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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 26 de abril de 2016 Páx. 15317

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 8 de fevereiro de 2016, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do expediente de demarcação do núcleo rural da Costa-Gondrame, freguesia de Gondrame, na câmara municipal do Pára-mo (expediente PTU-LU-14/049).

A Câmara municipal do Pára-mo remete o expediente de referência, para os efeitos da sua aprovação definitiva, consonte a disposição adicional segunda.2 da vigente Lei de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).

Uma vez analisada a documentação achegada pela Câmara municipal e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resultam:

I. Antecedentes.

A Câmara municipal do Pára-mo carece de instrumentos de planeamento geral e regem pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõe a estas, pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial.

Na tramitação do presente expediente constam:

• Entrada do projecto de demarcação na Câmara municipal do Pára-mo (17.1.2014).

• Exposição pública (25.2.2015-24.3.2014), mediante anúncios nele Progrido de 11.2.2014, La Voz da Galiza do 12.2.2014 e DOG do 24.2.2014. Segundo a certificação da Secretaria, durante o dito trâmite não se apresentaram reclamações.

• Emissão de relatório jurídico autárquico (23.4.2014).

• Aprovação provisória do projecto de demarcação (28.4.2014).

• Requirimento dirigido à Câmara municipal pelo Serviço de Urbanismo da Junta em Lugo, em que indica os trâmites pendentes e as deficiências documentários que devem emendar (11.7.2014).

• Relatório favorável da Direcção-Geral de Telecomunicações do Ministério de Indústria (10.9.2014).

• Relatório da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil –em diante CHMS– (14.1.2015).

• Relatório desfavorável da Direcção-Geral do Património Cultural –em diante DXPC–(29.1.2015).

• Relatório da DXPC (23.7.2015) favorável condicionado.

• Relatório técnico autárquico (18.8.2015).

• Aprovação provisória (acordo da Câmara municipal Plena do 26.10.2015).

II. Aspectos gerais. Objecto.

a) Trata-se de um projecto promovido pela Câmara municipal do Pára-mo, que propõe a demarcação de um âmbito de 4,57 há como núcleo rural histórico-tradicional.

b) O projecto delimita o núcleo, define o traçado da rede viária existente e as zonas edificables, regula as condições de uso, volume, estéticas, etc. aplicables. Assim mesmo, identifica uma dotação existente (igreja parroquial) e cataloga construções de carácter tradicional.

III. Análise e considerações.

1. Verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 13.3 da LOUG

a) Dentro do âmbito delimitado incluem-se terrenos correspondentes a duas entidades de população, A Costa e Gondrame, reconhecidas no nomenclátor oficial (Decreto autonómico 6/2000).

b) O âmbito alcança uma consolidação suficiente, de acordo com o artigo 13.3.a) da LOUG.

2. Outras observações.

a) O rego de Gondrame, que discorre pela parte sul do núcleo delimitado, representa-se de modo incompleto no projecto, e sem ajustar à documentação que consta no relatório da Confederação Hidrográfica Miño-Sil do 14.1.2015. Portanto, nos planos de ordenação do projecto é preciso rever o traçado do rego e a demarcação da sua zona de polícia fluvial, para os efeitos de garantir a correcta aplicação da Lei de águas.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG e com o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à Secretária Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente a demarcação do núcleo rural da Costa-Gondrame, câmara municipal do Pára-mo, e deixar constância expressa da obriga de respeitar estritamente a zona de polícia do rego de Gondrame, reflectida na documentação objecto de relatório favorável da Confederação Hidrográfica Miño-Sil do 14.1.2015.

Segundo. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de fevereiro de 2016

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Mapa.pdf