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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Sexta-feira, 13 de maio de 2016 Páx. 18414

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 4 de maio de 2016, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, pela que se aprova o baremo para aceder às modalidades de recursos específicos na permissão de exploração das embarcações, assim como para elaborar as listas e actualizar os méritos para o incremento do número de quotas de captura para as embarcações incluídas num plano de gestão de recursos específicos.

As permissões de exploração para a pesca profissional serão expedidos especificamente para artes ou zonas determinadas e, em função do estado dos recursos, poder-se-ão outorgar mudanças nas artes ou nas zonas incluídas nas permissões de exploração, atendendo a critérios de obxectividade, equidade e transparência, de conformidade com o estabelecido no artigo 18.bis da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

O Decreto 425/1993, de 17 de dezembro, pelo que se refunde a normativa vigente sobre a permissão de exploração para exercer a actividade pesqueira e marisqueira, regula no seu capítulo IV a permissão de exploração para os recursos específicos condicionándoo à inscrição da pessoa titular no plano de gestão específico.

O artigo 18.1 da Ordem de 6 de abril de 2004, pela que se regulam os procedimentos de expedições, renovação, deslocação e transmissão das permissões de exploração para embarcações, estabelece que, de conformidade com o artigo 10 do Decreto 425/1993, de 17 de dezembro, na permissão de exploração, na deslocação, na transmissão e na renovação, se farão constar as modalidades e as artes de pesca autorizadas, assim como a zona de pesca, que virão limitadas em função do estado dos recursos. Esta mesma ordem, assim mesmo, condiciona a inclusão nas permissões de modalidades de extracção de recursos específicos à inscrição prévia da embarcação e, de ser o caso, dos tripulantes habilitados, no plano de gestão específico.

A Ordem de 30 de dezembro de 2015, pela que se regula a exploração dos recursos específicos no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, na secção 1ª do capítulo III, define os requisitos e o procedimento para a obtenção das modalidades de recursos específicos na permissão de exploração da embarcação.

Assim, o artigo 27 determina que a selecção das solicitudes para obter as modalidades de recursos específicos na permissão de exploração da embarcação estará sujeita ao baremo estabelecido pela resolução da direcção geral competente em matéria de marisqueo. Este baremo terá em conta, quando menos, os seguintes critérios: formação, experiência profissional no sector, antigüidade da embarcação num porto base incluído no âmbito territorial da entidade titular do plano de gestão, habitualidade da actividade pesqueira, número de artes ou modalidades na permissão e ter enroladas pessoas do género feminino.

O artigo 39 da mesma norma estabelece, como novidade, que o incremento do número de quotas de captura nas embarcações já incluídas num plano de gestão se realizará através de um sistema de lista aberta na qual a ordem de prelación das embarcações virá dada pela pontuação obtida trás a aplicação de um baremo. Este baremo terá em conta, quando menos, méritos relativos a se a embarcação solicitante tem uma só quota de captura no plano de gestão, experiência profissional no sector e a habitualidade da actividade pesqueira.

As pessoas armadoras de embarcações já inscritas nas listas podem actualizar os méritos, o que pode levar, depois da aplicação do baremo, a uma modificação da pontuação.

A Resolução do 9.10.2007, da Direcção-Geral de Recursos Marinhos, estabelece o baremo que se aplicará para o acesso às modalidades de recursos específicos nas embarcações e para o incremento do número de quotas nas embarcações já incluídas nos planos de gestão.

Assim pois, este novo contexto normativo, somado à experiência acumulada no processo de valoração de solicitudes, faz aconselhável melhorar o procedimento e adaptar aos preceitos normativos, assim como que a valoração das actividades formativas seja homoxénea e que as pessoas interessadas conheçam de antemão quais são consideradas como méritos e a pontuação que lhes corresponde. Por este motivo, reconhecer-se-ão as actividades formativas consideradas como mérito para o baremo e desenvolver-se-á um catálogo no qual se inscreverão e que será público.

O Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, atribui à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro as competências da ordenação do marisqueo, o estabelecimento das condições para o exercício da actividade marisqueira e a conservação, protecção e gestão sustentável dos recursos marisqueiros.

Assim pois, de acordo contudo o anterior, após a consulta realizada com o sector interessado,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o baremo, que figura como anexo I, que se aplicará para a valoração das solicitudes:

a) Obter as modalidades de recursos específicos na permissão de exploração, no marco de um plano de gestão.

b) Elaborar as listas para o incremento do número de quotas de captura para as embarcações incluídas num plano de gestão de recursos específicos assim como para actualizar os méritos.

Segundo. Reconhecer as actividades formativas que serão consideradas como mérito no baremo para incluir as modalidades de recursos específicos na permissão de exploração das embarcações segundo o anexo II desta resolução.

Terceiro. Deixar sem efeito a Resolução do 9.12.2007, da Direcção-Geral de Recursos Marinhos, pela que se modifica o baremo aplicable para o acesso à exploração dos recursos específicos.

Os processos selectivos iniciados com anterioridade à publicação desta resolução reger-se-ão pelo baremo aprovado pela Resolução do 9.12.2007, ata a sua resolução final.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante a conselheira do Mar, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2016

Susana Rodríguez Carballo
Directora geral de Desenvolvimento Pesqueiro

ANEXO I
Baremo para a aceder às modalidades de recursos específicos na permissão de exploração das embarcações, assim como para elaborar e actualizar as listas para o incremento do número de quotas de captura para as embarcações incluídas num plano de gestão de recursos específicos

A. Critérios gerais.

1. O outorgamento da modalidade de recursos específicos fá-se-á em função da pontuação obtida depois de aplicar o baremo previsto na epígrafe B deste anexo. O baremo aplicar-se-á quando o número de solicitantes seja superior ao de vagas oferecidas.

2. O incremento do número de quotas nas embarcações já incluídas nos planos de gestão realizar-se-á de acordo com a ordem de prelación das embarcações na lista elaborada pela xefatura territorial para o recurso específico correspondente resultante da aplicação do baremo previsto na epígrafe C deste anexo.

3. Com carácter geral, tanto para o outorgamento como para o incremento, o número de quotas asignadas às embarcações estará em função das pessoas que tenham enroladas, em vista do rol de gabinetes actualizado da embarcação com a dotação da tripulação enrolada nela e das certificações profissionais de cada uma delas. Em nenhum caso poderá superar-se o número máximo de vagas autorizadas.

Considerar-se-á que o rol de gabinetes está actualizado à data em que a xefatura territorial comunique o emprego da lista para o incremento de quotas nas embarcações ou à data da convocação do processo selectivo, segundo corresponda.

4. O outorgamento de vagas ficará limitado ao número máximo de tripulantes autorizados/as pela Administração marítima.

5. Quando a embarcação seja explorada por uma sociedade civil, mercantil ou conjuntamente por várias pessoas armadoras, só poderá acreditar os méritos uma das pessoas e será a mesma para todos os aspectos do baremo.

6. Não se puntuarán os méritos de formação e experiência profissional quando a pessoa ou alguma das pessoas seleccionadas sejam armadoras ou proprietárias de outras embarcações que já possuem as modalidades de marisqueo com vara ou de recursos específicos na permissão de exploração.

7. No suposto de embarcações incluídas nas listas para o incremento do número de quotas cuja permissão de exploração foi transmitido a outra pessoa armadora, actualizar-se-ão os méritos para a nova pessoa armadora no momento em que se autorize a transmissão da permissão de exploração.

8. Em caso de empate na pontuação obtida, resolver-se-á por sorteio em presença das pessoas afectadas pela dita situação.

B. Baremo para selecção de embarcações que acedem às modalidades de recursos específicos.

1. Experiência profissional no sector da pessoa armadora da embarcação.

A pontuação máxima que se poderá obter nesta epígrafe será de 3 pontos.

a) Ter sido titular de uma permissão de exploração a pé para recursos específicos nos 2 anos anteriores à data da convocação: 1,5 pontos por ano completo.

Não se terá em conta este aspecto quando a perda da permissão de exploração fosse como consequência de sanção em matéria de protecção dos recursos marinhos ou não cumprimento das prescrições ou requisitos estabelecidos no plano de gestão.

b) Ter estado enrolado/a como percebeiro/a (com habilitação) ou mergullador/a em embarcações que contam com a modalidade do recurso específico de que se trate no sua permissão de exploração nos 2 anos anteriores à data da convocação: 0,13 pontos/mês completo sempre que a embarcação registasse actividade pesqueira e vendas para essa modalidade.

Não se computará o período de tempo em que a pessoa armadora estivesse em situação de incapacidade temporária.

2. Habitualidade da actividade pesqueira.

A pontuação máxima total que se poderá obter nesta epígrafe será de 3 pontos.

2.1. Vendas na lota ou centro de venda autorizado da embarcação.

Quando nos dois anos anteriores à data da convocação, o volume de vendas da embarcação tenha um montante superior ao salário mínimo interprofesional para cada tripulante: 2 pontos.

Para os efeitos de computar as vendas descontaranse só os períodos de tempo em que a embarcação esteve inactiva por causa de força maior, e quando a/as pessoa/s solicitante/s não fossem armadora/s da embarcação (segundo a permissão de exploração).

Para o cálculo do salário mínimo interprofesional ter-se-á em conta a informação relativa às vendas em lota ou centro de venda autorizado que conste em poder da conselharia, assim como o rol de gabinetes e dotação.

2.2. Período de actividade da embarcação (registro da actividade pesqueira).

Quando nos dois anos anteriores à convocação a embarcação registasse actividade pesqueira e tenha associadas vendas em lota ou centro de venda autorizado:

a) Por um período superior a 18 meses: 1 ponto.

b) Por um período compreendido entre 6 e 18 meses: 0,5 pontos.

c) Por um período inferior a 6 meses: 0 pontos.

Não se terá em conta o período de tempo em que a/as pessoa/s solicitante/s não fossem armadora/s da embarcação (segundo a permissão de exploração).

3. Antigüidade da embarcação num porto base incluído no âmbito territorial das/s entidade/s titulares do plano de gestão.

Quando a embarcação tenha um porto base incluído no âmbito territorial da entidade titular do plano de gestão durante um período de 2 anos anteriores, imediatamente anteriores, à data da convocação, e sempre que durante todo este tempo as pessoas solicitantes fossem armadoras da embarcação: 3 pontos.

Não se excluem do anterior as pessoas que estando associadas à entidade titular do plano de gestão, a sua embarcação tem um porto base fora do âmbito territorial da confraria, de acordo com a disposição transitoria única da Ordem do 28.6.2004, pela que se regula a autorização de estabelecimento e mudança de porto base de buques.

4. Número de artes ou modalidades incluídas na permissão de exploração da embarcação na data da convocação:

1º. 1 arte/modalidade: 3 pontos.

2º. 2 artes/modalidades: 2 pontos.

3º. 3 artes/modalidades: 1 ponto.

4º. 4 artes/modalidades: 0,5 pontos.

5. Formação da pessoa armadora da embarcação.

A pontuação máxima total que poderá obter nesta epígrafe é de 3 pontos.

a) Actividades de formação (cursos, seminários e jornadas ou assimiladas).

1º. Valorar-se-ão as actividades que foram reconhecidas como mérito para aceder às modalidades de recursos específicos e que figuram inscritas no catálogo de actividades formativas, de conformidade com o estabelecido no anexo II.

2º. Não se computarán os seguintes títulos ou certificados profissionais: marinheiro-pescador, formação básica, certificado de mariscador/a, certificado de percebeiro/a e certificado para a extracção de recursos específicos com técnicas de mergulho.

3º. Quando uma actividade formativa tenha vários níveis, só computará aquela que permita atingir a maior pontuação.

b) Título académico.

1º. Escalonado/a em ESO ou equivalente: 0,15 pontos.

2º. Bacharel ou equivalente: 0,25 pontos.

3º. Diplomatura universitária ou equivalente: 0,35 pontos.

4º. Licenciatura universitária ou equivalente: 0,5 pontos.

Só se valorará o título académico superior. Para os efeitos de equivalência de título, só se admitirão as estabelecidas pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto.

Ademais, acrescentar-se-á mais 1 ponto à valoração obtida no título académico quando a pessoa solicitante possua algum título profissional regulado de acuicultura ou náutico-pesqueira, assim como a formação não regulada, de patrão de pesca local, patrão costeiro polivalente e capitão de pesca.

6. Ter pessoas enroladas do género feminino.

A pontuação máxima total que se poderá obter nesta epígrafe será de 2 pontos.

Por ter enroladas pessoas de género feminino na embarcação nos 2 anos anteriores à data da convocação: 0,1 pontos/mês completo, sempre que a embarcação registasse actividade pesqueira e vendas.

Não se computará o período de tempo em que a pessoa estivesse em situação de incapacidade temporária.

C. Baremo para elaborar as listas e actualizar os méritos para o incremento do número de quotas de captura para as embarcações incluídas num plano de gestão de recursos específicos.

1. Embarcações que só têm uma quota de captura no plano de gestão: 5 pontos.

2. Experiência profissional no sector da pessoa armadora da embarcação:

A pontuação máxima total que se poderá obter nesta epígrafe será de 4 pontos.

Ter-se-á em conta que a pessoa armadora estivesse enrolada como percebeira (com habilitação) ou mergulladora em embarcações que contam com a modalidade do recurso específico de que se trate em 2 anos anteriores à data da convocação: 0,2 pontos/mês completo.

3. Habitualidade da actividade pesqueira.

A pontuação máxima total que se poderá obter nesta epígrafe será de 3 pontos.

a) Se a embarcação acredita ter realizado actividade extractiva entre 15-35 % dos dias que foram com efeito autorizados para a extracção dentro do plano de gestão do ano natural imediatamente anterior: 1 ponto.

b) Se a embarcação acredita ter realizado actividade extractiva entre 35,01-60 % dos dias que foram com efeito autorizados para a extracção dentro do plano de gestão do ano natural imediatamente anterior: 2 pontos.

c) Se a embarcação acredita ter realizado actividade extractiva superior a um 60,01 % dos dias que foram com efeito autorizados para a extracção dentro do plano de gestão do ano natural imediatamente anterior: 3 pontos.

Para comprovar este aspecto considerar-se-á a informação relativa às vendas realizadas e registros de actividade pesqueira que conste em poder da Conselharia do Mar, assim como o rol de gabinetes e tripulação.

Para os efeitos de calcular as pontuações e percentagens a que se faz menção, descontarase do período autorizado o tempo durante o que a embarcação permanecesse inactiva por causa devidamente justificada.

ANEXO II
Reconhecimento das actividades formativas como mérito no baremo

1. As actividades formativas (cursos, seminários, jornadas ou assimiladas) que pretendam ser consideradas como mérito no baremo para obter a modalidade de recursos específicos na permissão de exploração da embarcação deverão ter conteúdos nas seguintes matérias:

a) Asociacionismo e fórmulas organizativas. Cooperativismo.

b) Habilidades sociais.

c) Habilidades de direcção e negociação. Gestão de organizações. Responsabilidade social.

d) Legislação pesqueira, marisqueira e acuícola.

e) Cultivos e gestão das espécies de interesse marisqueiro na Galiza.

f) Comercialização de produtos pesqueiros.

g) Informática para a gestão das organizações.

h) Manipulação de produtos pesqueiros frescos.

i) Prevenção de riscos laborais no sector pesqueiro e dos recursos específicos.

j) Turismo marinheiro.

As actividades formativas, segundo a forma de participação, podem ser presenciais, em rede (mediante ferramentas electrónicas) ou mistas.

2. As actividades formativas reconhecidas como mérito poderão ser:

a) As realizadas pela conselharia competente em matéria de marisqueo inscritas no catálogo de actividades formativas.

b) As promovidas por outras entidades ou instituições, tanto públicas como privadas, sem ânimo de lucro, que sejam reconhecidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

As entidades privadas deverão ter entre os seus objectivos específicos ou estatutários a realização de actividades formativas, assim como expressar que não têm ânimo de lucro.

3. Requisitos para o reconhecimento das actividades formativas pela conselharia competente em matéria de marisqueo:

a) A pessoa ou entidade interessada no reconhecimento deverá apresentar ante a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro a documentação acreditativa da dita actividade. No caso de entidades, a documentação incluirá uma memória, relatório ou programa de cada actividade e, no caso de pessoas físicas, será um certificado acreditativo de participação.

Poderão reconhecer-se de oficio as actividades formativas realizadas pelas administrações, entidades do sector público e corporações de direito público.

b) As actividades serão susceptíveis de reconhecimento segundo estabeleça o serviço com competências em ensinos marítimo-pesqueiras, que em qualquer momento poderá solicitar à pessoa interessada a informação necessária para avaliar a actividade que pretenda ser reconhecida.

c) As actividades de formação que pretendam ser reconhecidas deverão vir expressadas em horas e aquelas que tenham menos de oito horas não serão computables nem poderão acumular-se.

d) Nas actividades que se pretendam reconhecer deverão realizar-se-á controlos de assistência.

e) Não se reconhecerão como actividades formativas as acções conducentes à obtenção de um título académico.

f) Os certificados acreditativos da participação em actividades formativas constarão dos seguintes dados:

1º. Instituição ou entidade organizadora da actividade.

2º. Nome e cargo de quem expede a certificação em representação da instituição ou entidade organizadora.

3º. Nome, apelidos e DNI da pessoa a que se lhe vai fazer o certificado.

4º. Denominación da actividade.

5º. Lugar e datas de realização.

6º. Número de horas de duração.

7º. Lugar e data de expedição do certificado.

8º. Assinatura e sê-lo.

Só se aceitarão os certificados que acreditem a superação íntegra da actividade. Não se aceitarão certificações parciais.

4. Catálogo.

a) Todas as actividades formativas que se reconheçam como mérito no baremo para incluir as modalidades de recursos específicos na permissão de exploração se inscreverão num catálogo.

b) O catálogo de actividades formativas dependerá da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro e será responsável pelo sua manutenção o serviço com atribuições em ensinos marítimo-pesqueiras.

c) O catálogo poderá ser consultado na página web http://www.xunta.gal/mar e será actualizado quando se reconheçam novas actividades formativas.