Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 780/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carlota Tasende Pombo contra Novo Pelamios, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução do teor literal seguinte:
«Sentença: 331/2016
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento 780/2015.
Candidato: Carlota Tasende Pombo.
Letrado: Sr. Couto Chouciño.
Demandado: Novo Pelamios, S.L.
Fogasa
Sentença 331/2016.
A Corunha, 18 de maio de 2016.
Decisão.
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Carlota Tasende Pombo face a Novo Pelamios, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.
A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:
– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 153,45 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 27,90 €/dia.
3º. Estimo a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Carlota Tasende Pombo face a Novo Pelamios, S.L. e, em consequência, condeno a empresa a abonar à trabalhadora a soma de 675,22 euros pelos conceitos expressados na fundamentación jurídica IV da sentença.
4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente sentença dentro da responsabilidade legal que lhe pudesse corresponder.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Novo Pelamios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 18 de maio de 2016
A letrada da Administração de justiça