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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 26 de abril de 2016 Páx. 15351

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 18 de abril de 2016, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento da avaliação individualizada de terceiro curso de educação primária e da avaliação final de educação primária nos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza no curso escolar 2015/16.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, estabelece no seu artigo 20.3 que os centros docentes realizarão uma avaliação individualizada a todos os alunos e alunas ao finalizar o terceiro curso de educação primária, segundo disponham as administrações educativas, e no seu artigo 21 estabelece que, ao finalizar o sexto curso de educação primária, se realizará uma avaliação individualizada a todos os alunos e alunas, na qual se comprovará o grau de aquisição da competência em comunicação linguística, da competência matemática e das competências básicas em ciência e tecnologia, assim como o sucesso dos objectivos da etapa.

O Decreto 105/2014, de 4 de setembro, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza no artigo 12 prevê a realização das avaliações individualizadas a todos os alunos e as alunas ao rematar o terceiro curso de educação primária e ao rematar o sexto curso de educação primária, e estabelece que para a avaliação utilizar-se-ão como referentes os critérios de avaliação e os estándares de aprendizagem avaliables que figuram nos seus anexos I, II e III.

O Real decreto 1058/2015, de 20 de novembro, regula as características gerais das provas da avaliação final de educação primária estabelecida na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e no artigo 4 dispõe que o desenho, aplicação e correcção das provas corresponde às administrações educativas competentes, que devem garantir as condições adequadas de aplicação e qualificação destas.

De acordo com o calendário de implantação estabelecido na disposição derradeira quinta da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, na disposição derradeira primeira do Decreto 105/2014, de 4 de setembro, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza, e na disposição derradeira primeira do Real decreto 1058/2015, de 20 de novembro, pelo que se regulam as características gerais das provas da avaliação final de educação primária estabelecida na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, corresponde implantar a avaliação final de educação primária no curso 2015/16.

O Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no artigo 22 atribui-lhe à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, entre outras competências e funções, a organização de provas específicas que derivem da normativa geral ou específica, nos níveis educativos não universitários da Galiza.

Em consequência, como director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

A presente resolução tem por objecto ditar as instruções para o desenvolvimento da avaliação individualizada de terceiro curso de educação primária e da avaliação final de educação primária nos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza para o curso escolar 2015/16.

Estas avaliações individualizadas terão carácter censual e aplicar-se-ão a todo o estudantado que no curso 2015/16 esteja realizando terceiro curso de educação primária ou sexto curso de educação primária em centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Finalidade das avaliações individualizadas

1. De conformidade com os números 7 e 8 do artigo 12 do Decreto 105/2014, de 4 de setembro, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza, a avaliação individualizada de terceiro curso de educação primária tem como finalidade comprovar o grau de domínio das destrezas, capacidades e habilidades do estudantado em expressão e compreensão oral e escrita, cálculo e resolução de problemas em relação com a aquisição da competência em comunicação linguística e da competência matemática.

A avaliação final de educação primária tem como finalidade comprovar o grau de aquisição da competência em comunicação linguística, da competência matemática e das competências básicas em ciência e tecnologia, assim como o sucesso dos objectivos da etapa.

2. As avaliações individualizadas de terceiro curso de educação primária e de final de educação primária têm carácter informativo e orientador para os alunos e alunas e famílias, equipas docentes, centros e Administração educativo. Complementam a informação que recebem e orientam a tomada de decisões na elaboração de planos de melhora. Em consequência, devem servir para:

– Achegar informação individualizada de cada aluno ou aluna avaliado sobre o seu progresso no grau de aquisição das competências objecto de avaliação e contribuir à detecção de dificuldades na aprendizagem.

– Achegar informação e orientar os centros educativos para que, em função dos resultados obtidos pelo seus alunos e alunas, cada centro adopte as medidas necessárias que redundem na melhora do processo educativo.

– Achegar informação às famílias e à Administração educativa sobre o progresso da aprendizagem do estudantado que contribua a orientar a tomada de decisões e o estabelecimento de medidas encaminhadas à melhora educativa.

Terceiro. Competências objecto de avaliação

1. Na avaliação individualizada de terceiro curso de educação primária avaliar-se-á a competência em comunicação linguística e a competência matemática.

2. Na avaliação de final de educação primária avaliar-se-á a competência em comunicação linguística, a competência matemática e as competências básicas em ciência e tecnologia, assim como o sucesso dos objectivos da etapa.

Os referentes para a valoração do grau de aquisição das supracitadas competências serão os critérios de avaliação e os estándares de aprendizagem avaliables para terceiro curso e para sexto curso de educação primária, recolhidos nos anexos I e II do Real decreto 126/2014, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelece o currículo básico de educação primária, e nos anexos I e III do Decreto 105/2014, de 4 de setembro, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto. Características gerais das provas

1. A Administração educativa proporcionará aos centros docentes os materiais necessários e o suporte informático para que possam realizar as avaliações individualizadas.

2. As provas estarão constituídas por cadernos de estudantado para cada uma das competências objecto de avaliação e cuestionarios de contexto dirigidos ao professorado titor, à direcção do centro, ao estudantado e às suas famílias. Estes cuestionarios permitirão obter informação sobre as condições socioeconómicas e culturais dos centros para a contextualización dos resultados obtidos.

Os cuestionarios de contexto realizar-se-ão preferentemente em formato digital, sem prejuízo de que as famílias o possam realizar em formato papel.

3. As provas de avaliação final de educação primária agrupar-se-ão em três âmbitos: competência em comunicação linguística, em relação com as áreas de Língua Castelhana e Literatura, Língua Galega e Literatura e Primeira língua estrangeira, competência matemática e competências básicas em ciência e tecnologia, e a sua configuração geral será a estabelecida no artigo 4 do Real decreto 1058/2015, de 20 de novembro.

4. Com carácter geral, na avaliação final de educação primária as provas da competência matemática realizar-se-ão em castelhano e as das competências básicas em ciência e tecnologia, em galego. No caso de ter sido solicitado pelos pais, mães ou titores legais poderão ser realizadas na outra língua cooficial.

5. Na avaliação final de educação primária estará exento da realização da prova de competência em comunicação linguística em língua galega e literatura o estudantado que tenha concedida uma isenção temporária da qualificação das provas de avaliação nesta área no presente curso escolar.

Quinto. Aplicação e correcção das provas

1. As provas aplicar-se-ão em todos os grupos de terceiro curso e de sexto curso de educação primária conforme as instruções que dite a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

2. As provas de avaliação individualizada de terceiro curso procurar-se-á que sejam aplicadas por mestres e mestras que dêem docencia aos alunos e alunas avaliados em áreas diferentes das avaliadas.

Com carácter geral deverão ser corrigidas por professorado do centro que dê em educação primária as áreas de Língua Castelhana e Literatura, Língua Galega e Literatura, ou Matemáticas, mas que não dê docencia aos alunos e alunas avaliados. Quando isto não seja possível, corresponde à comissão de coordenação de avaliação do centro seleccionar os mestres e mestras responsável da aplicação e da correcção.

3. As provas de avaliação final de educação primária, com carácter geral, serão aplicadas e corrigidas por professorado que não dê docencia ao estudantado avaliado.

4. No processo de correcção aplicar-se-ão os critérios estabelecidos para cada competência avaliada.

Sexto. Datas das avaliações

1. A aplicação das provas da avaliação final de educação primária realizar-se-á os dias 11, 12 e 13 de maio.

2. A aplicação das provas da avaliação individualizada de terceiro curso de educação primária realizar-se-á os dias 24 e 25 de maio.

3. Em caso que algum centro não possa realizar alguma das provas nas datas estabelecidas nos pontos anteriores, por coincidir com um dia não lectivo no centro ou por circunstâncias sobrevidas que imposibiliten a sua realização, a direcção do centro afectado comunicará à inspecção correspondente e à comissão local estabelecida no ponto 9.1 desta resolução, com uma antecedência mínima de cinco dias hábeis ao início da prova. A comissão, ouvida a inspecção do centro, adoptará as medidas necessárias para realizar as provas numa data imediatamente posterior.

4. No desenvolvimento do processo destas avaliações, os centros educativos contarão com o apoio da plataforma informática Avaldia.

O registro de dados na plataforma informática rematará o dia 31 de maio inclusive para a avaliação final de educação primária e o dia 3 de junho inclusive para a avaliação individualizada de terceiro curso de educação primária.

Sétimo. Estudantado com necessidades específicas de apoio educativo

1. Estabelecer-se-ão as medidas mais adequadas para que as condições de realização das provas se adaptem às necessidades do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo.

2. Com carácter geral, o estudantado com necessidades específicas de apoio educativo que requeira uma atenção educativa diferente à ordinária por apresentar necessidades educativas especiais, dificuldades específicas de aprendizagem, transtorno por déficit de atenção e hiperactividade (TDAH), altas capacidades intelectuais, por se incorporar tarde ao sistema educativo ou por condições pessoais ou de história escolar, realizará a mesma prova que o resto do estudantado, e estabelecer-se-ão as medidas necessárias para que as condições de realização da avaliação se adaptem às suas necessidades. As medidas poderão consistir na adaptação de tempos para a realização da prova, a apresentação da prova em formatos adaptados e a posta à disposição do estudantado de meios materiais e ajudas técnicas que precisem.

O estudantado que leve escolarizado no sistema educativo galego menos de um curso escolar completo e cuja competência linguística não seja suficiente para a compreensão da prova contará com o asesoramento linguístico necessário do seu professorado, e os seus resultados não computarán para o cálculo dos dados globais.

3. O estudantado que tenha autorizada uma adaptação curricular será avaliado de acordo com essa adaptação, pelo que os critérios de avaliação e os estándares de aprendizagem que figurem na sua adaptação curricular serão os referentes para a dita avaliação e os seus resultados não computarán para o cálculo dos dados globais.

4. A elaboração, aplicação e correcção das provas adaptadas a cada aluno ou aluna a que se refere o ponto anterior, assim como a elaboração do correspondente relatório individualizado, será responsabilidade do titor ou titora, contando com o asesoramento do resto da equipa docente, da pessoa responsável da orientação educativa no centro e com a colaboração do professorado especialista em pedagogia terapêutica e em audição e linguagem.

5. Para aquelas situações extraordinárias em que se formule dúvida sobre a aplicação da prova de avaliação ao aluno ou aluna, corresponde à comissão de coordenação da avaliação estabelecida no ponto décimo desta resolução, ouvido o titor ou titora do aluno ou aluna, resolver se se deve aplicar a prova geral estabelecida para todo o estudantado ou procede a elaboração e aplicação de uma prova adaptada. De ser o caso, essa decisão fá-se-á constar mediante diligência no relatório do dito aluno ou aluna.

Oitavo. Comissões de coordenação das avaliações

Para o desenvolvimento das avaliações individualizadas estabelecer-se-ão dois níveis de coordenação vinculados às actuações que se devem desenvolver: uma comissão local de avaliação em cada uma das sedes territoriais de Inspecção educativa e uma comissão de coordenação da avaliação no centro.

Noveno. Comissões locais de avaliação

1. Constituir-se-á uma comissão local de avaliação final de educação primária em cada uma das sedes territoriais de Inspecção educativa formada por três funcionários ou funcionárias de carreira do corpo de inspectores de educação e, quando menos, dois directores ou directoras de centros públicos ou, de ser o caso, dois professores ou professoras funcionários, todos eles designados pela pessoa titular da xefatura territorial de educação correspondente.

2. Corresponde a cada comissão local de avaliação no seu âmbito territorial respectivo:

a) Facilitar toda a informação necessária aos centros do seu âmbito para a realização da avaliação.

b) Coordenar a realização da avaliação nos centros.

c) Coordenar os processos de correcção, registro de resultados e qualificação das provas de avaliação.

d) Resolver as solicitudes de revisão de resultados obtidos na avaliação final de educação primária elevadas à comissão depois de resolvida a revisão no centro.

3. As comissões locais de avaliação constituir-se-ão com a vigorada da presente resolução e comunicar-se-á sua constituição à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

4. As comissões locais de avaliação estarão auxiliadas por todos os inspectores e inspectoras da sede territorial de inspecção correspondente e pelo pessoal docente dos centros em que se realize esta avaliação.

Décimo. Comissão de coordenação das avaliações nos centros educativos

1. Constituir-se-á uma comissão de coordenação das avaliações individualizadas de terceiro curso e de final de educação primária em cada centro educativo formada pelo director ou directora do centro, que a presidirá, o chefe ou chefa de estudos, de ser o caso, o chefe ou chefa do departamento de orientação, de ser o caso, um professor titor ou professora titora de terceiro curso e um professor titor ou professora titora de sexto curso de educação primária, segundo corresponda, nomeados pela direcção do centro.

2. Esta comissão será a encarregada no centro de:

a) Informar a comunidade educativa do centro sobre o sentido e a finalidade da avaliação individualizada de terceiro curso e da avaliação final de educação primária.

b) Planificar e facilitar as condições e meios material para a correcta realização das avaliações.

c) Planificar e coordenar todo o processo das avaliações no centro e garantir que se realizam de modo adequado.

d) Seleccionar o pessoal docente responsável da aplicação e correcção das provas, de acordo com o disposto nos pontos quinto e sexto desta resolução.

e) Comunicar à comissão local correspondente o pessoal docente seleccionado que auxiliará a dita comissão na avaliação final de educação primária.

f) Adoptar todas as medidas necessárias para a realização da avaliação ao estudantado com necessidades específicas de apoio educativo e, para aquelas situações extraordinárias para as quais se formule dúvida, resolver se ao aluno ou aluna se lhe deve aplicar a prova geral estabelecida para todo o estudantado ou procede a elaboração e aplicação de uma prova adaptada.

g) Custodiar os materiais das avaliações e garantir a devida confidencialidade.

h) Garantir o rigor e a obxectividade no desenvolvimento de todo o processo das avaliações.

i) Organizar a entrega dos relatórios de resultados aos pais, mães ou titores legais dos alunos e alunas e a difusão da informação sobre os resultados das avaliações entre a comunidade educativa do centro.

j) Elevar à comissão local correspondente relatório acerca das solicitudes de revisão dos resultados obtidos na avaliação final de educação primária.

k) Colaborar com a Administração educativa, com a comissão local correspondente e com os serviços de Inspecção educativa naqueles aspectos do processo para os quais seja requerida.

3. A comissão de coordenação das avaliações no centro constituir-se-á com a vigorada da presente resolução e comunicar-se-á à sua constituição à inspecção educativa correspondente.

Décimo primeiro. Relatórios

1. A Administração educativa fará constar o nível obtido por cada aluno ou aluna num relatório individual, que será entregue aos pais, mães ou titores legais e transferido aos centros em que o estudantado vá prosseguir a sua escolaridade. Este relatório terá carácter informativo e orientador para os centros em que cursassem terceiro e/ou sexto curso de primária e para aqueles centros em que vão cursar o seguinte curso escolar, assim como para as equipas docentes, os pais, mães ou titores legais do estudantado.

2. Os centros educativos obterão um relatório de resultados de cada aluno ou aluna que realizou a prova geral das avaliações individualizadas de terceiro curso e/ou de final de educação primária em que se recolherá informação sobre os seus resultados globais nas destrezas e competências avaliadas.

3. O titor ou titora deverá informar os pais, mães ou titores legais dos alunos e alunas dos resultados das avaliações individualizadas em relação com o grau de aquisição das competências avaliadas e das medidas adoptadas.

4. Os centros educativos obterão um relatório de centro em que se recolherá informação sobre resultados de centro e de grupo em cada uma das destrezas e competências avaliadas.

Décimo segundo. Revisão dos resultados das provas de avaliação final de educação primária

1. Os pais, mães ou titores legais dos alunos e alunas poderão solicitar a revisão dos resultados obtidos na avaliação final de educação primária mediante o modelo facilitado pelo centro educativo. A solicitude apresentará no centro educativo onde o aluno ou aluna realizou a prova no prazo de três dias lectivos, contados desde o seguinte a aquele em que tenha lugar a comunicação fidedigna dos resultados.

2. O director ou directora do centro transferirá a solicitude aos correctores que deverão adoptar a correspondente decisão num prazo máximo de três dias lectivos. A direcção do centro, em vista da decisão adoptada pelos correctores, resolverá no prazo máximo de dez dias lectivos desde a apresentação da solicitude de revisão. A resolução será comunicada por escrito aos pais, mães ou titores legais do aluno ou aluna e porá fim à revisão no centro docente. Ao mesmo tempo serão informados do direito a solicitar revisão ante a comissão local de avaliação correspondente no prazo de dez dias.

3. A revisão consistirá na comprobação de que não existem erros materiais ou aritméticos no cálculo da qualificação e que os critérios gerais de avaliação e específicos de correcção se aplicaram correctamente.

Décimo terceiro. Análise dos resultados nos centros educativos

Os centros educativos, através dos seus órgãos colexiados, realizarão uma análise dos resultados obtidos pelo seu estudantado nas avaliações individualizadas de terceiro curso e de final de etapa e uma reflexão interna para estabelecer as acções de melhora pertinentes, que serão incorporadas à sua programação geral anual.

De resultar desfavorável esta avaliação, a equipa docente deverá adoptar as medidas ordinárias ou extraordinárias mais adequadas. Estas medidas fixar-se-ão em planos de melhora de resultados colectivos ou individuais que permitam solucionar as dificuldades, em colaboração com as famílias e mediante recursos de apoio educativo.

Décimo quarto. Controlo do processo

A Administração educativa supervisionará a aplicação e a correcção das provas das avaliações individualizadas.

A Administração educativa, através da Inspecção educativa, requererá de uma amostra significativa de centros, os materiais das avaliações individualizadas, com o fim de realizar uma segunda correcção que contribua ao controlo da qualidade do processo.

Corresponde à Inspecção educativa supervisionar e velar pelo correcto desenvolvimento das avaliações individualizadas nos centros educativos do seu âmbito e fazer o seu seguimento, participar na correcção de contraste e asesorar os centros na tomada de decisões posteriores à realização da prova.

Décimo quinto. Participação do professorado

De acordo com o estabelecido no artigo 142 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, as equipas directivas e o professorado dos centros docentes participarão e colaborarão com as administrações educativas nas avaliações que se realizem nos seus centros.

Décimo sexto. Dados de carácter pessoal

Para o tratamento dos dados de carácter pessoal aplicar-se-á o disposto na disposição adicional vigésimo terceira da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, e o disposto na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Os dados de carácter pessoal serão incluídos num ficheiro denominado avaliação do sistema educativo cuja finalidade é gerir os planos e provas que se realizam para contribuir a melhorar a qualidade e equidade da educação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a: sxt.cultura.educacion@xunta.es.

Disposição derradeira

Esta resolução vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de abril de 2016

Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa