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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 29 de abril de 2016 Páx. 15963

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (315/2012).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 315/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Jiménez Díaz contra CTV, S.A., UNO TV, S.L., DUB Digital Audio, S.L., Cinemar Films, S.L., Editorial Compostela, S.A., Rádio Televisão da Galiza, S.A., Filmanova, S.L., Studio XXI Producciones, S,L., Sodinor, S.A., Área 5.1 Indústria Audiovisual, S.L., Bren Entertainment, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Uno de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Best Digital, S.A., Vozes Meigo, S.A., Dobleson, S.L., Televisão da Galiza, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Video Galiza, S.A. sobre ordinário, se ditou sentença cuja resolução diz assim:

«Resolução.

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Carlos Jiménez Díaz contra Televisão da Galiza, S.A.; Rádio-Televisão da Galiza, S.A., Editorial Compostela S.A.; Studio XXI Producciones, S.L.; Sodinor, S.A.; CTV, S.A.; Área 51 Indústria Audiovisual, S.L.; Filmanova, S.L.; Uno TV, S.L.; Dub Digital Audio, S.L.; Cinemar Films, S.L.; Bren Entertaiment, S.A.; Sonorización Noroeste, S.A.; Estudio Uno de Doblaje, S.A.; Intereuropa TV, S.A.; Video Galiza, S.A.; Best Digital, S.A.; Vozes Meigo, S.A.; e Dobleson, S.L., devo condenar e condeno a Televisão da Galiza, S.A, a abonarlle ao candidato a soma de 2.575,29 euros em conceito de diferenças salariais e em conceito de complemento de capacitação e permanência correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2011, quantidade que se verá incrementada com os juros do artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e com os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução até o completo pagamento; e devo condenar e condeno às restantes codemandadas a aterse à dita declaração.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que é firme e face a ela não cabe recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Best Digital, S.A., Vozes Meigo, S.A. e Dobleson, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça