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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Sexta-feira, 13 de maio de 2016 Páx. 18463

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1032/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañon, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1032/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de José María Sana Crego contra a empresa Electro Sanxurxo, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença.

A Corunha, 21 de abril de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste Julgado com o nº 1032/2015 sendo parte neste, de um lado, como candidato, José María Sana Crego, DNI 78784187-X, assistido pelo letrado José María Padín Viaño, e como demandada Electro Sanxurxo, S.L. que não comparece, e o Fogasa, representado pelo letrado Alejandro Crespi Rodríguez, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, em que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este realizou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolução:

Que, estimando a demanda interposta por José María Sana Crego contra a empresa Electro Sanxurxo, S.L, com intervenção do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado ao candidato, condenando a demandada a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboamento de uma indemnização de 18.862,02 euros. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 53,93 €/dia.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Deverão anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Electro Sanxurxo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça