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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 22977

I. Disposições gerais

Conselharia de Política Social

DECRETO 61/2016, de 11 de fevereiro, pelo que se define a Carteira de serviços sociais de inclusão.

A Constituição espanhola refere-se, através dos artigos 49 e 50, a um sistema de serviços sociais, promovido pelos poderes públicos, que permita garantir a protecção e atenção particulares que necessitam determinados grupos de população como o das pessoas em risco ou situação de exclusão social.

A Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza, consonte com as competências outorgadas às comunidades autónomas pelo artigo 148.1.20ª da Constituição espanhola, tem competência exclusiva em matéria de assistência social, e, fazendo uso dessa atribuição, regulou e desenvolveu o Sistema galego de serviços sociais, através da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, e a sua normativa de desenvolvimento, entre ela, o Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento.

A lei estrutura e planifica o Sistema galego de serviços sociais e habilita a Administração autonómica no artigo 18.5 para o desenvolvimento e a actualização do catálogo de serviços sociais, por instância do departamento competente em matéria de serviços sociais.

Por outra parte, o seu artigo 68.1, segundo a redacção efectuada pela disposição derradeiro décimo primeira da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico da Galiza, regula o regime de autorização administrativa em matéria de serviços sociais, e o Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditación e inspecção de serviços sociais na Galiza recolhe as garantias e requisitos que devem reger a prestação de serviços.

Em relação com ambas as duas normas, o Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral de Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público da Galiza, estabelece que será aplicável, em todo o caso, o princípio de eficácia nacional recolhido na Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia de unidade do comprado. Assim, o regime de autorização só será exixible em relação com os serviços sociais que impliquem prestações ligadas à saúde pública.

Por último, o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza, com o objecto de avançar no desenho de instrumentos legais e de serviços à cidadania que equilibrem três aspectos básicos: o acesso a ingressos mínimos em situações de grave pobreza e exclusão; o direito a um acompañamento e apoio profissional e financeiro para adquirir novas capacidades e qualificações; e o direito, unido à responsabilidade individual, de não permanecer numa situação de dependência crónica das prestações públicas. De acordo com isto, a supracitada lei integra as prestações económicas de activação/inserção vinculadas a itinerarios de trabalho social e formativo personalizado e que se desenvolvem desde os serviços sociais comunitários.

A Xunta de Galicia desenvolve um processo de melhora contínua orientado à adaptação dos serviços e recursos às necessidades reais das pessoas. Neste senso, a principal achega da Carteira de serviços sociais de inclusão da Galiza é a assunção de um modelo que supera a visão centrada nos equipamentos e põe o foco nas pessoas e na atenção dos factores que provocam situações de vulnerabilidade e determinam as dinâmicas de exclusão. Assim pois, a Carteira de serviços sociais de inclusão da Galiza, definida como o instrumento mediante o qual se relaciona o conjunto de serviços e prestações económicas destinados a abordar as situações pessoais e familiares de vulnerabilidade, pobreza e/ou exclusão social que integram o conteúdo das actuações previstas no catálogo regulado pelo artigo 18 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, constitui um novo progresso no que se refere ao processo de melhora da qualidade e de promoção da eficiência, eficácia, uso e ajuste dos serviços e prestações às necessidades cambiantes da população galega em matéria de inclusão social.

A carteira de serviços é fruto de um processo que contou com a participação tanto da Administração geral e local da Comunidade Autónoma da Galiza como dos agentes sociais, entidades e profissionais que participam no Sistema galego de serviços sociais, o que permitiu o conhecimento e estudo em profundidade da actual oferta de serviços e a identificação de novas necessidades.

Em relação com o antes exposto, fica justificada a sua adequação aos princípios de necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica, transparência, acessibilidade, simplicidade e eficácia, princípios estes que contribuem ao cumprimento do princípio de qualidade normativa.

A carteira estrutúrase em duas grandes áreas: uma primeira de serviços, que inclui os serviços de prevenção e primeira atenção, de atenção às necessidades básicas e de atenção integrada; e uma segunda área que recolhe as prestações económicas.

De acordo com a citada Lei 13/2008, de 3 de dezembro, a carteira recolhe para cada serviço a sua denominação, nível de actuação ou Administração responsável, tipoloxía, definição, objectivos, destinatarios/as, forma e condições de acesso, prestações que incorpora, e a possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais.

Este decreto estrutúrase em cinco artigos, uma disposição transitoria, uma disposição derrogatoria, três disposições derradeiro e um anexo.

De conformidade com o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e com a audiência às partes interessadas, o projecto recebeu relatório dos órgãos competente em matéria de impacto de género, orçamentos, avaliação e rendimento, e previamente informado pelo Conselho Galego de Bem-estar Social e foi publicado na página web da conselharia com competências em matéria de inclusão social.

Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Política Social, de acordo com o Conselho Consultivo e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia onze de fevereiro de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Constitui o objecto desta norma a definição da Carteira de serviços sociais de inclusão.

Artigo 2. Conteúdo da Carteira de serviços sociais de inclusão

1. A Carteira de serviços sociais de inclusão constitui o instrumento mediante o qual se relaciona o conjunto de serviços e prestações económicas destinados a abordar as situações pessoais e familiares de vulnerabilidade, pobreza e/ou exclusão social que integram o conteúdo das actuações previstas no catálogo regulado pelo artigo 18 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

2. As prestações que constituem o conteúdo dos serviços e as prestações económicas que fazem parte da carteira são as que se enumerar no anexo.

Artigo 3. Âmbito de aplicação

Este decreto será de aplicação a todas as entidades públicas ou privadas reconhecidas pelo órgão competente da Administração da Comunidade Autónoma para a prestação de serviços sociais no âmbito da inclusão.

Artigo 4. Estrutura da carteira

1. A Carteira de serviços sociais de inclusão estrutúrase em duas áreas: área de serviços e área de prestações económicas.

2. Incluem na área de serviços os seguintes:

a) Serviços de prevenção e primeira atenção:

1º. O serviço de valoração, orientação e informação.

2º. O serviço de asesoramento técnico especializado.

3º. O serviço de gestão de prestações e emissão de relatórios.

4º. O serviço de promoção da participação social.

4º.1. Secção de imersão linguística.

4º.2. Secção de integração sociocultural.

5º. O serviço de sensibilização e prevenção da exclusão social.

b) Serviços de atenção às necessidades básicas:

1º. O serviço de cobertura da necessidade de alimento.

1º.1. Secção de hotelaria.

1º.2. Secção de distribuição de menús elaborados.

1º.3. Secção de distribuição de alimentos.

2º. O serviço de provisão de recursos básicos.

2º.1. Secção de higiene.

2º.2. Secção de roupeiro.

2º.3. Secção de lavandaría.

2º.4. Secção de apoio material.

3º. O serviço de atenção social continuada.

4º. O serviço de atenção nocturna.

5º. O serviço de acolhida básica.

6º. O serviço de atenção na rua.

7º. O serviço de atenção urgente.

c) Serviços de atenção integrada:

1º. O serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

1º.1. Secção de inclusão básica.

1º.2. Secção de inclusão e transição ao emprego.

2º. O serviço integral de inclusão sócio-laboral.

2º.1. Secção de inclusão básica.

2º.2. Secção de inclusão e transição ao emprego.

3º. O serviço integral de inclusão em processos terapêuticos.

3º.1. Secção de atenção a pessoas com trastornos adictivos.

3º. 2. Secção de atenção a pessoas com patologia mental crónica.

4º. O serviço de formação adaptada.

5º. O serviço de apoio à inclusão residencial.

5º.1. Secção de atenção ao risco de perda da habitação habitual.

5º.2. Secção de promoção do acesso e manutenção da habitação.

6º. O serviço de intervenção comunitária em territórios em exclusão.

7º. O serviço de actuações em zonas de intervenção social especial.

3. Incluem na área das prestações económicas as seguintes:

a) Renda de inclusão social da Galiza (Risga).

b) Ajudas de inclusão social (AIS).

c) Prestações económicas destinadas a paliar situações de necessidade social.

Artigo 5. Regime de controlo aplicável à prestação de serviços

1. Requererão uma comunicação com carácter prévio ao início da activai os seguintes serviços:

a) O serviço de valoração, orientação e informação.

b) O serviço de asesoramento técnico especializado.

c) O serviço de promoção da participação social.

d) O serviço de sensibilização e prevenção da exclusão social.

e) O serviço de provisão de recursos básicos. Secções de lavandaría e de apoio material.

f) O serviço de atenção na rua.

g) O serviço de atenção urgente, salvo que se ofereça com alojamento completo, suposto em que será necessária a apresentação de uma declaração responsável do cumprimento dos requisitos que regulamentariamente se estabeleçam com carácter prévio ao início da actividade.

h) O serviço de formação adaptada.

i) O serviço de apoio à inclusão residencial.

j) O serviço de intervenção comunitária em territórios em exclusão.

k) O serviço de actuações em zonas de intervenção social especial.

2. Será necessária a apresentação de uma declaração responsável do cumprimento dos requisitos exixidos na normativa vigente para o inicio da actividade dos seguintes serviços:

a) O serviço de cobertura da necessidade de alimento. Secção de distribuição de alimentos, de hotelaria e de menús elaborados.

b) O serviço de provisão de recursos básicos. Secções de higiene e de roupeiro.

c) O serviço de atenção social continuada.

d) O serviço de atenção urgente, quando se ofereça com alojamento completo.

e) O serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

3. Será necessária uma autorização administrativa para a prestação dos seguintes serviços:

a) O serviço de atenção nocturna.

b) O serviço de acolhida básica.

c) O serviço integral de inclusão sócio-laboral.

d) O serviço integral de inclusão em processos terapêuticos.

Disposição transitoria única. Reclasificación dos centros e programas autorizados com anterioridade à entrada em vigor deste decreto

Os centros e programas autorizados pela conselharia com competências em matéria de inclusão social até o momento da entrada em vigor deste decreto reclasificaranse de acordo com os seguintes critérios:

a) Os albergues classificam-se como serviços de atenção nocturna.

b) Os programas desenvolvidos nos centros de acolhida e inclusão classificam-se como segue:

1º. O Programa básico de acollemento e inclusão social classifica-se como serviço integral de inclusão sócio-laboral, secção de inclusão básica.

2º. O Programa de apoio social a processos terapêuticos classifica-se como serviço integral de inclusão em processos terapêuticos, secção de atenção a pessoas com trastornos adictivos.

3º. O Programa de transição à vida autónoma classificasse como serviço integral de inclusão sócio-laboral, secção de inclusão e transição ao emprego.

c) As cantinas sociais classificam-se como serviços de cobertura da necessidade de alimento na secção de hotelaria.

d) Os centros de atenção social continuada classificam-se como serviços de atenção social continuada.

e) Os centros de dia para a inclusão social classificam-se como serviços integrais de inclusão sócio-laboral, secção de inclusão e transição ao emprego.

2. O procedimento de reclasificación iniciá-lo-á de ofício o órgão competente em matéria de autorização e inspecção de serviços sociais no prazo de dois meses desde a entrada em vigor deste decreto, depois de audiência à entidade. Finalizada a instrução, com a audiência da entidade, o órgão competente em matéria de autorização e inspecção de serviços sociais emitirá a resolução de reclasificación no prazo de um mês desde a incoación. Contra a resolução de reclasificación, que não esgota a via administrativa, poderá recorrer em alçada a entidade prestadora ante a pessoa titular da conselharia com competências em matéria de inclusão social.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Fica derrogado a Ordem de 25 de janeiro de 2008, da Vice-presidência da Igualdade e do Bem-estar, pela que se regulam os requisitos específicos que devem cumprir os centros de inclusão e emergência social, e quantas outras disposições de igual ou inferior categoria contradigam o disposto neste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Vigência temporária das normas derrogado

Enquanto não se ditem as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação deste decreto, continuarão em vigor as normas citadas na disposição derrogatoria única.

Disposição derradeiro segunda. Habilitação competencial

Faculta-se a pessoa titular da conselharia com competências em matéria de inclusão social para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação deste decreto no relativo à organização e matérias do seu departamento.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos 20 dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, onze de fevereiro de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

ANEXO

Carteira de serviços

1. A codificación da carteira e o detalhe dos serviços e das prestações económicas que contém é a que segue:

Área de serviços.

01. Serviços de prevenção e primeira atenção.

0101. Serviço de valoração, orientação e informação.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários básicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PB1: Programa de valoração, orientação e informação.

II) Tipoloxía:

– Essencial.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

III) Definição: serviço dirigido a identificar situações de risco e factores de vulnerabilidade, desde o ponto de vista material e em relação com o parâmetro inclusão/exclusão. Neste senso, realizará uma valoração, desde uma perspectiva geral, das necessidades das pessoas e das suas circunstâncias. Esta valoração servirá de base para uma orientação profissional específica e para o acesso ao serviço ou prestação económica (ou combinação destes) mais adequada. O serviço compreende, assim mesmo, a informação sobre os recursos e prestações do Sistema galego de serviços sociais: pessoas a que se dirigem, requisitos e procedimentos de acesso, possibilidade de combinar diferentes recursos e serviços, direitos e obrigas, e qualquer outra informação de utilidade.

IV) Objectivos:

– Identificar e valorar necessidades.

– Determinar o acesso aos serviços e recursos mais adequados.

