A Câmara municipal de Pol remete projecto de demarcação de julho 2015, subscrito pela consultora Monsa Urbanismo, S.L., para os efeitos da sua aprovação definitiva, segundo o previsto na disposição adicional segunda.2, da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).
Analisada a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes:
I.1. A Câmara municipal de Pol carece de planeamento geral, dispondo de um projecto de demarcação de solo urbano aprovado o 1.7.1980. Os terrenos exteriores a este –como os afectados pela presente demarcação– regem pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõe a estas, pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial.
I.2. De acordo com a documentação remetida pela câmara municipal, a tramitação incluiu:
– Aprovação inicial da demarcação (14.3.2014).
– Exposição pública, com anúncios nele Progrido (23.4.2014), La Voz da Galiza (24.4.2014) e DOG (5.5.2014). Segundo relatório da secretaria autárquica (10.11.2015), não se apresentaram alegações.
– Emissão de relatório da Direcção-Geral do Património Cultural -DXPC- (6.5.2015), favorável condicionado.
– Emissão de relatório da Direcção-Geral de Telecomunicações do Ministério de Indústria (6.5.2015), favorável.
– Aprovação provisória da demarcação (11.11.2015).
II. Aspectos gerais. Conteúdo.
Propõem-se a demarcação, como núcleo rural histórico-tradicional, do assentamento populacional de Cadoira, com uma superfície bruta de umas 0,7 há.
O projecto delimita o núcleo, determina as aliñacións e zonas edificables, regulando as condições de uso e edificación. Não se identificam elementos de valor cultural nem dotações.
III. Análise e considerações.
III.1. Constam no expediente relatórios em matéria de telecomunicações, favorável; e de património cultural, favorável condicionado à adopção de umas medidas que constam integradas no projecto aprovado provisionalmente.
III.2. O assentamento cumpre as determinações estabelecidas no artigo 13 da LOUG para os núcleos rurais: conta com topónimo oficial –Cadoira– reconhecido no Nomenclátor oficial de entidades da província de Lugo (Decreto autonómico 6/2000); a distância máxima (50 m medidos desde as edificacións tradicionais) e atinge o requisito de consolidação do 50 % estabelecidos no artigo 13.3.a) da LOUG.
Daquela, pôde-se comprovar que se acredita o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela disposição adicional segunda.2 da LOUG, e que se incorporam as condições impostas pelo relatório da DXPC.
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
IV. Resolução.
Visto quanto antecede, resolvo:
IV.1. Aprovar definitivamente a demarcação de solo de núcleo rural histórico-tradicional de Cadoira, freguesia de Torneiros, da Câmara municipal de Pol.
IV.2. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
IV.3. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 2 de março de 2016
María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo
ANEXO