De conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal duas vezes no último domicílio conhecido, notifica-se-lhes às pessoas interessadas o acordo de início do expediente sancionador que se indica no anexo.
A eficácia da cédula fica supeditada à sua publicação no TEU do BOE.
Pontevedra, 23 de maio de 2016
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessados: Dionisio Villaverde Domínguez e Luzia Rodríguez López.
Expediente: ÉS P-0032/16.
Último domicílio conhecido: avenida de Castelao, nº 56, planta 12, porta C, 36209 Vigo (Pontevedra).
Indicação do contido: notifica-se-lhes o acordo de início do procedimento sancionador ÉS P-0032/16 como supostos responsáveis por uma infracção leve, ao abeiro dos artigos 110 e 112 da Lei 18/2008, de 29 de dezembro, de habitação da Galiza.
Alegações: de acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora se concede às pessoas interessadas um prazo de quinze (15) dias, que se contarão a partir do seguinte ao da notificação deste acordo, para achegarem as alegações, documentos e, de ser o caso, proporem prova, concretizando os meios de que pretendam valer-se.