Com a data de 13 de abril de 2016, a chefa territorial da Conselharia de Sanidade ditou acordo de acumulación do expediente sancionador 2016081TA-COM O ao expediente 2016080TA-COM O instruído a José Manuel Rodríguez González.
Tentada a notificação deste acordo segundo o disposto no artigo 59.2º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e não sendo possível a sua prática, por meio desta cédula e ao amparo do disposto no número 5 do supracitado artigo, notifica-se a José Manuel Rodríguez González o conteúdo do dito acordo de acumulación que figura como anexo para que possa ter conhecimento dele.
Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, em cumprimento do disposto com o artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificado pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE nº 226, de 17 de setembro).
A Corunha, 5 de maio de 2016
A chefa territorial da Corunha
P.A. (Artigo 19.3 do Decreto 41/2013, de 21 de fevereiro)
Marta Gil Pérez
Chefa do Serviço de Gestão da Corunha
ANEXO
Nº expediente: 2016081TA-COM O.
Interessado: José Manuel Rodríguez González.
DNI/NIF/CIF: 35251956V.
Último endereço conhecido: São Salvador, 68, 3º D, 15404 Ferrol.
Facto/s imputado/s: infracção da legislação aplicável em matéria sanitária.
Normativa infringida:
– Lei 28/2005, de 26 de dezembro, de medidas sanitárias face ao tabaquismo e reguladora da venda, a subministração, o consumo e a publicidade dos produtos do tabaco, modificada pela Lei 42/2010, de 30 de dezembro.
Acordo de acumulación do expediente 2016081TA-COM O ao expediente 2016080TA-COM O, instruído na Chefatura Territorial de Sanidade da Corunha, por infracções da legislação aplicável em matéria sanitária. Dito acordo ditou-se em aplicação do artigo 73 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 12, de 14 de janeiro), no que se prevê o seguinte: «o órgão administrativo que inicie ou tramite um procedimento qualquer que seja a forma da sua iniciação, poderá dispor a sua acumulación a outros com os que guarde identidade substancial ou íntima conexão…».