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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 20 de abril de 2016 Páx. 14470

III. Outras disposições

Agência Galega de Serviços Sociais

RESOLUÇÃO de 12 de abril de 2016 pela que se convoca o procedimento de adjudicação de vagas para filhas e filhos do pessoal da Xunta de Galicia nas escolas infantis para o curso 2016/17.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, segundo o disposto no artigo 27.23º do seu Estatuto de autonomia.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do Sistema galego de serviços sociais, entre os que inclui o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliación entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

O Decreto 40/2014, de 20 de março, pelo que se acredite a Agência Galega de Serviços Sócias e se aprovam os seus estatutos, estabelece na sua disposição adicional primeira que esta assumirá desde a sua posta em funcionamento as competências atribuídas em matéria de gestão de escolas infantis à Direcção-Geral de Família e Inclusão. A nova entidade subrogarase em todas as relações jurídicas, bens, direitos e obrigas derivados do exercício das suas competências.

Na sua disposição transitoria primeira, o dito decreto estabelece, não obstante, que a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão desenvolverá transitoriamente e pela sua própria condição as funções que correspondem a o/à director/a da Agência Galega de Serviços Sociais ata a nomeação deste/a através do procedimento recolhido nestes estatutos.

Assim mesmo, na mesma disposição estabelece-se que através das xefaturas territoriais poderão seguir-se realizando os labores de apoio para a gestão dos centros da Agência Galega de Serviços Sociais no seu âmbito territorial, até que esta disponha de serviços próprios para alcançar a sua autonomia.

O Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, recolhe no seu artigo 1 a criação da Conselharia de Política Social.

O Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, estabelece no seu artigo 8 a estrutura dos órgãos de direcção da Conselharia de Política Social, que prevê uma Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

Por último, o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliación que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias, atribuições que lhe correpondían à Direcção-Geral de Família e Inclusão.

Pela sua vez, a Xunta de Galicia, no marco das políticas de apoio à família e à infância, e em atenção às necessidades do pessoal ao serviço da Administração autonómica com responsabilidades familiares, manifestadas pelas organizações sindicais que o representam, põe à sua disposição a escola infantil de Vite em Santiago de Compostela, a escola infantil do Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Pontevedra, e a escola infantil A Estrela do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo, para a atenção dos seus filhos e filhas menor de 3 anos.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o Decreto 40/2014, de 20 de março,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

A presente resolução tem por objecto convocar o procedimento de adjudicação de vagas, para filhos e filhas do pessoal da Xunta de Galicia dos serviços centrais e das xefaturas territoriais de Pontevedra e Vigo, na escola infantil de Vite de Santiago de Compostela, na escola infantil do Edifício Administrativo de Pontevedra e na escola infantil A Estrela do Complexo Administrativo de Vigo, respectivamente, para o curso 2016/17.

Para os efeitos desta resolução, considera-se pessoal dos serviços centrais da Xunta de Galicia o pessoal que empreste serviços na Presidência, nas conselharias e nos organismos autónomos de carácter administrativo e financeiro com sede em Santiago de Compostela, ainda em caso que passem a desempenhar postos em novas entidades com carácter de agências ou entes públicos empresariais.

Artigo 2. Requisitos para ser adxudicatario/a

Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicatario ou adxudicataria de largo nas escolas infantis 0-3 objecto desta resolução:

a) Ser filha ou filho do pessoal dos serviços centrais da Xunta de Galicia ou do pessoal dos serviços periféricos que emprestem serviço no Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Pontevedra ou no Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo, ou estar acolhida ou acolhido legalmente por alguma delas ou algum deles.

b) Que a menina ou a criança já nascesse no momento de apresentação da solicitude.

c) Ter no mínimo 3 meses de idade na data de ingresso e não ter factos os 3 anos antes de 31 de dezembro de 2016.

d) Estar ao dia no pagamento das quotas mensais na data de apresentação da solicitude para a renovação de largo.

e) Estar ao dia no pagamento das quotas de cursos anteriores para a apresentação da solicitude de novo ingresso, no caso daquelas famílias que já escolarizaran outro filho ou filha em anos anteriores no mesmo centro ou em qualquer outro centro da Agência Galega de Serviços Sociais.

Artigo 3. Serviços e horários

1. O tipo de atenção dos centros desagregarase em duas opções: atenção educativa com cantina e atenção educativa sem cantina. As utentes e os utentes que optem pelo serviço de atenção educativa sem cantina ater-se-ão aos horários estabelecidos pelo centro para estes efeitos.

A opção de serviços elegida fá-se-á constar nos impressos de solicitude de novo ingresso ou renovação de largo e deverá manter-se durante todo o curso salvo circunstâncias sobrevidas, devidamente acreditadas, que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.

2. A permanência do estudantado no centro será com carácter geral de um máximo de 8 horas diárias, coincidentes com o horário laboral da pessoa solicitante, excepto causas excepcionais e convenientemente justificadas que serão valoradas pela comissão de avaliação a que se refere o artigo 9 desta resolução.

3. O curso começará na segunda-feira 5 de setembro. Os centros permanecerão abertos de segundas-feiras a sextas-feiras, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral.

O estudantado poderá assistir ao centro um máximo de 11 meses dentro do período compreendido entre setembro de 2016 e agosto de 2017.

Em casos excepcionais e devidamente justificados poder-se-á admitir a assistência do aluno ou da aluna os 12 meses do ano. Em tais circunstâncias dever-se-á formular a correspondente solicitude com uma antecedência mínima de um mês, que será estudada e, de ser o caso, autorizada pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais no caso do estudantado da escola infantil de Vite, e pela pessoa titular da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo, no caso das escolas do Edifício Administrativo da Junta em Pontevedra e do Complexo Administrativo da Junta em Vigo.

4. A semana do 26 ao 30 de dezembro de 2016 e os dias 10, 11 e 12 de abril de 2017, assim como durante o mês de agosto de 2017, abrirá um só centro da Agência Galega de Serviços Sociais por localidade, sempre que exista uma demanda igual ou superior a 15 alunos ou alunas. Neste caso, o seu encerramento diário efectuar-se-á às 17.00 horas.

A abertura da escola infantil de Vite, da escola infantil do Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Pontevedra e da escola infantil A Estrela do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo, durante os ditos períodos, estará condicionada pela sua participação no sistema de turnos estabelecido para estes efeitos entre as escolas de titularidade da Agência Galega de Serviços Sociais de Santiago de Compostela, Pontevedra e Vigo, respectivamente. Neste sentido, o estudantado das outras escolas da mesma localidade poderá ser atendido na que permaneça aberta.

Nestes supostos, a família deverá justificar com base em motivos laborais ou doenças graves a necessidade de levar ao centro durante os citados períodos.

Artigo 4. Solicitudes e documentação

1. As pessoas interessadas poderão solicitar largo do seguinte modo:

1.1. Renovação automática de largo.

Para a renovação automática de largo do estudantado escolarizado durante o curso 2015/16, apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo I desta resolução, marcando a opção que corresponda, que estará disponível na Guia de procedimentos e serviços que se encontra no endereço http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos, assim como nas escolas infantis para as que se solicita largo e no endereço electrónico http://benestar.xunta.es.

Junto com a solicitude, a pessoa interessada achegará o anexo II devidamente coberto e assinado por o/a cónxuxe ou casal, excepto no caso de famílias com uma só pessoa progenitora.

Assim mesmo, no caso de produzirem-se mudanças que afectem a unidade familiar e que possam incidir no cálculo da renda desta, a pessoa interessada achegará, dentro do mesmo prazo, aqueles documentos que os acreditem ou justifiquem.

1.2. Novo ingresso.

1.2.1. Para as solicitudes de novo ingresso apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo I desta resolução, marcando a opção que corresponda.

Os impressos estarão disponíveis na guia de procedimentos e serviços que se encontra no endereço http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos, assim como nas próprias escolas infantis para as que se solicite largo e no endereço electrónico http://benestar.xunta.es.

1.2.2. Documentação que há que achegar com as solicitudes:

a) Anexo II, excepto no caso de famílias com uma só pessoa progenitora.

b) Cópia do DNI ou NIE da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso, só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

c) Cópia da declaração do IRPF da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso, correspondente ao ano 2014, só no caso de não autorizar a consulta dos dados tributários que figuram em poder da Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Cópia do livro de família ou, na sua falta, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

e) Certificado emitido pelos serviços de pessoal onde conste a situação física do posto de trabalho, só no caso de não autorizar a sua consulta no Registro Central de Pessoal da Direcção-Geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda.

f) Certificado de deficiência ou do grau de dependência da criança ou da menina para a/o que se solicita largo, se é o caso, só no suposto de não autorizar a sua consulta ou quando não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Informe emitido pela equipa de valoração e orientação da xefatura territorial correspondente da Conselharia de Política Social sobre a necessidade de integração da criança ou da menina na escola infantil, no caso das crianças de integração.

h) Cópia da resolução administrativa de acollemento, de ser o caso, só no caso de não emprestar autorização para a sua consulta ou quando se trate de acollementos formalizados por outra comunidade autónoma.

i) Se procede, outros documentos em que constem incidências sociofamiliares, computables no baremo:

– Xustificante de ocupação ou desemprego actualizada de o/da cónxuxe ou casal.

– Certificado de convivência e sentença de separação ou divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno-filiais, no caso de família monoparental. Percebe-se por família monoparental a formada por uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a qual mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra pessoa progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

– Cópia do título de família numerosa, em caso que não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza ou, sendo expedido por esta, não se autorize a sua consulta.

j) Quando se produzam variações de ingressos que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos que figurem na declaração do IRPF correspondente ao ano 2014 poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica.

A falta de apresentação de algum destes documentos dentro do prazo de solicitude e emenda suporá a não valoração na correspondente epígrafe do baremo recolhido no artigo 8, de qualquer das circunstâncias alegadas.

Artigo 5. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes de renovação de largo e de novo ingresso com a documentação requerida apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, já mencionados.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel, em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticos.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

3. O prazo de apresentação de solicitudes, tanto de renovação de largo como de novo ingresso, será de 15 dias naturais contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

4. Com carácter excepcional, poder-se-ão apresentar solicitudes fora do prazo estabelecido no ponto 3 deste artigo nos seguintes casos:

a) Nascimento, acollemento ou adopção da menina ou da criança com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.

b) Mudança de câmara municipal de residência da unidade familiar.

c) Outras circunstâncias que motivadamente aprecie a Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais para as e os solicitantes da escola infantil de Vite ou a Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo para as e os solicitantes da escola infantil do Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Pontevedra e do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo.

As solicitudes apresentadas fora de prazo deverão ir acompanhadas com a justificação acreditativa da circunstância que as motiva. Assim mesmo, estarão condicionadas à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da menina ou da criança no centro onde se solicita o largo.

5. Deslocação de centro.

Poderá conceder-se a deslocação de centro a crianças com largo concedido numa escola infantil da Xunta de Galicia, quando se justifique uma mudança de domicílio e/ou de lugar de trabalho, sempre que na escola infantil para a qual se solicita a deslocação existam vagas vacantes.

Artigo 6. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas à Conselharia de Política Social para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize a Conselharia para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos nesta resolução.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão levar adjuntos os documentos ou informações previstos nesta resolução, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 7. Tramitação dos expedientes

A pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais e do Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo, como órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes, comprovarão que estes reúnem os requisitos recolhidos nesta resolução. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez (10) dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, se terá por desistido da sua petição, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da mesma lei.

O Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo e a Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados e a sua devida habilitação documentário que cuidem precisos para a mais eficaz realização da sua função.

Artigo 8. Avaliação das solicitudes e baremo de admissão

1. Em caso que a demanda de vagas seja superior à oferta, aplicar-se-lhes-á a todas as solicitudes de novo ingresso um procedimento de valoração em função do baremo que a seguir se especifica:

1.1. Critérios económicos:

Para a aplicação dos critérios económicos recolhidos neste ponto tomar-se-á como base a renda per cápita mensal da unidade familiar, referida ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente, calculada de acordo com as regras e definições recolhidas no artigo 4 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

A pontuação neste ponto outorgar-se-á em função do nível de renda da unidade familiar de acordo com os seguintes trechos:

– Inferior ao 50 % do IPREM: 4 pontos.

– Entre o 50 % e inferior ao 75 % do IPREM: 3 pontos.

– Entre o 75 % e inferior ao 100 % do IPREM: 2 pontos.

– Igual ou superior ao 100 % do IPREM: 1 ponto.

1.2. Critérios sociofamiliares:

A pontuação nesta epígrafe outorgar-se-á em função das variables sociofamiliares seguintes:

– Por ocupação laboral da mãe, titora ou acolledora: 2 pontos.

– Por ocupação laboral do pai, titor ou acolledor: 2 pontos.

– Por família numerosa: 2 pontos.

– Por família monoparental: 2 pontos.

– Outras circunstâncias sociofamiliares susceptíveis de valoração a julgamento da comissão de avaliação: até 2 pontos.

2. A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo o citado baremo. Para estes efeitos, todas as circunstâncias ou factos alegados acreditar-se-ão documentalmente. No caso de obter igual pontuação terão preferência as solicitudes de atenção educativa com serviço de cantina e jornada completa e trás a aplicação deste critério dar-se-lhe-á prioridade à renda per cápita mais baixa.

3. Ordem de prelación na adjudicação das vagas:

3.1. Com carácter geral, terão preferência na adjudicação das vagas, os e as solicitantes com irmão ou irmã com largo adjudicado (de renovação ou de novo ingresso) no centro para o que se solicita largo, assim como as crianças com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.

3.2. Nas escolas infantis do Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Pontevedra e do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo, as vagas adjudicar-se-ão conforme a ordem de prelación seguinte:

1º. Pessoal da Xunta de Galicia com destino no Edifício Administrativo de Pontevedra ou no Complexo Administrativo de Vigo, respectivamente.

2º. Pessoal da Xunta de Galicia com destino noutras dependências diferentes do Edifício Administrativo de Pontevedra ou do Complexo Administrativo de Vigo, nas suas respectivas cidades.

3º. Pessoal de serviços do Edifício Administrativo de Pontevedra ou do Complexo Administrativo de Vigo.

Em caso que, uma vez adjudicadas as vagas, fiquem vacantes poderá chamar das listas de espera das escolas infantis da Agência Galega de Serviços Sociais de Pontevedra e Vigo, respectivamente, sem que a renúncia a esta suponha a baixa na lista de espera.

Artigo 9. Comissão de avaliação

A comissão de avaliação para a escola infantil de Vite terá a seguinte composição:

– Presidenta/e: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Demografía e Conciliación.

– Secretária/o: uma pessoa funcionária da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

– Vogais:

Uma pessoa funcionária da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Relações Laborais da Direcção-Geral da Função Pública.

Uma pessoa funcionária da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

A pessoa titular da escola infantil 0-3 de Vite.

Um representante sindical da Junta de Pessoal.

Um representante sindical do Comité de Empresa.

As comissões de avaliação para a escola infantil do Edifício Administrativo de Pontevedra e do Complexo Administrativo de Vigo terão a seguinte composição:

– Presidenta/e: a pessoa titular da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social de Vigo.

– Secretária/o: a pessoa titular do Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

– Vogais:

Duas/dois funcionárias/os do Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

Um representante da Junta de Pessoal.

No caso da escola infantil 0-3 do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo, na comissão participará também a pessoa titular da direcção do centro.

Os acordos tomar-se-ão por maioria simples e resolverá, em caso de empate, a Presidência.

Na composição das comissões de avaliação procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de mulheres e homens.

Artigo 10. Relação provisória de pessoas adxudicatarias de largo

1. Uma vez baremadas as solicitudes, as comissões de avaliação emitirão um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada.

O serviço correspondente elaborará e elevará a proposta de selecção, determinando a quota e os descontos aplicables em cada caso, sempre de acordo com as tarifas em vigor segundo o disposto no artigo 15 desta resolução, à pessoa titular da Agência Galega de Serviços Sociais, no caso de os/as solicitantes da escola infantil de Vite.

O Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica elaborará e elevará a proposta de selecção determinando a quota e os descontos aplicables em cada caso, sempre de acordo com as tarifas em vigor segundo o disposto no artigo 15 desta resolução. O relatório junto com a proposta de selecção elevar-se-á à/ao chefa/e territorial da Conselharia de Política Social em Vigo, no caso de os/as solicitantes das escolas infantis do Edifício Administrativo de Pontevedra e do Complexo Administrativo de Vigo.

2. As relações provisórias de admitidos/as e a lista de espera com a pontuação obtida por cada solicitante poder-se-ão consultar nos serviços centrais da Conselharia de Política Social e da Vice-presidência e Conselharia da Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo, assim como na página web http://benestar.xunta.es e nos respectivos centros.

3. As pessoas solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos dez (10) dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória.

Artigo 11. Relação definitiva de pessoas adxudicatarias de largo

1. Uma vez examinadas e resolvidas as possíveis reclamações, fá-se-á pública a relação definitiva de pessoas admitidas e a lista de espera com a pontuação obtida em cada caso, a partir do dia 30 de maio. Tais relações exporão nos serviços centrais da Conselharia de Política Social e da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo, na página web http://benestar.xunta.es e nos respectivos centros.

A resolução de adjudicação de vagas será ditada pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais no caso da escola infantil de Vite e pela pessoa titular da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo no caso das escolas infantis do Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Pontevedra e do Complexo Administrativo da Xunta de Galicia em Vigo.

2. As resoluções de adjudicação de largo serão notificadas às pessoas adxudicatarias que deverão formalizar a matrícula no centro em que obtivessem largo de acordo com o disposto no artigo 13 desta resolução.

Artigo 12. Regime de recursos

1. Contra as resoluções ditadas pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais para as pessoas solicitantes da escola infantil de Vite, que esgotam a via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposición perante esta, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação, de conformidade com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de três meses a partir do dia seguinte a aquele em que a solicitude se percebe desestimada.

Alternativa ou sucessivamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis (6) meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimada.

2. No caso das resoluções ditadas pela pessoa titular da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social para as pessoas solicitantes das escolas infantis do Edifício Administrativo de Pontevedra e do Complexo Administrativo de Vigo, cabe interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Política Social, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da notificação da resolução, no caso de resolução expressa. No caso de desestimación presumível, o prazo para interpor o recurso será de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

3. Com carácter geral, o prazo máximo para resolver e notificar o procedimento previsto nesta convocação será de três (3) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o citado prazo sem ditar-se resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimadas.

Artigo 13. Matrícula

1. As pessoas adxudicatarias de largo disporão desde o dia 1 ao 10 de junho, ambos os dois incluídos, para matricular-se, apresentando no centro onde obtivessem largo o impresso de matrícula devidamente coberto acompanhado do certificado médico da menina ou da criança. O impresso de matrícula facilitar-se-á nos próprios centros, assim como na página web http:/bem-estar.junta.és.

Para os ingressos fora de prazo dispor-se-á de dez (10) dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução da concessão do largo.

2. A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a matrícula da menina ou da criança no prazo assinalado, a pessoa solicitante considerar-se-á decaída na sua solicitude.

Artigo 14. Lista de espera

1. A lista de espera estará constituída pelas solicitudes de largo correctamente formuladas que não atinjam a pontuação necessária para obter largo, ordenadas segundo a prelación estabelecida no artigo 8 e pela pontuação obtida.

2. As baixas produzidas ao longo do curso escolar cobrirão com as solicitudes que ficassem em lista de espera em cada grupo de idade, por rigorosa ordem de pontuação dentro de cada grupo de prelación.

3. As solicitudes que, por circunstâncias sobrevidas devidamente justificadas, recolhidas no artigo 5.4, não se apresentem nos prazos fixados nesta convocação, serão tramitadas e avaliadas para a sua inclusão na lista de espera, ocupando o lugar que lhes corresponda segundo a pontuação obtida.

Artigo 15. Preços

1. Para a determinação do importe que devem pagar pessoas obrigadas ao pagamento ter-se-á em conta o estabelecido no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro.

2. Todas as pessoas utentes abonarão a quantia de onze mensualidades por curso, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, e no artigo 3.3 desta resolução.

3. A falta de assistência do aluno ou da aluna durante um período determinado não supõe redução nenhuma nem isenção do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do dito decreto de preços.

4. Ao longo do curso poder-se-á rever a tarifa fixada inicialmente, quando concorram e se justifiquem variações socioeconómicas na unidade familiar referidas aos seguintes casos:

a) A modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) As variações nos seus ingressos que impliquem uma modificação substancial na sua capacidade económica actual. Somente se terão em conta as variações que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos ingressos declarados na solicitude de largo. Estas variações deverão ter uma duração temporária de um mínimo de seis meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificado emitido pela Agência Estatal da Administração Tributária ou por qualquer outra documentação que, ao julgamento da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica ou da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo, se é o caso, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) A variação no número de membros da unidade familiar, se é o caso.

Neste sentido, a/o beneficiária/o fica obrigada/o a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.

A solicitude de modificação da quota, se é o caso, será resolvida pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais no caso da escola infantil de Vite e pela pessoa titular da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo no caso da escola infantil do Edifício Administrativo de Pontevedra e da escola infantil do Complexo Administrativo de Vigo, e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 16. Baixas

1. Será causa de baixa nas escolas infantis:

a) O cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) A solicitude das mães, dos pais ou das/os representantes legais.

c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida, sem prejuízo da reclamação desta pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) A comprobação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.

e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) A falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que a baixa seja justificada e se prolongue mais de um mês haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.

3. As baixas na escola infantil de Vite serão resolvidas pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais.

As baixas nas escolas infantis do Edifício Administrativo da Junta em Pontevedra e do Complexo Administrativo da Junta em Vigo serão resolvidas pela pessoa titular da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social em Vigo.

As baixas motivadas pelo estabelecido na alínea e) serão resolvidas pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais, por proposta da pessoa titular da Xefatura Territorial de Vigo no caso das escolas infantis do Edifício Administrativo de Pontevedra e do Complexo Administrativo de Vigo, uma vez ouvida a direcção da escola infantil correspondente.

4. As baixas produzidas ao longo do curso escolar por qualquer dos motivos anteriormente expostos cobrirão com as solicitudes que fiquem em lista de espera em cada grupo de idade, por rigorosa ordem de pontuação dentro da prelación estabelecida no artigo 8.

Artigo 17. Protecção de dados

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta resolução, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Política Social, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxt.politicasocial@xunta.es.

Disposição adicional única. Ratio de crianças/as com necessidades especiais de apoio educativo

No caso de integrar-se crianças com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de um aluno ou de uma aluna com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos de ratio, estas vagas contarão como duas.

Disposição derradeira única. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2016

O/a director/a da Agência Galega de Serviços Sociais
P.S. (Disposição transitoria primeira do Decreto 40/2014, de 20 de março)
Mª Amparo González Méndez
Directora geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica

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