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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quinta-feira, 7 de abril de 2016 Páx. 12378

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 18 de março de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções a estabelecimentos de turismo rural, estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e habitações turísticas, campamentos de turismo, agências de viagens, cafetarías, bares, restaurantes e empresas de serviços turísticos complementares, nos processos de certificação, seguimento e renovação das correspondentes normas UNE com o objecto da obtenção e/ou manutenção da marca Q de Qualidade Turística do Instituto para a Qualidade Turística Espanhola (ICTE), e se procede à sua convocação para o ano 2016.

A Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, tem por objecto a planeamento, ordenação, promoção e fomento do turismo na Comunidade Autónoma da Galiza, e estabelece entre os fins que persegue a promoção e o estímulo de um sector turístico galego competitivo, de qualidade e acessível, assim como o impulso à profesionalización do sector.

Constitui o objectivo fundamental desta resolução impulsionar, promover e apoiar as iniciativas de qualidade necessárias para cumprir os exixentes standard fixados pelo Instituto para a Qualidade Turística Espanhola que considera o prestígio, fiabilidade, rigurosidade e profissionalismo dos estabelecimentos avalizados. Tudo isto para assegurar aos clientes a melhor experiência turística possível.

A Agência Turismo da Galiza acredite-se em virtude da autorização contida na disposição adicional quarta da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, como uma agência pública autonómica, que terá como finalidade impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade.

Entre os objectivos básicos da Agência estão o desenvolvimento do turismo na Comunidade Autónoma de acordo com os princípios de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade; a potenciação do turismo como um factor de crescimento económico, através da melhora da competitividade das empresas turísticas e a valorización dos recursos turísticos; o fomento do turismo como um instrumento de reequilibrio territorial; a melhora do posicionamento do turismo no panorama nacional e internacional e a diversificação da oferta turística da Galiza com a consolidação dos produtos turísticos chave para competir no âmbito turístico nacional e internacional e a criação de novos produtos que possibilitem uma vantagem competitiva e permitam desestacionalizar a demanda turística.

O acesso generalizado ao consumo turístico implica uma mudança no comportamento dos viajantes e um crescente nível de exixencia. Os destinos que abordam uma estratégia de qualidade obtêm maiores índices de satisfação do turista. A qualidade dos estabelecimentos e produtos turísticos converte-se assim no feito diferencial que lhes proporciona uma vantagem competitiva face a outros destinos com oferta similar.

Para alcançar o sucesso nas políticas de qualidade é fundamental o compromisso e o envolvimento conjunto tanto da Administração competente na matéria como do próprio sector, sendo este o principal agente e beneficiário das ditas políticas de qualidade.

A finalidade última da presente resolução é complementar o marco geral do programa de ajudas para a dinamización turística com o fim de contribuir a configurar A Galiza como um destino turístico multiexperiencial, equilibrado territorialmente, de reduzida estacionalidade e de qualidade, reforçando a sua competitividade já que as profundas transformações que continuamente experimenta o mercado turístico obriga os destinos a levar a cabo a necessária adaptação estrutural que lhes permita continuar desfrutando da sua quota de mercado.

Deste modo, a Agência Turismo da Galiza quer propiciar um marco favorável para a criação e o desenvolvimento de iniciativas turísticas de qualidade dado o peso do sector turístico no conjunto da economia da nossa comunidade autónoma que se reflecte no impulso das economias locais e na criação de emprego.

Estas subvenções financiar-se-ão com cargo aos créditos orçamentais da Agência Turismo da Galiza atribuídos para esta finalidade ao amparo do estabelecido sobre medidas de fomento no artigo 94 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, em concordancia com o assinalado no artigo 95 da dita lei e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei.

Pelo exposto, e no exercício das faculdades que me foram conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas cales se regerá a concessão das subvenções da Agência Turismo da Galiza, em regime de concorrência competitiva, a estabelecimentos de turismo rural, estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e habitações turísticas, campamentos de turismo, agências de viagens, cafetarías, bares, restaurantes e empresas de serviços turísticos complementares nos processos de certificação, seguimento e renovação das correspondentes normas UNE com o objecto da obtenção e/ou manutenção da marca Q de Qualidade Turística do Instituto para a Qualidade Turística Espanhola (ICTE), assim como efectuar a sua convocação para o ano 2016.

O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ficará sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro).

Segundo. Solicitudes

1. Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 4 das bases reguladoras.

2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no supracitado artigo 4 das bases reguladoras.

Terceiro. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior a cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.

Quarto. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Turismo da Galiza: http://www.turismo.gal

b) Os telefones 981 54 74 04 e 981 54 63 64 e o fax 981 54 63 71 da supracitada agência.

c) Endereço electrónico xerencia.turismo@xunta.es

d) Presencialmente.

Quinto. Regime de recursos

A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

Sexto. Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Santiago de Compostela, 18 de março de 2016

María Nava Castro Domínguez
Directora da Agência Turismo da Galiza

ANEXO I
Bases reguladoras específicas para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções a estabelecimentos de turismo rural, estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e habitações turísticas, campamentos de turismo, agências de viagens, cafetarías, bares, restaurantes e empresas de serviços turísticos complementares para a certificação da Q de Qualidade Turística segundo as normas do Instituto para a Qualidade Turística Espanhola (ICTE)

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto a concessão das subvenções, em regime de concorrência competitiva, da Agência Turismo da Galiza, para os processos de certificação de normas UNE que conduzam à certificação, seguimento e renovação da marca Q de Qualidade Turística do Instituto para a Qualidade Turística Espanhola (ICTE).

2. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis as dirigidas à melhora da qualidade turística: processos de primeira certificação, seguimento e/ou renovação da marca Q de Qualidade Turística do ICTE, correspondentes ao ano 2016 e que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2016.

3. Os conceitos objecto desta ajuda são aqueles procedentes de colaborações externas e serviços associados aos processos de certificação cujos custos sejam suportados directamente pelos estabelecimentos:

• Custos de auditoria externa de certificação, seguimento e/ou renovação do sistema, facturados por entidade auditor acreditada pelo ICTE para a realização da auditoria de certificação, seguimento ou renovação. Só se terão em conta as justificações de gasto com data da auditoria de certificação posterior e ficam excluídos os gastos gerados pelo pessoal dependente dos estabelecimentos, assim como aqueles gastos em que incorrer o solicitante durante o processo de implantação da correspondente norma UNE. Os montantes objecto de subvenção serão os derivados, exclusivamente, dos custos de auditoria do ano 2016.

• Custos derivados dos direitos de uso da marca Q no ano 2016, uma vez atingida a certificação, seguimento e/ou renovação do estabelecimento, facturados pelo ICTE ao estabelecimento.

Só se pagará a ajuda no caso do sucesso efectivo da certificação correspondente, que se deverá acreditar de maneira fidedigna ante a Agência Turismo da Galiza e não se pagará, em nenhum caso, a ajuda sem esta condição.

4. Em nenhum caso serão objecto de subvenção os gastos de juros debedores em contas bancárias, os derivados de recargas e sanções administrativas e penais. Os tributos serão gasto subvencionável quando a pessoa beneficiária da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se subvencionarán os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

5. Quando o montante do gasto subvencionável seja igual ou superior a 18.000,00 euros no suposto de prestação de serviços por empresas de auditoria acreditadas pelo ICTE, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem.

Quando a oferta eleita não recaia na proposta económica mais vantaxosa apresentar-se-á também uma memória justificativo da eleição realizada.

6. Poderá subcontratarse a actividade objecto da subvenção num 100 %, de conformidade com o previsto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Financiamento e concorrência

1. As subvenções relativas ao objecto desta resolução imputarão à aplicação orçamental 04.A2.761A.770.0, projecto 2015 00005, com um crédito de 90.000 €, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, nos termos estabelecidos nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que comportará à possibilidade de atender novas solicitudes, que se cumprem com a normativa poderão dar lugar à subvenção oportuna, de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios do artigo 10.

2. Ao estar este regime de ajudas sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 relativo às ajudas de minimis, dever-se-á garantir que no caso de receber o beneficiário outras ajudas baixo este regime de minimis, não se supera o limite de 200.000 € num período de três exercícios fiscais. Este limite aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido. O período determinar-se-á tomando como referência os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal em curso, de acordo com o estabelecido no artigo 2 do citado regulamento.

3. Estas ajudas são compatíveis com qualquer outra ajuda para o mesmo objecto e finalidade mas o seu montante em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvencions, ajudas, ingressos ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 3. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções as pessoas físicas, as pessoas jurídicas constituídas sob forma mercantil ou civil e as comunidades de bens, que reúnam os requisitos estabelecidos nestas bases e que tenham inscrita conforme estabeleça a normativa turística, no Registro de Empresas e Actividades Turísticas da Xunta de Galicia (em diante REAT), a actividade turística para a qual se solicita a ajuda, de acordo com os artigos 50 e 51 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

Os anteditos beneficiários devem estar compreendidos na definição de pequena e média empresa (peme). Define-se peme, segundo a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L 124, de 20 de maio), em função dos seus efectivo e do seu volume de negócio e do seu balanço anual.

Assim, pequena empresa é aquela que ocupa menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros; mediana empresa é a que ocupa menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede os 43 milhões de euros.

Os dados que figuram no REAT relativos ao estabelecimento, à sua titularidade e à representação têm que coincidir com a documentação achegada pelo solicitante da subvenção. Em caso que o representante legal não seja o mesmo que figura no REAT deverá acreditar-se esta condição com a apresentação da solicitude.

2. Os requisitos para ser beneficiário deverão cumprir na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

3. Não poderão obter a condição de beneficiário aqueles nos quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditación de não estar incursos nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado.

4. Uma vez recaída a resolução de concessão, as mudanças na pessoa titular do estabelecimento subvencionado terão que ser previamente autorizados pela Administração concedente, e darão lugar à modificação da resolução de concessão nos termos do disposto no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e subrogarase o novo titular na posição jurídica de beneficiário da subvenção.

Artigo 4. Solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número ou código único de registro.

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

5. Os interessados apresentarão a seguinte documentação:

a) Anexo II: modelo de solicitude normalizado.

b) Orçamento desagregado por conceitos do investimento que se vai realizar. De ser o caso, o interessado apresentará três orçamentos de diferentes provedores, segundo dispõe o artigo 1.5 destas bases.

c) Cópia do DNI do solicitante em caso que não se autorize a sua verificação no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

d) Documentação específica referida à qualidade:

1. No caso de solicitudes de ajuda que conduzam à primeira certificação baixo a marca Q de Qualidade Turística no presente ano, documento acreditador da adesão do estabelecimento ao Instituto para a Qualidade Turística Espanhola, emitido pelo Instituto para a Qualidade Turística Espanhola.

2. No caso de solicitudes de ajuda que conduzam à processos de renovação/seguimento de estabelecimentos certificado com anterioridade com a marca Q de Qualidade Turística, documento acreditador de certificação em vigor, emitido pelo Instituto para a Qualidade Turística Espanhola.

3. No caso de solicitudes de ajudas referidas a processos de auditoria externa de certificação/seguimento/renovação da marca Q, orçamento da empresa auditor acreditada pelo ICTE, referido aos custos de auditoria externa da marca correspondente ao presente ano.

4. No caso de solicitudes de ajudas referidas a quotas de uso da marca Q, orçamento ou factura pró forma emitido pelo ICTE correspondente à quota de uso da marca anual posterior à concessão da certificação, seguimento e/ou renovação atingida no ano 2016.

5. No caso de estabelecimentos distinguidos com Compromisso de Qualidade Turística, documento acreditador do distintivo de compromisso de qualidade turística de boas práticas em vigor concedido por um destino Sicted (Sistema de qualidade turística espanhola em destinos) na Comunidade Autónoma da Galiza.

6. De ser o caso, documentos acreditador relativos às certificações e/ou distintivos de qualidade, qualidade ambiental e/ou acessibilidade em vigor do estabelecimento solicitante.

e) Tudo isto sem prejuízo de que se solicite documentação complementar aclaratoria dos dados que figurem na solicitude.

Artigo 5. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. Às solicitudes das pessoas interessadas dever-se-ão juntar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, e neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o disposto na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Agência publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

5. Em cumprimento do disposto no artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

Artigo 6. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizen as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Agência Turismo da Galiza. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Agência Turismo da Galiza, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: estrada Santiago-Noia, km 3 (A Barcia) Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a xerencia.turismo@xunta.es .

Artigo 7. Órgãos competente

A Direcção de Competitividade será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção e corresponderá à directora da Agência Turismo da Galiza ditar a resolução de concessão.

Artigo 8. Instrução dos procedimentos

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-á requerer o solicitante para que presente quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. A área provincial correspondente da Agência Turismo da Galiza achegará um relatório que deverá indicar:

– O cumprimento por parte do estabelecimento da normativa turística vigente e a existência ou não de algum expediente sancionador.

– Período de funcionamento do estabelecimento.

– Se o estabelecimento está localizado num município declarado de interesse turístico pela Administração turística.

– Se o estabelecimento se encontra num município que desfruta ou desfrutou de um plano de dinamización, excelência, de produto turístico, competitividade e/ou Sicted na Galiza.

4. Assim mesmo, a Área de Qualidade e Projectos Europeus apresentará um relatório valorando a solicitude.

5. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

6. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 9. Comissão de valoração

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou denegação das subvenções aos interessados.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a) O/a director/a de Competitividade, que a presidirá.

b) Os/as chefes/as das áreas provinciais.

c) O/a chefe/a da Área de Fomento e Desenvolvimento Empresarial, que actuará como secretário/a.

e) Um representante da Gerência

f) Um representante da Direcção de Competitividade.

3. Os/as membros e, se é o caso, os/as suplentes serão designados/as pela pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza.

4. No informe que formule a comissão figurarão de modo individualizado os solicitantes propostos para obter a subvenção, especificando-se a avaliação que lhes corresponde, segundo os critérios recolhidos no artigo seguinte e indicando o montante da concessão que se propõe para cada um deles.

5. No caso de existirem solicitudes que não figuram na proposta anterior por razão da barema aplicada ao ter-se esgotado o crédito disponível, a comissão poderá emitir propostas sucessivas, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção.

Artigo 10. Critérios de valoração

Os critérios de valoração que servirão de base para a determinação da preferência na concessão da subvenção serão os seguintes, tendo cada um daqueles o peso que se especifica:

1. Atendendo à localização do estabelecimento: até 30 pontos.

– Situação num município que desfruta ou desfrutou de um plano de dinamización, excelência, de produto turístico, competitividade e/ou Sicted na Galiza: 15 pontos.

– Que o estabelecimento esteja localizado num município declarado turístico pela Administração turística: 15 pontos.

2. Período de funcionamento do estabelecimento: 12 pontos (1 ponto por cada mês de funcionamento).

3. Que o estabelecimento solicitante acredite o seu compromisso com a qualidade: até 48 pontos.

– Por cada ano que o estabelecimento acredite a sua certificação com a marca Q, dois pontos por ano até um máximo de 30 pontos.

– Acreditando o distintivo Galiza Qualidade: 8 pontos.

– Acreditando o distintivo de boas práticas de compromisso de qualidade turística concedido por um destino Sicted (Sistema de qualidade turística espanhola em destinos) na Comunidade Autónoma da Galiza: 2 pontos.

– Acreditando uma certificação de qualidade conforme a norma internacional ISSO 9001 (4 pontos).

– Acreditando uma EFQM: 3 pontos.

– Outras qualificações: 1 ponto.

4. Que o estabelecimento acredite uma certificação ambiental internacionalmente reconhecida: até 8 pontos.

– Acreditando uma certificação de qualidade conforme a norma internacional ISSO 14001: 2 pontos.

– Acreditando o reconhecimento EMAS (Eco-Management and Audit Scheme): 2 pontos.

– Acreditando a concessão da Etiqueta Ecológica da União Europeia: 2 pontos.

– Acreditando outras certificações ambientais: 2 pontos.

5. Que o estabelecimento solicitante acredite o seu compromisso com a gestão da acessibilidade: 2 pontos.

– Acreditando uma certificação de qualidade conforme a norma internacional ISSO 170001: 2 pontos.

2. As ajudas que se podem conceder aos projectos que se recolhem nesta resolução como actuações subvencionáveis poderão atingir um máximo de ajuda de até o 65 % do orçamento subvencionável. O montante subvencionado por este conceito será de um máximo de 3.000 euros para os processos de 1ª certificação e/ou renovação da marca Q e de 2.000 euros para processos de seguimento.

A percentagem de ajuda sobre o investimento subvencionável calcular-se-á segundo a pontuação que alcancem os projectos apresentados, segundo se detalha a seguir:

Pontos

% ajuda

51-100

65

21-50

60

0-20

55

Artigo 11. Audiência

Efectuada a avaliação, a comissão fará um relatório em que se concretizará o seu resultado, em vista do qual o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução provisória devidamente motivada que deverá ser-lhe notificada aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Resolução e notificação

1. Examinadas as alegações, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução definitiva e elevará à directora da Agência Turismo da Galiza.

2. A directora da Agência Turismo da Galiza, em vista da proposta de resolução, ditará no prazo de 15 dias desde a sua elevação a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e na qual, em todo o caso, ficarão devidamente justificados todos os aspectos contidos no artigo 34.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

3. O prazo máximo para resolver e notificar-lhe a resolução ao interessado será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que recaia resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As solicitudes desestimado notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimación.

Artigo 13. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 14. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela directora da Agência Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 10.

3. Quando o beneficiário da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que possam dar lugar à modificação da resolução conforme o estabelecido no artigo 14.1.m) da Lei de subvenções da Galiza, tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros.

Esta aceitação por parte do órgão concedente não isenta o beneficiário das sanções que lhe possam corresponder conforme a citada Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Aceitação e renúncia

1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa em contra, perceber-se-á tacitamente aceite.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo IV, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Em caso que se comunique a renúncia em prazo, a directora da Agência Turismo da Galiza ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 42.1 da mesma lei.

Artigo 16. Obrigas dos beneficiários

Os beneficiários das subvenções adquirem os seguintes compromissos e obrigas, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo das demais obrigas que resultem da normativa aplicável:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto de conformidade com o apresentado ao concurso de subvenções ou, se é o caso, o modificado com a autorização da Administração turística galega.

b) Manter a actividade subvencionada e a sua actividade na Galiza durante um período mínimo de três (3) anos contados desde a data em que se produza a liquidação definitiva da subvenção.

c) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determine a concessão ou o desfruto da subvenção.

d) Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Agência Turismo da Galiza, às de controlo financeiro que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenções e ajudas concedidas, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e o Conselho de Contas para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Comunicar à Agência Turismo da Galiza a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem a actividade subvencionada procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado nacional ou internacional. Por estar esta convocação sujeita ao regime de minimis também deverá comunicar qualquer ajuda obtida pelo beneficiário baixo este regime neste ano fiscal e nos dois anteriores. Estas comunicações deverão efectuar-se tão pronto como se conheçam e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que está ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da comunidade autónoma. Para tais efeitos, o solicitante deverá achegar certificação de estar ao dia nas citadas obrigas no caso de recusar expressamente que a solicite o órgão administrador, de conformidade com o disposto no artigo 5.1. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dêem como resultado que o solicitante ou o beneficiário tem dívidas ou obrigas com alguma destas administrações, requerer-se-á o solicitante ou beneficiário para que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.

g) Os beneficiários deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Igualmente o beneficiário deverá incluir, nas suas acções promocionais, a marca turística da Galiza. De ser o caso, na página web deverá inserir um banner com uma ligazón à página de promoção turística da Galiza. Nos folhetos e outras publicações deverá incluir na contraportada a marca turística, seguindo as indicações do manual de uso. Para a aplicação correcta da marca deverão descargar de www.turgalicia.es/marca01 os arquivos informáticos com os elementos gráficos em qualidade e formatos ajeitados assim como as indicações do uso.

i) Os projectos que se subvencionen terão que cumprir o disposto na Lei 8/1997, de 20 de agosto, de acessibilidade e supresión de barreiras na Comunidade Autónoma da Galiza, e as normas regulamentares de desenvolvimento.

j) A facilitar dados, de forma periódica ou depois de requerimento da Administração turística galega, sobre a ocupação registada no estabelecimento.

k) Os beneficiários ficam obrigados a reintegrar, total ou parcialmente, o montante percebido pela subvenção concedida, assim como os correspondentes juros de demora devindicados desde o momento do pagamento, nos seguintes casos:

– Por não cumprimento dos compromissos e obrigas relacionados neste artigo.

– Por não cumprimento da obriga de justificação ou justificação insuficiente nos prazos e termos estabelecidos nesta resolução.

– Obtenção da subvenção sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultación daquelas que o impedissem.

– Não cumprimento total ou parcial do objectivo da actividade, do projecto ou não adopção do comportamento que fundamentou a subvenção.

– Resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de comprobação e controlo financeiro, o não cumprimento das obrigas contável, rexistrais ou de conservação de documentos, quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o não cumprimento do objectivo ou a concorrência com outras ajudas para a mesma finalidade percebido de qualquer Administração ou ente público ou privado.

– Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenção.

Artigo 17. Justificação da subvenção

1. Para cobrar a subvenção concedida, o beneficiário terá de prazo até o 20 de dezembro de 2016, para apresentar nos lugares assinalados no artigo 4 destas bases, mediante a modalidade de conta justificativo (conforme o artigo 44 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza), original ou cópia cotexada da documentação que a seguir se indica:

a) Solicitude de cobramento segundo o modelo do anexo V.

b) Memória da actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas.

c) Memória económica do custo das actividades realizadas que conterá:

c.1) Relação classificada dos gastos e investimentos da actividade, com indicação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento. Se é o caso, indicar-se-ão as desviacións produzidas no orçamento que serviu de base ao seu outorgamento.

c.2) Facturas que deverão especificar a que conceito correspondem segundo o investimento que serviu de base para a concessão da subvenção, junto com as certificações bancárias ou, na sua falta, cópias das ordens de transferência, que justifiquem o seu pagamento.

Em nenhum caso se admitirão comprovativo de pagamento com data posterior à estabelecida para apresentar a justificação.

d) No caso de 1ª certificação ou renovação da marca Q, documento acreditador de certificação emitido pelo ICTE. No suposto de seguimento da marca Q, documento acreditador do pagamento da quota de uso da marca correspondente ao período anual posterior à concessão do seguimento da marca.

e) Certificado expedidos pelos organismos competente acreditador de estar ao dia nas obrigas tributárias com as fazendas do Estado e da Comunidade Autónoma, assim como nas obrigas com a Segurança social e de não ter nenhuma dívida pendente por nenhum conceito com nenhuma Administração pública. Não obstante, a apresentação da solicitude de subvenção comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

f) Modelo de declaração: anexo III.

2. O investimento justificado tem que coincidir com a resolução de concessão da subvenção, ou as modificações autorizadas. De não justificar-se o investimento executado ficará anulada toda a subvenção, não obstante, se a justificação fosse inferior ao investimento previsto, sempre que se mantenha a finalidade da subvenção; minorar a concessão proporcionalmente ao investimento não justificado e, para o caso de que o executado não cumpra o fim para o qual se concedeu a subvenção, ficaria anulada na sua totalidade.

3. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso, a directora da Agência Turismo da Galiza ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 42.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da Agência Turismo da Galiza, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

Artigo 19. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

3. Quando o cumprimento pelo beneficiário se aproxime de modo significativo ao cumprimento total e se acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfação dos compromissos adquiridos, a quantidade que há que reintegrar responderá ao princípio de proporcionalidade e determinar-se-á aplicando os mesmos critérios de avaliação que se empregaram para a concessão referidos à realidade finalmente comprovada.

4. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 20. Controlo

1. A Agência Turismo da Galiza poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 21. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário ou programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, será aplicável o regime de publicidade estabelecido na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Os interessados poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Assim mesmo, em cumprimento do disposto no artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (LXS em diante) comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a três mil euros (3.000 €), não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Agência Turismo da Galiza.

Assim mesmo, a solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

As pessoas ou entidades interessadas terão, em qualquer momento, o direito de acesso, rectificação, cancelamento e oposição dos dados que figurem no Registro Público de Subvenções, de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 22. Remissão normativa

É de aplicação o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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