Uma vez visto o expediente para o outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: A Batundeira nº 2, 32960 Vê-lhe.
Denominación: reforma da LMT XIN805, XIN809 e XIN812.
Situação: Xinzo de Limia.
Características técnicas:
– Refoma da LMT DC2, XIN805 e XIN812. Linha eléctrica aereosubterránea a 20 kV, de 258 m em subterrâneo, com motorista RHZ1 e 64 m em aéreo, motorista LA110/116 mm2, com origem no CT 32CI89-CCL-Xinzo e remate do trecho subterrâneo no pões-te projectado de chapa CH-7000-16 com PÁS e do troço em aéreo no apoio existente CH-1000-13 P (cruzamento do rio).
– Reforma da LMT XIN809. Linha eléctrica aereosubterránea a 20 kV, de 260 m em subterrâneo, com motorista RHZ1 e 74 m em aéreo, motorista LA110/116,2 mm2, com origem no CT 32CI89-CCL-Xinzo e remate do trecho subterrâneo em pões-te projectado C-4500-14 com PÁS e do troço em aéreo no apoio de celosía existente (cruzamento do rio).
– Orçamento: 84.486,28 euros.
E cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministracións e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nas condições estabelecidas pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente.
Ourense, 17 de março de 2016
Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense