas, assim como declaração das ajudas concedidas em regime de minimis durante os dois últimos exercícios, fiscais, e durante o exercício fiscal em curso, ou bem declaração de que a informação facilitada ao respeito na solicitude não sofreu variações desde a data da sua apresentação (anexo IV).

Os gastos deverão corresponder ao período subvencionável, que compreende desde o dia 1 de janeiro de 2016 até a data máxima de justificação estabelecida na convocação.

Décimo sétima. Pagamento

1. Trás a resolução de concessão, a Agadic poderá abonar, em conceito de pagamento antecipado, o montante adjudicado na anualidade 2016, sempre e quando não supere o 50 % da subvenção concedida, a aqueles que obtivessem a condição de beneficiários. Assim mesmo, na anualidade 2017 poderá solicitar-se o pagamento antecipado, sempre que, somado ao percebido na anualidade 2016, não supere o 50 % do importe concedido. Para fazer efectivos os pagamentos, o beneficiário deverá enviar uma declaração de ajudas e uma memória do estado de execução do projecto (anexo IV).

2. Os beneficiários que recebam pagamentos antecipados, quando estes excedan a quantidade de 18.000 euros, deverão constituir uma garantia, mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá cobrir o 110 % do montante do antecipo, e deverá alcançar no mínimo até os dois meses seguintes à finalización do prazo de justificação. Ficam exonerados da constituição de garantia os beneficiários e nos casos estabelecidos no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. O montante restante será abonado trás o cumprimento dos requisitos enumerar na cláusula décimo quarta e décimo quinta destas bases.

4. O prazo de justificação da subvenção rematará o 30 de setembro de 2017. Transcorrido este prazo sem que se apresente a justificação ante a Agadic, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de 10 dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

5. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção outorgada em canto o beneficiário não figure ao dia do cumprimento das suas obrigas tributárias estatais, autonómicas e da Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma outra dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega, estando autorizada a Agadic para proceder à comprobação e consegui-te verificação destes dados.

6. Sem prejuízo das obrigas dispostas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários das subvenções ficarão obrigados a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o que foram concedidos. As produções subvencionadas deverão ajustar-se fielmente ao projecto apresentado. Qualquer alteração relevante do projecto deverá ser autorizada pela Agência Galega das Indústrias Culturais, e não poderá afectar a aspectos avaliados pela comissão.

7. Será requisito necessário para o pagamento da subvenção outorgada a entrega de uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos (anexo IV).

Décimo oitava. Modificação, não cumprimento, reintegro e sanções

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, e em todo o caso a obtenção concorrente de outras subvenções, ajudas ou recursos –ou de outras achegas fora dos casos permitidos nas normas reguladoras–, poderá dar lugar à modificação da resolução inicial de concessão e, eventualmente, à sua revogação nos termos estabelecidos na sua normativa reguladora. Poderá em tal caso a Agadic proceder à reclamação e consegui-te reintegro, total ou parcial, da soma concedida à companhia adxudicataria nos ter-mos anteriormente estipulados.

2. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação, ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes, nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Décima noveno. Controlo

1. Os solicitantes e beneficiários ficam submetidos às actuações de comprobação e controlo efectuadas pelo órgão competente para resolver, assim como às de controlo financeiro desenvolvidas pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido título III da Lei 9/2007, ou pelo Conselho de Contas ou Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

2. Ademais, dever-lhe-ão facilitar à Agadic toda a informação e documentação complementar que esta considere precisa para a concessão ou aboação do montante da subvenção.

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2016

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais

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