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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quarta-feira, 6 de abril de 2016 Páx. 12195

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (27/2016).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Francisco Santos Di-los contra Project Silicom Energy, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), se ditou a seguinte resolução:

«Decreto: 103/2016

ETX execução de títulos judiciais 27/2016

Procedimento origem: procedimento ordinário 604/2012

Sobre: ordinário

Candidato: Juan Francisco Santos Di-los

Demandado: Project Silicom Energy, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Advogado: Fogasa

Decreto

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Juan Francisco Santos Di-los apresentou solicitude de execução da sentença nº 344/15 com data do 29.10.2015 ditada no procedimento ordinário 604/12, face a Project Silicom Energy, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) e, atendendo à supracitada solicitude, com data do 11.2.2016 este órgão judicial ditou auto em que despacha ordem geral de execução pela quantidade de 23.315,77 euros em conceito de principal (17.446,20 euros em conceito de salários e outros, mais 5.869,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 2.331,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Project Silicom Energy, S.L., realizada por decreto de data 4.2.2013, ditado por este órgão judicial.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se, com data do 11.2.2016, decreto em que se dá audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções. Poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens à executada.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

Declarar a executada Project Silicom Energy, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 23.315,77 euros em conceito de principal (17.446,20 euros em conceito de salários e outros, mais 5.869,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 2.331,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens da executada.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. Deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

E para que sirva de notificação em legal forma a Project Silicom Energy, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2016

A secretária judicial