María Adelaida Egurbide Margañón, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 71/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Carmen Fernández Blanco contra a empresa José Gómez Taboada, sendo parte o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Sentença
A Corunha, dezoito de maio de dois mil dezasseis
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 71/2016, sendo parte nele, de um lado, como candidato María Carmen Fernández Blanco, com DNI 32811142D, assistida pelo letrado Cándido Francisco Rivera, e como demandado José Gómez Taboada, que não comparece, e Fogasa, que também não comparece, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença.
Antecedentes de facto.
Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.
Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a realização do acto de julgamento e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.
Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.
Decisão
Que, estimando a demanda interposta contra a empresa com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado ao candidato e extinta a relação laboral na data da presente resolução, e condena-se a demandada a que abone uma indemnização de 3.871,39 €.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e dever-se-á anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a José Gómez Taboada, em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no DOG.
A Corunha, 20 de maio de 2016
A letrada da Administração de justiça