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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 23177

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (225/2012).

PÓ. Procedimento ordinário 225/2012

Procedimento origem sobre ordinário

Candidato: Jesús Silva Calvo

Demandado: Esabe Vigilancia, S.A., Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Forensic Solutions, S.L.P., Fogasa

Letrado: Carmen Vilas, Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 225/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Silva Calvo contra Esabe Vigilancia, S.A., Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal, sobre ordinário, se ditou sentença cuja resolução diz assim:

«Resolvo que devo estimar a demanda apresentada por instância de Jesús Silva Calvo, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A. (Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal da anterior) e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, e contra a entidade Vigilancia Integrada, S.A., representada e assistida pela letrado Sra. Vilas Pereira, sobre reclamação de quantidade, e, em consequência, condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato a soma de 1.697,28 euros.

Condeno a Forensic Solutions, S.L.P., como administrador concursal da anterior, a aterse a esta declaração.

Devo absolver e absolvo a entidade Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. de todas as pretensões deduzidas na sua contra.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça