No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva diz:
«Sentença.
Magistrada juíza que a dita: Ana Araceli Muñoz Martín.
Lugar: Vigo.
Data: 9 de março de 2016.
Candidato: Comunidade de Proprietários Redondela 4.
Advogado: José Manuel Cid Cid.
Procurador: José Vicente Gil Tránchez.
Demandados: José María Lorenzo Fernández, Herança Xacente e Comunidade de Herdeiros de José Eloy Lorenzo e esposa, María Antonia Pérez Montalbán, María Carmen Pérez Montalbán e Eloy Lorenzo Pérez.
Advogados: Cristina Martín Calvera, Roberto Lois Calvo Fernández.
Procuradores: Rafael Ángel Fernández Fernández, Estela Veiga Campo.
Procedimento: julgamento verbal 880/2015 MC.
Resolução:
Aceitando integramente a demanda interposta pela Comunidade de Proprietários Redondela 4 face à Comunidade de Herdeiros de José Eloy Lorenzo e Isabel Pérez Montalbán, formada por Eloy Lorenzo Pérez, María Antonia Pérez Montalbán, María dele Carmen Pérez Montalbán e José María Lorenzo Fernández, devo condenar e condeno estes a abonar à candidata a quantidade de 2.222,mais 66 euros os juros legais desde a apresentação da demanda de procedimento monitorio e custas.
Modo de impugnación: contra esta sentença não cabe nenhum recurso.
Assim, por esta minha sentença, mando-o, acordo-o e assino-o. A magistrada juíza».
Que em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil, mediante o presente edicto notifica-se a María Carmen Pérez Montalbán com o fim de que seja notificada a sentença, sob apercibimentos legais.
Vigo, 10 de março de 2016
O/a letrada da Administração de justiça