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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 6 de maio de 2016 Páx. 16953

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de citación para comparecimento (ETX 298/2015).

ETX execução de títulos judiciais 298/2015

Procedimento origem: procedimento ordinário 390/2012

Sobre ordinário

Candidato: Rubén Martínez Domínguez

Advogado: Manuel Castro Fernández

Demandados: Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 298/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Martínez Domínguez contra Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, treze de abril de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Rubén Martínez Domínguez apresentou escrito solicitando a execução de sentença do 309/15 ditada no PÓ 390/12 contra Landro Albañilería, S.L., Estruturas Cubafer, S.L., Fogasa.

Segundo. A respeito de Estructuras Cubafer, S.L. o administrador concursal informou que se ditou o 13.3.2012 auto de declaração do concurso de credores no 8.1.2013, auto que aprova o plano de liquidação, e o 21.1.2014 sentença que qualifica o concurso como culpado, apresentando cópia destas 2 últimas resoluções.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición e competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença nº 309/15 ditada no PÓ 390/12 concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e que se deve despachar esta de conformidade com o disposto no artigo 237 LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade por que se despacha execução é de 1.682,05 euros de principal (1.243,31 euros de salários, vac. + 438,74 euros de juros do artigo 29.3) e de 168,20 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deve abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro, o aboamento dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable, ou desde que o título ficou constituído ou, se for o caso, desde que a obriga declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiverem solicitado, em aplicação do estabelecido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em relação com a solicitude de gabinete de execução contra Estructuras Cubafer, S.L., vista a situação em que se encontra o procedimento concursal desta, com carácter prévio para resolver sobre o gabinete de execução e para tal efeito, citem-se as partes executantes e executadas e o Fogasa à celebração do comparecimento incidental do artigo 238 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução sentença nº 309/15 ditada no PÓ 390/12 a favor da parte executante, Rubén Martínez Domínguez, contra Landro Albañilería, S.L., Fogasa, parte executada, pelo montante de 1.682,05 euros de principal (1.243,31 euros de salários, vac. + 438,74 euros de juros do artigo 29.3) e de 168,20 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

A respeito da mercantil Estructuras Cubafer, S.L., atenda-se ao resultado do comparecimento do artigo 238 da LRXS, a qual, depois da consulta de disponibilidade da agenda judicial, se assinala para o próximo dia 31.5.2016 às 13.45 horas. Citem-se as partes executante e executada, assim como o Fogasa e o administrador concursal de Estructuras Cubafer, S.L.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorreu a resolução e o cumprimento ou o não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, indicando no campo do conceito “Recurso” seguido do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Landro Albañilería, S.L. e Estructuras Cubafer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça