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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Terça-feira, 24 de maio de 2016 Páx. 19931

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (15/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 15/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Nicolás Marcial Illodo Guillén contra Areia Comprida Surf Clube de Noia, Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto: 160/2016.

Execução de títulos judiciais 15/2016.

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 650/2015.

Sobre despedimento.

Candidato: Nicolás Marcial Illodo Guillén.

Demandados: Areia Comprida Sul Clube de Noia e Fogasa.

Advogado: Fogasa.

Decreto:

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 15 de abril de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Nicolás Marcial Illodo Guillén apresentou demanda de execução face a Areia Comprida Surf Clube de Noia e Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto no qual se despacha execução o 29 de janeiro de 2016 por um total de 400,07 euros em conceito de principal, mais outros 40 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e se deu a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e ao executante.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes da executada nos que fazer trava e embargo, se praticarão as pesquisas procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Areia Comprida Surf Clube de Noia em situação de insolvencia total com um custo de 400,07 euros, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

Para que sirva para os efeitos de publicidade a declaração de insolvencia de Areia Comprida Surf Clube de Noia, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça