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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Quinta-feira, 9 de junho de 2016 Páx. 23367

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

RESOLUÇÃO de 24 de maio de 2016, da Direcção-Geral de Mobilidade, pela que se convoca a realização das provas dirigidas à obtenção e renovação do certificado de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada e por ferrocarril.

A Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional de conselheiros de segurança para o transporte rodoviário, por ferrocarril ou por via navegable de mercadorias perigosas, exíxelle às empresas de transporte de tais matérias, assim como às que efectuam operações de ónus ou descarga ligadas ao dito transporte, respeitar as regras estabelecidas em matéria de prevenção dos riscos inherentes a tal classe especial de transporte. Com a finalidade de facilitar a consecução deste objectivo, a mencionada norma obriga a tais empresas a designarem conselheiros que possuam uma formação profissional adequada.

Por sua parte, o Real decreto 1566/1999, de 8 de outubro (BOE número 251, de 20 de outubro), sobre os conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por ferrocarril ou por via navegable, incorporou a citada directiva ao ordenamento jurídico interno, para o qual regulou a obriga das empresas de transporte e de ónus e descarga de mercadorias perigosas de designarem conselheiros de segurança, as funções encomendadas a estes, a qualificação profissional exixida e o procedimento de avaliação da formação requerida para garantir a posse de um conhecimento adequado das disposições legais, regulamentares e administrativas essenciais aplicables aos transportes de mercadorias perigosas.

O artigo 5 da mencionada norma regulamentar estabelece que para poder exercer as funções encomendadas aos conselheiros de segurança, os aspirantes deverão superar previamente um exame sobre as obrigas que lhes correspondem e sobre as matérias recolhidas no anexo do dito real decreto. O conteúdo, as modalidades e a estrutura destes exames, assim como o modelo do certificado de formação que deverá expedir-se uma vez superados estes, determinar-se-ão por ordem do ministro de Fomento.

A Ordem FOM/605/2004, de 27 de fevereiro (BOE número 59, de 9 de março), de desenvolvimento do citado real decreto, determina as modalidades dos exames que se devem superar, assim como as convocações, a estrutura dos exercícios e os correspondentes certificados de aptidão e dispõe igualmente que as provas serão convocadas pelo órgão competente da comunidade autónoma onde vão ter lugar. Na sua virtude,

RESOLVO:

1. Aprovar a convocação para a realização das provas dirigidas à obtenção e renovação do certificado de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada e por ferrocarril. A dita convocação regerá pelas bases que se incorporam como anexo I a esta resolução.

2. Dispor a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Indicar que contra esta resolução cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Infra-estruturas e Habitação no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, tudo isto de conformidade com o disposto nos artigos 114 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 24 de maio de 2016

Helena de Lucas de Santos
Directora geral de Mobilidade

ANEXO I
Bases da convocação

Primeira. Objecto das provas e prazo de apresentação das solicitudes

1. Esta convocação tem por objecto a realização das provas dirigidas à obtenção (código MT310A) do certificado de capacitação profissional de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada e ferrocarril, assim como à renovação (código MT310B) dos certificados de conselheiro de segurança.

2. O prazo de apresentação das correspondentes solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. A data ou datas de realização das provas será determinada na resolução pela que se fixem os quadros de horários e a relação definitiva de admitidos e excluídos.

Segunda. Modalidades de transporte, programa das provas e estrutura dos exercícios

1. Este processo selectivo abrange as seguintes modalidades de transporte de mercadorias perigosas por estrada e por ferrocarril:

– Todas as classes.

– Classe 1 (matérias e objectos explosivos).

– Classe 2 (gases).

– Classe 7 (matérias radiactivas).

– Classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9. Matérias sólidas e líquidas contidas na enumeración de cada uma das classes do Acordo europeu para o transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR) e no Regulamento relativo ao transporte internacional por ferrocarril de mercadorias perigosas (RID).

– Matérias líquidas inflamáveis com os números de identificação da Organização de Nações Unidas 1202 (gasóleo), 1203 (gasolina) e 1223 (queroseno).

2. De conformidade com o estabelecido no anexo do Real decreto 1566/1999, de 8 de outubro, sobre os conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por ferrocarril ou por via navegable, os conhecimentos que se terão em conta para a expedição do correspondente certificado referir-se-ão, no mínimo, às matérias que no dito anexo se relacionam.

3. A legislação sobre a qual versarão os exercícios será o ADR, o RID e demais normativa estatal, comunitária e internacional que afecte o transporte de mercadorias perigosas por estrada e ferrocarril; tudo isto, de acordo com o previsto no referido anexo do Real decreto 1566/1999, de 8 de outubro. A referida normativa será a vigente na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

4. A estrutura dos exercícios e a sua forma de qualificação serão as estabelecidas na Ordem FOM/605/2004, de 27 de fevereiro, de capacitação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por ferrocarril ou por via navegable (BOE núm. 59, de 9 de março).

Terceira. Obtenção do certificado de conselheiro de segurança (código MT310A)

Os exercícios que devem superar os aspirantes a conselheiros de segurança constarão de duas provas:

a) A primeira delas, na qual não se permitirá a consulta de textos, consistirá em responder 50 perguntas tipo teste, com quatro respostas alternativas. Cada resposta acertada valorar-se-á com 2 pontos e será preciso atingir um mínimo de 50 pontos para superar esta prova. As respostas erróneas ou em branco não terão penalização. Os aspirantes disporão de 60 minutos para o desenvolvimento deste exercício.

b) A segunda prova consistirá na realização de um estudo ou suposto que, com referência ao âmbito do modo do transporte e à especialidade correspondente, versará sobre as tarefas e obrigas que deverá realizar e/ou cumprir o conselheiro. Os aspirantes disporão de 60 minutos para a realização deste exercício e permitir-se-á a consulta de textos normativos sempre que não figure neles a resolução de casos práticos.

Ademais, para a realização desta prova, os aspirantes poderão ir provistos de máquina calculadora sem memória RAM para a realização das operações matemáticas que cumpram e de bolígrafo. Esta segunda prova puntuarase entre 0 e 100 pontos, e será preciso atingir um mínimo de 50 para a sua superação.

Quarta. Renovação do certificado de conselheiro de segurança (código MT310B)

1. O certificado renovar-se-á por períodos de cinco anos se, durante o último ano anterior à data de expiración do certificado, o seu titular supera um exame.

2. Para participar na prova para a renovação do certificado será preciso que o certificado para renovar esteja em vigor e dentro do seu último ano de validade no dia da realização do exame.

3. O exame consistirá numa prova de 50 perguntas tipo teste; valorar-se-á cada resposta acertada com 2 pontos e será preciso atingir um mínimo de 50 para superar este exercício. As respostas erróneas ou em branco não terão penalização. Os aspirantes disporão de 60 minutos para realizar esta prova.

Quinta. Solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3. O interessado deverá satisfazer, no prazo que se indica na base primeira desta resolução, os correspondentes direitos de exame. Para acreditar o dito cumprimento, os aspirantes deverão apresentar, junto com a solicitude, o pertinente impresso da taxa de autoliquidación correspondente à Administração.

4. A apresentação da solicitude ou o aboamento do ingresso correspondente aos direitos de exame fora dos prazos estabelecidos determinará a exclusão definitiva do aspirante.

5. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

6. Em caso que, na solicitude para concorrer às provas (anexo II e anexo III desta resolução), os interessados não autorizassem expressamente à Administração pública para a consulta dos seus dados de identidade nos sistemas de verificação de dados de identidade, deverão apresentar, ademais da solicitude e do impresso da taxa de autoliquidación, uma cópia compulsada do seu DNI.

7. O domicílio que figure na solicitude considerar-se-á como único válido para os efeitos de notificação e será responsabilidade exclusiva do solicitante tanto o erro na sua consignação como a comunicação à Direcção-Geral de Mobilidade de qualquer mudança nele.

8. A consignação de dados falsos na solicitude ou na documentação achegada pelos aspirantes levará consigo a exclusão definitiva do interessado, sem prejuízo da adopção das demais medidas legais a que houver lugar.

9. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a ciudadanía e entidade», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Infra-estruturas e Habitação-Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Conselharia de Infra-estruturas e Habitação-Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a: sx.civ@xunta.es.

10. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum.

Sexta. Direitos de exame e relações de admitidos e excluídos

1. De conformidade com a Lei 12/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, e com a Lei 6/2003, de 29 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, os direitos de exame fixam na quantia de 25,20 euros por cada um dos exames a que a pessoa interessada se presente.

2. Os mencionados direitos de exame ingressar-se-ão depois de cobrir os correspondentes impressos de taxas (Conselharia de: CIV, código: 06, Delegação de: SS.CC, código: 13, Serviço de: Mobilidade, código: 02; Denominación: direitos de exame provas camionista; código: 31.01.06).

Os referidos impressos poder-se-ão obter nos serviços centrais da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação ou da Direcção-Geral de Mobilidade, nos serviços de mobilidade ou nos departamentos territoriais da citada conselharia.

Assim mesmo, o ingresso da/s taxa s poder-se-á fazer em linha, através do Escritório Virtual Tributário disponível na web da Conselharia de Fazenda (www.conselleriadefacenda.es), indicando para o efeito os mesmos códigos assinalados no ponto anterior.

3. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, o tribunal encarregado de avaliar as provas procederá à sua revisão. Finalizado o processo, a relação provisoria de admitidos e excluídos, com indicação do motivo da sua exclusão, será publicada na página web da conselharia (http://www.civ.xunta.es/mobilidade) e exposta nos tabuleiro de anúncios da Direcção-Geral de Mobilidade.

4. Os aspirantes excluídos disporão de um prazo de dez dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da citada lista, para poderem emendar, se for o caso, o defeito que motivou a sua exclusão.

Em nenhum caso serão objecto de emenda as causas de exclusão consistentes na apresentação das solicitudes ou no aboamento dos ingressos por direitos de exame realizados fora dos prazos estabelecidos.

5. Uma vez resolvidas as reclamações apresentadas, o citado tribunal publicará no Diário Oficial da Galiza a resolução pela que se anuncie a exposição pública da relação definitiva de admitidos e excluídos nos lugares mencionados no ponto 3 desta base sexta, assim como a data ou datas e o quadro de horários de realização dos exercícios.

A resolução publicar-se-á no mínimo 15 dias naturais antes da data de realização dos exames.

6. Excepto nos supostos previstos nos pontos 3 e 5 da base oitava, devolver-se-ão os direitos de exame aos aspirantes excluídos definitivamente das provas, sempre que o solicitem, de conformidade com o modelo que figura como anexo IV desta resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução citada no ponto anterior.

Sétima. Tribunal cualificador

1. O tribunal cualificador das provas estará constituído pelos seguintes membros da Direcção-Geral de Mobilidade:

Presidente: David Conde Varela.

Presidente suplente: Antón García Rio.

Vogais:

Ana María Gómez Iglesias.

María Imaculada Faixa Barco.

Antonio Jesús Blas Fernández.

Vogais suplentes:

Eva Lorenzo Queiro.

Sonia Sánchez Carbajales.

Juan Alberto Vidal Herrador.

Secretária: Elena Prado Veiga.

Secretário suplente: Pablo Alejandro Amenedo Bermúdez.

2. De conformidade com o estabelecido no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG núm. 122, de 25 de junho), o referido tribunal qualificar-se-á como de categoria primeira.

Oitava. Regras pelas cales se desenvolverá o processo

1. A data ou datas de realização das provas, assim como os quadros de horários, determinarão na resolução prevista na base sexta, ponto 5, e, em todo o caso, realizarão no mês de outubro de 2016. Nesta resolução, o tribunal poderá determinar as instruções que considere adequadas para a correcta realização dos exercícios, sem prejuízo das que se ditem no mesmo momento de realização das provas.

2. Os aspirantes serão convocados para cada exercício em apelo único, resultando excluído da sua realização quem não compareça no dito momento.

3. Os interessados excluídos por não comparecerem no momento do apelo não terão direito a que se lhes devolvam os montantes abonados em conceito de direitos de exame.

4. Os aspirantes terão que se apresentar às provas provistos do original do seu documento nacional de identidade ou documento fidedigno acreditativo da sua identidade, a julgamento do tribunal. Não se permitirá o acesso ao recinto onde se realizem os exercícios a aqueles candidatos que se apresentem e careçam da documentação que se acaba de indicar. Recomenda-se igualmente que concorram provistas de uma cópia da solicitude de admissão e do impresso xustificativo do pagamento das taxas.

5. Os interessados excluídos por carecerem da documentação precisa para aceder ao recinto onde tenham lugar as provas não terão direito a que se lhes devolvam os montantes abonados em conceito de direitos de exame.

6. O tribunal adoptará as medidas precisas naqueles casos em que resulte necessário, de forma que as pessoas aspirantes com deficiências desfrutem de similares condições para a realização dos exercícios às do resto dos participantes. Neste sentido, estabelecerão para as pessoas com deficiências que o solicitem, as adaptações possíveis de tempo e/ou médios para a sua realização.

Para a materialización destas previsões, as pessoas aspirantes com um grau de minusvalidez igual ou superior ao 33 % deverão indicar na solicitude, especificando claramente tanto a percentagem de deficiência que têm reconhecida oficialmente como o órgão que realizou tal reconhecimento. Em caso de que este órgão não dependa da Xunta de Galicia, deverão juntar à solicitude os documentos xustificativos da deficiência. Assim mesmo, deverão indicar na solicitude as adaptações de tempo e/ou médios para a realização dos exercícios.

7. O tribunal cualificador anulará aquelas respostas dos aspirantes em que, com não cumprimento do assinalado no ponto anterior, figure marcada com um Mais x de uma resposta.

8. Concluídos os exercícios, as relações de respostas que o tribunal considere correctas serão publicadas na página web da conselharia: http://www.civ.xunta.es/mobilidade.

Uma vez publicadas consonte o anterior as relações de respostas correctas, as pessoas interessadas disporão do prazo de três dias hábeis para apresentarem ante a secretária do tribunal as impugnacións que considerem procedentes; no caso de não apresentá-las directamente ante a secretária, para a sua tomada em consideração deverá remeter-se, dentro do referido prazo, cópia da impugnación apresentada ao número de fax 981 54 43 51 ou ao endereço electrónico: controlo-transportes@xunta.es, dirigida à secretária do tribunal. Passado o prazo indicado, não se admitirão novas impugnacións nem se tomarão em consideração as ditas alegações a respeito da revisão de exames.

9. Em vista das impugnacións apresentadas, o tribunal elaborará a relação definitiva de respostas correctas e procederá, acto seguido, a corrigir os exercícios de acordo com ela. A relação definitiva de respostas correctas, assim como a provisória de aspirantes aptos e não aptos, serão expostas no tabuleiro de anúncios da Direcção-Geral de Mobilidade, assim como na página web: http://www.civ.xunta.es/mobilidade.

Na resolução do tribunal pela que se proceda à publicação estabelecer-se-á um prazo de solicitude de revisão de exercícios de cinco dias hábeis, para que as pessoas interessadas façam chegar à secretária do tribunal as petições de revisão; para a sua tomada em consideração, as solicitudes de revisão que não se apresentem directamente ante a secretária do tribunal deverão se adiantar a esta, dentro do referido prazo de cinco dias, mediante a remisión de cópia delas ao número de fax 981 54 43 51 ou ao endereço electrónico: controlo-transportes@xunta.es.

11. Revistos os exercícios, o tribunal procederá a adoptar o acordo definitivo sobre as pessoas aspirantes aprovadas. No Diário Oficial da Galiza publicar-se-á o acordo do tribunal pelo que se determine a relação definitiva de aptos e não aptos, assim como no tabuleiro de anúncios da Direcção-Geral de Mobilidade e na página web: http://www.civ.xunta.es/mobilidade.

12. Uma vez concluído o processo selectivo, o tribunal remeterá à Direcção-Geral de Mobilidade a dita relação definitiva de aprovados; tudo isto para os efeitos de que se proceda à expedição dos correspondentes certificados de conselheiros de segurança.

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