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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Terça-feira, 24 de maio de 2016 Páx. 19943

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 26 de abril de 2016, da Xefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Pontevedra (expediente IN407A 2015/209-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.

Denominación: LMTS e CT Cunchidos.

Situação: Pontevedra.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ de 77 metros de comprimento, com origem no passo aerosubterráneo para realizar no apoio existente
CH-2500/20 que entronca com a LMT LOZ807B Marín Mouta 7, no seu trecho LOZ807B1338, e final no centro de transformação projectado. Centro de transformação de 250 kVA, RT 20 kV/400-230 V, situado na parcela denominada Cuncheira, lugar de Cunchidos, Lourizán, Pontevedra.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março de 2014), esta xefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Não procede declarar a utilidade pública da instalação eléctrica já que se dispõe de título hábil para a disposição dos terrenos precisos para a sua instalação e funcionamento. Em todo o caso, poderia solicitar-se no futuro a dita declaração para o caso em tudo bom título habilitante se extinga e possa invocar-se a necessidade de obter a disponibilidade dos terrenos mediante o exercício da potestade expropiatoria.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 dele Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 26 de abril de 2016

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra