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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 11 de maio de 2016 Páx. 18092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (68/2016).

Execução de títulos judiciais 68/2016

Procedimento de origem: procedimento ordinário 787/2012

Sobre ordinário

Candidato: Eduardo Antonio Rios García González

Demandados: Fran Casais Construcciones, S.L.U., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial

Edicto.

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 68/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Antonio Rios García González contra Fran Casais Construcciones, S.L.U., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, dezanove de abril de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Único. Eduardo Antonio Rios García González apresentou escrito em que solicita a execução da sentença 368/2015 ditada no PÓ 787/2012 face a Fran Casais Construcciones, S.L.U., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença 368/2015 ditado no PÓ 787/2012 concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 8.058,61 euros de principal (6.028,68 euros de salários + 2.029,93 euros de juros do artigo 29.3) e de 805,86 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses desde o despacho da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumprisse a obriga de manifestar bens ou se ocultassem elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deve abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboamento dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instasse, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a letrada da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução sentença 368/2015 ditada no PÓ 787/2012 a favor da parte executante, Eduardo Antonio Rios García González, face a Fran Casais Construcciones, S.L.U., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 8.058,61 euros de principal (6.028,68 euros de salários + 2.029,93 euros de juros do artigo 29.3) e de 805,86 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação e as dívidas não serão admissíveis como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274 e deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «30 social-reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 social-reposición». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Decreto.

Letrada da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, dezanove de abril de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Eduardo Antonio Rios García González apresentou demanda de execução da sentença 368/2015 ditada no PÓ 787/2012 face a Fran Casais Construcciones, S.L.U., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. O 19.4.2016 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 8.058,61 euros de principal (6.028,68 euros de salários + 2.029,93 euros de juros do artigo 29.3) e de 805,86 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Fran Casais Construcciones, S.L.U., realizada pelo decreto do 16.3.2013, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela na ETX 266/2012.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não tenha nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e com o contido do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, se ditou por auto desta data, sendo procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e que se poderá ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as pesquisas de bens do artigo 250 desta lei, e deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, se é o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a executada adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Fran Casais Construcciones, S.L.U., dar audiência prévia à parte candidata Eduardo Antonio Rios García González e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado se acordará o procedente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Para que sirva de notificação em legal forma a Fran Casais Construcciones, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça