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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Quinta-feira, 26 de maio de 2016 Páx. 20359

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (1100/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1100/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Fernández Neira contra Electro Sanxurxo, S.L. sobre despedimento, foi ditada a resolução do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha.

Sentença: 288/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1100/2015.

Candidato: José Antonio Fernández Neira.

Letrado: Sr. Padín Viaño.

Demandado: Electro Sanxurxo, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Sentença: 288/2016.

A Corunha, 2 de maio de 2016.

Decido:

1. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por José Antonio Fernández Neira contra Electro Sanxurxo, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste falho. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:

– Em conceito de indemnização, e se a empresa optar por ela, a quantidade de 34.140,15 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 53,24 euros/dia.

3. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS com os limites previstos no artigo 33 do ET.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Electro Sanxurxo, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça