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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Sexta-feira, 20 de maio de 2016 Páx. 19565

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (12/2016).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 12/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Tamara Fernández Corbelle contra Nemesio Fraga Souto, sobre despedimento, se expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda:

Despedimento/demissões em geral 12/2016.

Pessoa que se cita:

Nemesio Fraga Souto, como parte demandada.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição aos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 8 de julho de 2016, às 11.25 horas, na planta 4 –sala 9– Edifício Julgados, ao acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, no caso de não avinza, o dia 8 de julho de 2016, às 11.25 horas, na planta 4 –sala 9– Edifício Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimentas o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se-lhe que se não comparece se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e que lhe resultassem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da Lei de axuizamento civil (LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que se convoca (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliación para evitarem o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperarem à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que puderem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 2 de fevereiro de 2016.

O/A secretário/a judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que lhe sirva de citación a Nemesio Fraga Souto, expede-se este edicto.

Lugo, 28 de abril de 2016

O letrado da Administração de justiça