– Melhorar o conhecimento e uso por parte da cidadania dos recursos sociais disponíveis na comunidade.

V) Destinatarios/as: pessoas, famílias e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, pobreza ou exclusão social.

VI) Forma de acesso: por solicitude da/s pessoa/s interessada/s ou em resposta a necessidades detectadas.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

– Valoração.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Orientação social básica.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0102. Serviço de asesoramento técnico especializado.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes (em função da pessoa utente):

• PE2: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas sem fogar.

• PE3: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas imigrantes.

• PE4: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas emigrantes retornadas.

• PE5: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas da comunidade xitana.

• PE6: Programa específico de prevenção e inclusão social dirigido a pessoas em risco de exclusão de outras minorias socialmente vulneráveis.

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

• PE9: Programa específico de atenção a pessoas com deficiência.

• PE13: Programa específico de asesoramento, atenção e orientação a mulheres em situação de especial vulnerabilidade.

• PE14: Programa específico de atenção a menores de idade em situação de risco ou conflito social.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

III) Definição: serviço destinado a proporcionar informação em matérias de diversa índole que requerem um conhecimento especializado (estranxeiría, direito familiar, abordagem da violência de género, discriminação por motivos raciais ou étnicos, etc.).

IV) Objectivos:

– Dar a conhecer os direitos das pessoas e a forma de exercê-los.

– Prestar apoio técnico especializado e acompanhar na realização de trâmites legais em procedimentos administrativos ou judiciais.

V) Destinatarios/as: pessoas, famílias e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, pobreza ou exclusão social que, pelas suas circunstâncias ou condições, necessitem apoios específicos.

VI) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s ou em resposta a necessidades detectadas.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

– Asesoramento técnico profissional.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acompañamento na realização de trâmites.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0103. Serviço de gestão de prestações e emissão de relatórios.

I) Responsável:

– Órgão da Administração autonómica competente em matéria de serviços sociais.

– Corporações locais.

II) Tipoloxía:

– Essencial.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

III) Definição: serviço que realiza a tramitação administrativa de prestações económicas de titularidade estatal (nomeadamente pensões não contributivas) e emite relatórios requeridos pela normativa vigente para o acesso a recursos promotores da inclusão social tanto do Sistema de serviços sociais como de outros sistemas (relatório de qualificação da situação de risco, relatório de arraigamento, etc.).

IV) Objectivos: garantir o acesso nos supostos legalmente previstos às prestações económicas de titularidade estatal ou a recursos com acesso condicionado.

V) Destinatarios/as: pessoas, famílias e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, pobreza ou exclusão social.

VI) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s ou em resposta a necessidades detectadas.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

De oferta obrigatória quando menos uma das prestações do serviço.

– Gestão de prestações económicas de titularidade estatal.

• Frequência: contínua.

– Emissão de relatórios.

• Frequência: contínua.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: não.

0104. Serviço de promoção da participação social.

I) Secção:

– 1. Imersão linguística.

– 2. Integração sociocultural.

II) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE3: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas imigrantes.

• PE4: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas emigrantes retornadas.

III) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

IV) Definição: serviço dirigido à aquisição de habilidades linguísticas e ao conhecimento dos costumes, funcionamento e valores da sociedade de acolhida.

V) Objectivos:

– Fomentar a aprendizagem das línguas da nossa comunidade como instrumento de integração social.

– Adquirir conhecimentos básicos sobre o funcionamento e os valores da nossa sociedade.

VI) Destinatarios/as: população imigrante e emigrante retornada em situação de vulnerabilidade, pobreza ou exclusão social.

VII) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s ou em resposta a necessidades detectadas.

VIII) Condições de acesso: -.

IX) Prestações que incorpora:

– Acções formativas de alfabetización e competência oral nas línguas oficiais da Galiza.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: ocasional.

– Acções formativas dirigidas ao conhecimento dos valores e características da sociedade de acolhida.

• Oferta: obrigatória para a secção 2.

• Frequência: ocasional.

– Mediação intercultural.

• Oferta: opcional.

• Frequência: ocasional.

X) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0105. Serviço de sensibilização e prevenção da exclusão social.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários básicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PB1: Programa de valoração, orientação e informação.

• PB5: Programa de fomento da cooperação e da solidariedade social.

II) Tipoloxía:

– Normalizadora.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

III) Definição: serviço dirigido a provocar uma mudança de atitudes individuais e colectivas mediante o trabalho sobre as ideias, percepções, estereótipos e conceitos para evitar ou reverter atitudes discriminatorias ou intolerantes. Inclui também as actuações de carácter preventivo destinadas à detecção precoz de situações de risco, assim como aquelas dirigidas a resolver conflitos e a apoiar a convivência na diversidade.

IV) Objectivos:

– Promover um posicionamento crítico sobre as diferentes formas de exclusão social.

– Desmontar mitos e estereótipos para apostar responsabilidade social.

– Fomentar a mudança de crenças e atitudes.

– Melhorar o entendimento entre pessoas e grupos de diferentes culturas e etnias.

V) Destinatarios/as: população geral e grupos de população determinados.

VI) Forma de acesso: aberta ou submetida a critério técnico.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

– Actividades e acções de concienciación.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: ocasional.

– Mediação social e/ou intercultural.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

02. Serviços de atenção às necessidades básicas.

0201. Serviço de cobertura da necessidade de alimento.

I) Secção:

– 1. Hotelaria.

– 2. Distribuição de menús elaborados.

– 3. Distribuição de alimentos.

II) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários básicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PB4: Programa básico de inserção social.

III) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter material.

IV) Definição: serviço de manutenção, bem num espaço destinado a esta finalidade bem mediante a distribuição de alimentos.

V) Objectivos: prover de uma alimentação equilibrada e evitar carências nutricionais básicas.

VI) Destinatarios/as: pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, pobreza ou exclusão social.

VII) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte de pessoal técnico de entidades prestadoras de serviços sociais ou de departamentos competente em matéria de serviços sociais, saúde ou educação.

VIII) Condições de acesso: acreditación da carência de meios económicos. Esta condição flexibilizarase no suposto de pessoas sem teito e pessoas em risco de pobreza por imprevistos ou circunstâncias de carácter pontual.

IX) Prestações que incorpora:

De oferta obrigatória quando menos uma das prestações do serviço; as marcadas como opcionais em nenhum caso poderão prestar-se de forma isolada.

– Restauração.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: diária.

– Endereço postal.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: diária.

– Compartimento de comida elaborada.

• Oferta: obrigatória para a secção 2.

• Frequência: semanal.

– Provisão de alimentos.

• Oferta: obrigatória para a secção 3.

• Frequência: semanal.

– Ducha e entrega de material de higiene.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Perrucaría.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

X) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0202. Serviço de provisão de recursos básicos.

I) Secção:

– 1. Higiene.

– 2. Roupeiro.

– 3. Lavandaría.

– 4. Apoio material.

II) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários básicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

– PB4: Programa básico de inserção social.

III) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter material.

IV) Definição: serviço que dá cobertura às necessidades de aseo pessoal, vestiario e enxoval doméstico, assim como às de limpeza têxtil. Compreende, assim mesmo, o apoio económico ou material para o acesso a recursos básicos tais como produtos de higiene, medicinas, subministração, material escolar, alugueiros, mobiliario, etc.

V) Objectivos: cobrir situações carenciais de recursos de carácter relevante para a pessoa no desenvolvimento da vida diária.

VI) Destinatarios/as: pessoas, famílias e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, pobreza ou exclusão social.

VII) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte de pessoal técnico de entidades prestadoras de serviços sociais ou de departamentos competente em matéria de serviços sociais, saúde ou educação.

VIII) Condições de acesso: acreditación da carência de meios económicos. Esta condição flexibilizarase no suposto de pessoas sem teito e pessoas em risco de pobreza por imprevistos ou circunstâncias de carácter pontual.

IX) Prestações que incorpora:

De oferta obrigatória quando menos uma das prestações do serviço; as marcadas como opcionais em nenhum caso poderão prestar-se de forma isolada.

– Ducha e entrega de material de higiene.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: diária.

– Provisão de vestiario e enxoval doméstico.

• Oferta: obrigatória para a secção 2.

• Frequência: semanal.

– Lavagem e secado de roupa pessoal e enxoval doméstico.

• Oferta: obrigatória para a secção 3.

• Frequência: semanal.

– Apoio na provisão de meios e na obtenção de documentos administrativos essenciais.

• Oferta: obrigatória para a secção 4.

• Frequência: semanal.

– Perrucaría.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

X) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0203. Serviço de atenção social continuada.

I) Nível de actuação:

- Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programa de serviços comunitários:

• PE1: Programa específico de gestão de centros autorizados de inclusão e emergência social.

II) Tipoloxía:

- Normalizador.

- Serviço de carácter material.

III) Definição: serviço de atenção e cobertura das necessidades básicas perentorias, em horário continuado ou num horário complementar ao resto de recursos sociais de atenção às situações de exclusão.

IV) Objectivos:

– Assegurar a atenção das necessidades básicas.

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social das pessoas.

V) Destinatarios/as: pessoas em situação de necessidade que pelos condicionamentos horários não possam ser atendidas pelos demais dispositivos do sistema.

VI) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte de departamentos competente em matéria de serviços sociais, saúde ou justiça ou de entidades prestadoras de serviços sociais.

– Localização por parte das forças e corpos de segurança ou da cidadania.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

– Manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Higiene.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Descanso diúrno.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Roupeiro.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Atenção à convivência.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Apoio socioeducativo para adherencia a tratamentos de prescrição facultativo.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Consigna.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0204. Serviço de atenção nocturna.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE1: Programa específico de gestão de centros autorizados de inclusão e emergência social.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter material.

III) Definição: serviço de cobertura temporária das necessidades de pernoita e outras de carácter básico.

IV) Objectivos:

– Assegurar um espaço para a atenção das necessidades básicas durante a noite.

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social.

V) Destinatarios/as: pessoas que passam por uma situação de carência aguda que inclui a não disposição efectiva de fogar ou apoio substitutivo.

VI) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte do pessoal técnico dos departamentos competente em matéria de serviços sociais, de entidades prestadoras de serviços sociais ou das forças e corpos de segurança.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

– Alojamento.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Pequeno-almoço e jantar.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Higiene.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Consigna.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Endereço postal.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Lavagem e secado de roupa pessoal e enxoval doméstico.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Roupeiro.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Apoio socioeducativo para a adherencia a tratamentos de prescrição facultativo.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Canceira.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0205. Serviço de acolhida básica.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos quando implique alojamento alternativo.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE1: Programa específico de gestão de centros autorizados de inclusão e emergência social.

– Serviços sociais especializados quando implique internamento residencial.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter material.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

III) Definição: serviço de cobertura das necessidades de alojamento e outras de carácter básico, que inclui o desenvolvimento de um acompañamento técnico promotor da inclusão social.

IV) Objectivos:

– Assegurar um espaço em media-comprida estadia para a atenção das necessidades básicas.

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social.

V) Destinatarios/as: pessoas que passam por uma situação de grave deterioración pessoal e social e de carência persistente que inclui a não disposição efectiva de fogar ou apoio substitutivo.

VI) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte do pessoal técnico dos departamentos competente em matéria de serviços sociais.

VII) Condições de acesso: valoração social realizada por pessoal técnico especializado.

VIII) Prestações que incorpora:

– Valoração.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Alojamento completo.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Apoio para preservar a autonomia pessoal.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Endereço postal.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Acções de aquisição e/ou fortalecimento das capacidades pessoais e sociais.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Apoio socioeducativo para a adherencia a tratamentos de prescrição facultativo.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Roupeiro.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

– Canceira.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0206. Serviço de atenção na rua.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE2: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas sem fogar.

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

III) Definição: serviço dirigido à detecção de situações de vulnerabilidade ou exclusão, sem necessidade de esperar uma demanda explícita de ajuda, e ao estabelecimento de uma relação de confiança com as pessoas que as sofrem com o fim de motivá-las para o mudo e procurar-lhes o acesso –na medida do possível– aos recursos que precisam ou, quando não é viável, prestar-lhes a assistência básica necessária.

IV) Objectivos:

– Reverter processos de exclusão social determinados por factores residenciais, discriminatorios e/ou por deterioración grave da saúde.

– Reduzir o dano nos supostos em que a consecução do objectivo anterior não seja possível.

V) Destinatarios/as: pessoas que estão sem fogar e pessoas que por múltiplas causas não acedam ao Sistema de serviços sociais.

VI) Forma de acesso:

– Localização por parte do pessoal técnico do Sistema de serviços sociais, das forças e corpos de segurança ou da cidadania.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

– Busca, localização e detecção.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: semanal.

– Informação e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: semanal.

– Educação de rua.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: semanal.

– Acompañamento técnico especializado.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

– Apoio socioeducativo para a adherencia a tratamentos de prescrição facultativo.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

– Apoio psicológico.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

– Atenção sociosanitaria.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: Sim.

0207. Serviço de atenção urgente.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários básicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PB4: Programa básico de inserção social.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter técnico profissional e material.

III) Definição: serviço que coordena o sistema de serviços sociais com outros sistemas para abordar em primeira instância situações de desprotección imprevistas, num horário complementar ao funcionamento dos serviços sociais comunitários básicos.

IV) Objectivos:

– Dar resposta imediata a uma situação de emergência social.

V) Destinatarios/as: pessoas e famílias numa situação de especial vulnerabilidade ou exclusão sobrevida.

VI) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s ou da cidadania.

– Derivación por parte do pessoal técnico do Sistema de serviços sociais e/ou de outros sistemas (sanitário, educativo, etc.), incluindo as forças e corpos de segurança.

VII) Condições de acesso: -.

VIII) Prestações que incorpora:

– Valoração.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Informação e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acompañamento técnico especializado.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Busca de recursos para a cobertura de necessidades primárias.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Alojamento completo.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Consigna.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Gardamobles.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

03. Serviços de atenção integrada.

0301. Serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

I) Secção:

– 1. Inclusão básica.

– 2. Inclusão e transição ao emprego.

II) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE2: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas sem fogar.

• PE3: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas imigrantes.

• PE4: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas emigrantes retornadas.

• PE5: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas da comunidade xitana.

• PE6: Programa específico de prevenção e inclusão social dirigido a pessoas em risco de exclusão de outras minorias socialmente vulneráveis.

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

III) Tipoloxía:

– Essencial.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

IV) Definição: serviço orientado a reverter processos de exclusão social, incluindo a exclusão severa, mediante o apoio socioeducativo e psicosocial assim como, de ser o caso, o fortalecimento das competências precisas para possibilitar o acesso ao emprego. As prestações e a sua intensidade variarão em função do estabelecido no correspondente projecto de inclusão sócio-laboral.

V) Objectivos:

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social.

– Contribuir ao acesso e permanência no mercado laboral.

VI) Destinatarios/as: pessoas e famílias em vulnerabilidade ou situação de pobreza e/ou exclusão social, incluindo a exclusão severa.

VII) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte do pessoal técnico dos departamentos competente em matéria de serviços sociais ou das entidades prestadoras de serviços sociais.

VIII) Condições de acesso: subscrição de um projecto de inclusão social e/ou sócio-laboral.

IX) Prestações que incorpora:

– Diagnose.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Desenho, seguimento e avaliação do projecto de inclusão social e/ou sócio-laboral.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acompañamento social.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acções de aquisição e/ou fortalecimento das capacidades pessoais e sociais.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acções promotoras do acesso e permanência no mercado laboral.

• Oferta: obrigatória para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Mediação social e/ou intercultural.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Mediação laboral.

• Oferta: opcional para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Prospección e intermediación laboral activa.

• Oferta: opcional para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Apoio à conciliação.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Reforço socioeducativo para menores.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Apoio socioeducativo para a adesão a tratamentos de prescrição facultativo.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

X) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0302. Serviço integral de inclusão sócio-laboral.

I) Secção:

– 1. Inclusão básica.

– 2. Inclusão e transição ao emprego.

II) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE1: Programa específico de gestão de centros autorizados de inclusão e emergência social.

• PE2: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas sem fogar.

• PE3: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas imigrantes.

• PE4: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas emigrantes retornadas.

• PE5: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas da comunidade xitana.

• PE6: Programa específico de prevenção e inclusão social dirigido a pessoas em risco de exclusão de outras minorias socialmente vulneráveis.

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

– Serviços sociais especializados quando implique internamento residencial.

III) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter material e técnico-profissional.

IV) Definição: serviço que integra dispositivos de apoio para a inclusão sócio-laboral com recursos dirigidos à atenção de necessidades básicas.

V) Objectivos.

– Assegurar a atenção das necessidades básicas.

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social.

– Contribuir ao acesso e permanência no mercado laboral.

VI) Destinatarios/as: pessoas e famílias em vulnerabilidade ou situação de exclusão social que não disponham de fogar ou apoio substitutivo.

VII) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte do pessoal técnico dos departamentos competente em matéria de serviços sociais.

VIII) Condições de acesso: subscrição de um projecto de inclusão social e/ou sócio-laboral.

IX) Prestações que incorpora:

– Diagnose.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Desenho, seguimento e avaliação do projecto de inclusão social e/ou sócio-laboral.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acompañamento social.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Alojamento completo.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Acções de aquisição e/ou fortalecimento das capacidades pessoais e sociais.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acções promotoras do acesso e permanência no mercado laboral.

• Oferta: obrigatória para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Roupeiro.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

– Atenção à convivência.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Mediação social e/ou intercultural.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Mediação laboral.

• Oferta: opcional para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Prospección e intermediación laboral activa.

• Oferta: opcional para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Apoio à conciliação.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Apoio socioeducativo para a adherencia a tratamentos de prescrição facultativo.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

X) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0303. Serviço integral de inclusão em processos terapêuticos.

I) Secção:

– 1. Atenção a pessoas com trastornos adictivos.

– 2. Atenção a pessoas com patologia mental crónica.

II) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE6: Programa específico de prevenção e inclusão social dirigido a pessoas em risco de exclusão de outras minorias socialmente vulneráveis.

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

– Serviços sociais especializados quando implique internamento residencial.

III) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter material e técnico-profissional.

IV) Definição: serviço que integra recursos dirigidos à atenção de necessidades básicas e dispositivos de apoio para a inclusão vinculados à participação em programas terapêuticos de deshabituación e a patologias mentais crónicas.

V) Objectivos:

– Desenvolver um acompañamento socioeducativo nos processos de deshabituación ou de tratamento de patologias mentais.

– Assegurar a atenção das necessidades básicas.

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social.

– Contribuir ao acesso e permanência no mercado laboral.

VI) Destinatarios/as: pessoas com trastornos adictivos que estejam na última fase de um processo terapêutico de deshabituación ou com patologias mentais crónicas estabilizadas clinicamente que se encontram em situação de exclusão social e que não dispõem de fogar ou apoio substitutivo.

VII) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte do pessoal técnico dos departamentos competente em matéria de serviços sociais.

– Derivación desde recursos do Sistema público sanitário.

VIII) Condições de acesso:

– Subscrição de um projecto de inclusão.

– Acreditación de carência de meios económicos e de indispoñibilidade de uma rede familiar de apoio.

– No suposto de toxicomanía, compromisso de seguimento do tratamento de deshabituación.

IX) Prestações que incorpora:

– Diagnose.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Desenho, seguimento e avaliação do projecto de inclusão social e/ou sócio-laboral.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acompañamento social.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Alojamento completo.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Acções de aquisição e/ou fortalecimento das capacidades pessoais e sociais.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Apoio socioeducativo para a adherencia a tratamentos de prescrição facultativo.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: diária.

– Acções promotoras do acesso e permanência no mercado laboral.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Roupeiro.

• Oferta: opcional.

• Frequência: semanal.

– Atenção à convivência.

• Oferta: opcional.

• Frequência: diária.

– Mediação laboral.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Prospección e intermediación laboral activa.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

– Apoio à conciliação.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

X) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0304. Serviço de formação adaptada.

I) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE2: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas sem fogar.

• PE3: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas imigrantes.

• PE4: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas emigrantes retornadas.

• PE5: Programa específico de inclusão social dirigido a pessoas da comunidade xitana.

• PE6: Programa específico de prevenção e inclusão social dirigido a pessoas em risco de exclusão de outras minorias socialmente vulneráveis.

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

III) Definição: serviço dirigido ao desenho e à impartición de acções formativas ajustadas à pessoa sob parâmetros de proximidade, flexibilidade, qualidade e inovação, que tem em conta as dificuldades e obstáculos associados a factores de vulnerabilidade, o que implica, entre outros componentes desta acção positiva, levar a cabo uma diagnose das especificidades da contorna, uma detecção das necessidades e capacidades do estudantado, uma adaptação de conteúdos, metodoloxías e tempos da acção formativa, e realizar acções de motivação e apoio do exercício da autonomia pessoal.

Este serviço desenvolve-se como parte de uma estratégia integral vinculada à participação num processo de inclusão sócio-laboral e dirigida a atingir uma participação social plena.

IV) Objectivos:

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social.

– Contribuir ao acesso e permanência no mercado laboral.

V) Destinatarios/as: pessoas e famílias em vulnerabilidade ou situação de exclusão social, incluindo a exclusão severa.

VI) Forma de acesso:

– Derivación por parte do pessoal técnico de apoio à inclusão sócio-laboral.

VII) Condições de acesso:

– Subscrição de um projecto de inclusão social e/ou sócio-laboral.

VIII) Prestações que incorpora:

– Acções de aquisição e/ou fortalecimento das capacidades pessoais e sociais.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Acções promotoras do acesso e permanência no mercado laboral.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Prospección e intermediación laboral activa.

• Oferta: opcional.

• Frequência: contínua.

IX) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0305. Serviço de apoio à inclusão residencial.

I) Secção:

– 1. Atenção ao risco de perda da habitação habitual.

– 2. Promoção do acesso e manutenção da habitação.

II) Nível de actuação:

– Serviços sociais comunitários específicos.

III) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de carácter técnico-profissional.

IV) Definição: serviço que compreende tanto acções de atenção coordenada orientada a abordar situações de insegurança determinadas por risco sério de perda e/ou desafiuzamento da habitação habitual como de apoio às pessoas em processos de inclusão sócio-laboral que, por causa dos seus baixos ingressos e/ou outros factores de discriminação, têm dificuldades de acesso ou manutenção da estabilidade residencial.

V) Objectivos:

– Reduzir as situações de vulnerabilidade económica e/ou social.

– Evitar o desafiuzamento quando seja possível.

– Reduzir os efeitos da perda ou lançamento quando inevitavelmente se produza.

– Favorecer o acesso à habitação em alugamento e a estabilidade na habitação.

VI) Destinatarios/as:

Secção 1: pessoas e famílias em risco de perda da habitação habitual por situações de execução hipotecário, não pagamento de alugueiro e outras análogas.

Secção 2: pessoas em processos de inclusão social e/ou sócio-laboral que pelas suas circunstâncias o precisem.

VII) Forma de acesso:

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

– Derivación por parte do pessoal técnico dos departamentos competente em matéria de serviços sociais.

VIII) Condições de acesso: -.

IX) Prestações que incorpora:

– Intermediación imobiliária.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Orientação social.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: contínua.

– Asesoramento legal.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: contínua.

– Intermediación bancária.

• Oferta: opcional para a secção 1.

• Frequência: contínua.

– Asesoramento financeiro.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: contínua.

– Orientação laboral.

• Oferta: obrigatória para a secção 1.

• Frequência: contínua.

– Apoio psicológico.

• Oferta: opcional para a secção 1.

• Frequência: contínua.

– Prevenção da discriminação no comprado da habitação.

• Oferta: obrigatória para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Acompañamento nos processos de transição a recursos residenciais estáveis.

• Oferta: obrigatória para a secção 2.

• Frequência: contínua.

– Mediação e resolução de conflitos relacionados com a habitação.

• Oferta: opcional para a secção 2.

• Frequência: contínua.

X) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0306. Serviço de intervenção comunitária em territórios em exclusão.

I) Nível de actuação:

- Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de intervenção comunitária.

III) Definição: serviço dirigido a favorecer processos estratégicos de participação da comunidade, de cooperação entre agentes chave e de fortalecimento das redes sociais para abordar fórmulas de melhora da qualidade de vida das pessoas e mobilizar os recursos a favor do desenvolvimento de áreas geográficas gravemente afectadas pelos impactos da mudança demográfica.

IV) Objectivos:

– Incidir nas dinâmicas de exclusão/inclusão inherentes aos territórios excluído atendendo as suas necessidades específicas.

– Promover a plena participação social.

V) Destinatarios/as: pessoas e grupos sociais, especialmente em situação de vulnerabilidade, pobreza ou exclusão, que residam num território em exclusão.

VI) Forma de acesso: decisão técnica dos departamentos competente em matéria de serviços sociais, em colaboração com entidades prestadoras de serviços sociais.

VII) Prestações que incorpora:

– Dinamización social comunitária.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Prestações do serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

• Oferta: a estabelecida para cada prestação no serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

• Frequência: a estabelecida para cada prestação no serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

VIII) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

0307. Serviço de actuação em zonas de intervenção social especial.

I) Nível de actuação:

- Serviços sociais comunitários específicos.

Correspondência com os programas de serviços comunitários seguintes:

• PE7: Programa específico de inclusão social dirigido, de modo integrado, a pessoas em risco de exclusão de vários colectivos socialmente vulneráveis diferentes.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Serviço de intervenção comunitária.

III) Definição: serviço consistente no desenho e realização de planos de transformação promovidos por corporações locais que, baseados numa diagnose social da comunidade, se dirigem a desenvolver actuações em zonas onde se concentram de uma maneira significativa ou anómala situações de exclusão social na população residente. Estas actuações terão carácter complementar aos serviços normalizados e desenvolver-se-ão de modo coordenado entre os departamentos administrativos competente nos diferentes âmbitos chave (serviços sociais, habitação, urbanismo, saúde, educação e emprego).

IV) Objectivos:

– Promover uma transformação integral dos espaços físicos e das dinâmicas comunitárias revertendo os processos de exclusão social ligados a eles.

– Contribuir aos processos de ajuste pessoal e social e ao acesso e permanência no mercado laboral das pessoas e famílias destinatarias.

V) Destinatarios/as: pessoas e famílias residentes em áreas urbanas e periurbanas, nomeadamente aquelas em risco ou situação de exclusão social.

VI) Forma de acesso: declaração de zona de intervenção social especial por parte da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, bem de ofício ou por instância das câmaras municipais afectadas.

VII) Prestações que incorpora:

– Intervenção coordenada nas áreas de serviços sociais, urbanismo, habitação, educação, sanidade e emprego.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Dinamización social comunitária.

• Oferta: obrigatória.

• Frequência: contínua.

– Prestações do serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

• Oferta: a estabelecida para cada prestação no serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

• Frequência: a estabelecida para cada prestação no serviço de apoio à inclusão sócio-laboral.

VIII) Possibilidade de oferta por entidades prestadoras de serviços sociais: sim.

Área de prestações económicas.

04. Renda de inclusão social da Galiza (Risga).

I) Responsável:

– O órgão da Administração autonómica competente em matéria de serviços sociais.

II) Tipoloxía:

– Essencial.

– Prestação económica.

III) Definição e objectivos: ajuda monetária de carácter periódico destinada a garantir recursos económicos de subsistencia a quem careça deles, assim como a atingir progressivamente a sua autonomia e integração social e laboral, mediante o direito e o dever a participar em processos personalizados de inclusão com apoio técnico e financeiro do Sistema galego de serviços sociais e do Sistema público de emprego da Galiza.

IV) Destinatarios/as: pessoas em risco ou situação de exclusão social, segundo o recolhido na Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza, que cumpram com os requisitos de acesso desta ajuda.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Condições de acesso:

– Ter residência efectiva e constatada pelos serviços sociais comunitários e estar empadroado ou empadroada em quaisquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma galega ao menos durante os seis meses anteriores à apresentação da solicitude de valoração.

– Ter residência legal.

– Ter mais de 25 anos.

– Dispor na unidade de convivência de ingressos inferiores ao trecho pessoal e familiar que lhe corresponderia e, ademais, não dispor de bem patrimoniais dos cales se deduza a existência de meios suficientes para a subsistencia.

– Que não existam pessoas legalmente obrigadas e com possibilidade de lhes prestar alimentos de acordo com a legislação civil, e tendo em conta o disposto no artigo 16 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

– Existem na Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza, uma série de excepções a estes requisitos gerais, artigo 13 e seguintes.

05. Ajudas de inclusão social (AIS).

I) Responsável:

– Órgão da Administração autonómica competente em matéria de serviços sociais.

– Corporações locais.

II) Tipoloxía:

– Essencial.

– Prestação económica.

III) Definição: ajuda monetária não periódica.

IV) Objectivos:

– Possibilitar ou reforçar os processos de inclusão social.

– Atender situações de grave emergência que possam desencadear um processo de exclusão social.

V) Destinatarios/as: pessoas em risco ou situação de exclusão social, segundo o recolhido no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

VI) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VII) Condições de acesso:

– Ser maior de idade.

– Estar empadroado ou empadroada e ter residência constatada pelos serviços sociais comunitários básicos em quaisquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Não dispor de ingressos suficientes segundo a definição legal para enfrentar os gastos derivados da situação que justifica a solicitude da ajuda.

06. Prestações económicas destinadas a paliar situações de necessidade social.

I) Responsável:

– Corporações locais.

II) Tipoloxía:

– Normalizador.

– Prestação económica.

III) Definição: ajudas monetárias de pagamento único ou periódico.

IV) Objectivos:

– Atender situações de grave emergência que possam desencadear um processo de exclusão social e/ou garantir recursos económicos de subsistencia a quem careça deles, assim como procurar a sua autonomia e integração social e laboral.

V) Destinatarios/as: pessoas em situação de exclusão social, que cumpram com os requisitos de acesso estabelecidos pela corporação local correspondente.

VI) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VII) Condições de acesso: as estabelecidas na normativa da corporação local correspondente.

2. Definições. Para os efeitos da regulação contida neste decreto, percebe-se por:

I) Serviço essencial: aquele exixible como direito e garantido para as pessoas que cumpram as condições estabelecidas de acordo com a valoração técnica da sua situação.

II) Serviço normalizador: aquele que estará incluído na oferta habitual em função das disponibilidades orçamentais e em regime de concorrência.

III)  Serviços de carácter técnico-profissional: aqueles actos profissionais realizados para a informação, orientação, asesoramento e acompañamento às pessoas, às famílias ou aos grupos, para a valoração e diagnóstico social das demandas da cidadania e para a intervenção social, biopsicosocial, sociolóxica ou socioeducativa que favoreça a aquisição ou recuperação de funções e habilidades pessoais e sociais de para a melhora da autonomia, da convivência social e familiar e à inclusão social.

IV) Serviços de natureza material: aqueles destinados a cobrir as necessidades básicas mencionadas no artigo 20.1 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

V) Serviços de intervenção comunitária: aqueles que, baseando-se num diagnóstico e mediante estratégias participativas, realizam processos de transformação social e desenvolvimento territorial como medida de coesão.

VI) Prestações económicas: apoios monetários, de carácter periódico ou de pagamento único, que têm como finalidade atender situações de necessidade de carácter social, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro.

VII) Serviços sociais comunitários básicos: aqueles de carácter local, aberto e polivalente que constituem o canal normal de acesso ao sistema de serviços sociais e que desenvolvem as funções previstas no artigo 11 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro.

VIII) Serviços comunitários específicos: aqueles que se dirigem a pessoas com problemáticas identificadas e singulares, que têm por finalidade a sua normalização e reincorporación social ou servir como espaço de trânsito a um serviço especializado.

IX)  Serviços sociais especializados: aqueles que se desenvolvem em referência a um sector de população ou a uma necessidade determinada que demanda uma maior especialização técnica, uma especial intensidade na intervenção ou uma base territorial de intervenção de carácter supramunicipal.

X)  Destinatarios/as: aquelas pessoas em cujo interesse directo se presta o serviço, ou que reúnem os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso a uma prestação económica.

XI) Prestação obrigatória: aquela que constitui parte definitoria da natureza do serviço e portanto de carácter indispensável.

XII) Prestação opcional: aquela complementar ao carácter essencial do serviço.

XIII) Frequência: periodicidade com que se realiza a prestação. Pode ser diária: todos os dias da semana; continuada: mínimo cinco dias à semana; semanal: entre uma e quatro vezes à semana, ou ocasional: uma vez cada quinze dias ou mais ou inferior ou submetida a ciclos de programação ou períodos de disponibilidade.

XIV) Situação ou risco de exclusão social: aquela provocada pela ausência ou déficit grave de recursos económicos, a situação de desemprego ou de actividade laboral com baixa remuneração pela sua natureza descontinua ou parcial, e a concorrência de outros factores que condicionar negativa e gravemente a inclusão social e laboral, tais como a monoparentalidade, o transtorno adictivo, a violência de género, a deficiência, etc.

XV) Exclusão social severa: situação em que se encontram as pessoas que apresentam déficits graves de tipo pessoal e relacional e/ou em áreas vitais chave e que precisam, por isso, uma maior intensificación e/ou especificidade dos apoios dirigidos a reverter as suas circunstâncias.

XVI) Mediação social e intercultural: apoio profissional destinado a facilitar a comunicação, o entendimento e a transformação das relações entre pessoas e grupos sociais culturalmente diferenciados, assim como a prevenir e solucionar conflitos e/ou construir uma nova realidade social partilhada.

XVII) Endereço postal: localização física de referência de que dispõe a pessoa utente de um serviço para os efeitos de trâmites fiscais e administrativos, de modo que lhe permita receber correspondência, notificações de diversa índole, etc.

XVIII) Apoio na provisão de meios e na obtenção de documentos administrativos essenciais: prestação que consiste no apoio económico ou material para o acesso a recursos básicos tais como produtos de higiene, medicinas, subministração, material escolar, alugueiros, mobiliario, etc., com o objectivo de cobrir estas necessidades.

XIX) Atenção à convivência: disposição de espaços e médios para o encontro e a relação interpersoal, o acesso a informação para o conhecimento dos recursos sociais (cinecartazes, imprensa, informação digital, etc.) e para o desenvolvimento de actividades de lazer.

XX) Apoio socioeducativo para a adherencia a tratamentos de prescrição facultativo: acções de acompañamento dirigidas a favorecer, como parte de um seguimento, a aquisição de hábitos para o cumprimento das pautas e rutinas de medicación em tratamentos de doenças agudas e/ou crónicas.

XXI) Alojamento completo: prestação que, ademais do alojamento, compreende os recursos precisos para a cobertura das necessidades de aseo pessoal, lavagem e secado de roupa e manutenção.

XXII) Apoio para preservar a autonomia pessoal: prestação dirigida a proporcionar os apoios (humanos e técnicos) precisos para ajudar a pessoa no desenvolvimento das actividades básicas da vida diária.

XXIII) Acções de fortalecimento das capacidades pessoais e sociais: actuações que contribuem aos processos de ajuste pessoal e social, através da motivação, do desenvolvimento de habilidades pessoais e relacionais, do apoio psicológico, e todas aquelas que promovam o dito ajuste.

XXIV) Pessoas que estão sem fogar: pessoas sem teito, sem habitação, com habitação insegura ou com habitação inadequada, que não podem aceder ou conservar um alojamento ajeitado, adaptado à sua situação pessoal, permanente e que proporcione um marco estável de convivência, já seja por razões económicas ou outras barreiras sociais ou porque apresentam dificuldades pessoais para levar uma vida autónoma.

XXV) Educação de rua: acções de carácter socioeducativo promotoras do ajuste pessoal e social que se desenvolvem em meio aberto como parte de uma resposta adaptada às problemáticas individuais detectadas. O desenvolvimento destas acções realiza-se de um modo coordenado com os recursos locais dos diferentes sistemas de protecção.

XXVI) Busca de recursos para a cobertura de necessidades primárias: acções de coordenação e cooperação entre agentes multisistema dirigidas a garantir a cobertura imediata das necessidades básicas das pessoas que se encontram em risco ou situação de exclusão social devido a factos imprevistos ou que precisam de resposta imediata.

XXVII) Diagnose: descrição e valoração profissional das necessidades sociais e capacidades que apresentam as pessoas e famílias, e o seu contexto, com o objectivo de determinar o projecto de inclusão sócio-laboral.

XXVIII) Projecto de inclusão sócio-laboral: marco de trabalho desenhado e pactuado entre a pessoa interessada e o/a profissional de referência e que estabelece as actuações necessárias para alcançar uma plena participação social e laboral. O seu desenvolvimento adopta uma metodoloxía baseada em itinerarios.

XXIX) Acompañamento social: prestação em que a pessoa participa, em interacção com um/com uma profissional qualificado/a, numa relação de ajuda que contribui a melhorar o seu desenvolvimento autónomo e integração social. Permite à pessoa contrastar a sua situação, detalhar os seus objectivos em relação com a manutenção ou desenvolvimento da sua autonomia pessoal e integração social, e contar, para alcançá-los, com uma pessoa de referência que, ao longo do projecto de inclusão sócio-laboral, seja capaz de oferecer-lhe apoio. O desenvolvimento desta prestação realizar-se-á em coordenação com os dispositivos implicados no processo de inclusão pertencentes ao Sistema público de protecção social.

XXX) Acções promotoras do acesso e permanência no mercado laboral: actuações de formação prelaboral, orientação laboral, formação ocupacional, acompañamento laboral e todas aquelas que promovam a melhora da empregabilidade.

XXXI) Mediação laboral: actividades no marco de um processo individual de inclusão sócio-laboral dirigidas a evitar que surjam conflitos entre partes no âmbito laboral ou a resolver os que se produzam.

XXXII) Prospección e intermediación laboral activa: acções de carácter técnico dirigidas, por uma banda, a identificar viveiros de emprego que determinem conteúdos formativos de qualificação para o emprego e, pela outra, a estabelecer canais de colaboração com o empresariado para dispor de informação e desenvolver acções conjuntas que permitam atingir ou favorecer os objectivos de inclusão sócio-laboral.

XXXIII) Apoio à conciliação: posta à disposição dos médios para a atenção de menores e/ou pessoas dependentes das pessoas com projecto de inclusão sócio-laboral, de forma que se facilite a sua participação nele.

XXXIV) Reforço socioeducativo a menores: intervenção socioeducativa que inclui o reforço, orientação e apoio ao estudantado para reforçar a importância da educação, evitar o abandono prematuro da etapa de escolaridade obrigatória, reduzir o absentismo escolar e facilitar a transição entre a educação primária e a secundária.

XXXV) Acompañamento nos processos de transição a recursos residenciais estáveis: apoio profissional dirigido a melhorar a adaptação das pessoas e/ou famílias nas situações de mudança de habitação, assim como as habilidades que permitam a sua convivência em vizinhança.

XXXVI) Intermediación imobiliária: acções profissionais programadas e desenvolvidas com o objecto de atingir uma opção residencial estável (mínimo um ano) em regime de alugamento, que inclui entrevistas com as pessoas interessadas, busca e manejo de portais do comprado de habitação privada, entrevistas com pessoas arrendadoras e gestão e trâmites para acesso a bolsas de habitações de alugamento social.

XXXVII) Território em exclusão: aquele que, como consequência dos impactos da mudança demográfica (envelhecimento e declive de população) unidos a uma alta dispersão da população, falta de oportunidades de emprego e dificultai de acesso a serviços públicos, apresenta dificuldades importantes para o seu desenvolvimento.