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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 25 de abril de 2016 Páx. 15252

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 297/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 297/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carolina María Maneiro Fernández contra Andaina Serviços Sociais, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrada da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o cinco de abril de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por parte de Carolina María Maneiro Fernández apresentou-se solicitude de execução de sentença nº 348/2015, ditada no P.O. 625/2012 face a Andaina Serviços Sociais, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial e, atendendo à dita solicitude, com data do 21.1.2016, este órgão judicial ditou auto em que despachava ordem geral de execução pela quantidade de 1.346,75 euros em conceito de principal (1.007,92 euros em conceito de salários e 338,83 em conceito de juros do 29.3 do ET), mais outros 134,67 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Andaina Serviços Sociais, S.L., realizada pelo Decreto do 15.2.2016, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se com data do 7.3.2016 decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para aceitar a sua pervivencia noutras execuções e poder ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Deve dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que haverá de perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Andaina Serviços Sociais, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 1.346,75 euros em conceito de principal (1.007,92 euros em conceito de salários e 338,83 em conceito de juros do 29.3 do ET), mais outros 134,67 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que assine esta resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deve indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluí-lo trás a conta referida, separado por um espaço com a indicação «recurso» seguida de «31 social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes. A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Andaina Serviços Sociais, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça