Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 414/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan José Crespo Merelas contra A.C. Medin, S.A. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença 160/2016.
A Corunha, 8 de março de 2016
Decido:
Primeiro. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan José Crespo Merelas face à.C. Medin, S.A. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, por eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
Segundo. A indemnização, o prazo de preaviso não concedido e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 11.193,21 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 58,68 euros/dia.
– Em todo o caso, o aboamento de 880,19 euros em conceito de prazo de preaviso não concedido ao trabalhador despedido por causas objectivas.
Terceiro. Estimo a acção sobre reclamação de quantidade formulada por Juan José Crespo Merelas face à.C. Medin, S.A. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 7.056,10 euros em conceito de salários percebidos e não satisfeitos.
Quarto. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS com os limites previstos no artigo 33 do ET.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz do Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma à.C. Medin, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 8 de março de 2016
A secretária judicial