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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Terça-feira, 22 de março de 2016 Páx. 10578

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 8 de fevereiro de 2016 pela que se autoriza a transmissão inter vivos das concessões administrativas e das bateas Finisterre e H.V. I.

Vistos os expedientes instruídos para efeitos da transmissão das bateas Finisterre e H.V. I, e das concessões administrativas que os amparam, resulta:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escritos do 30.12.2015,ª M Teresa Lojo Cores solicitou autorização para a transmissão das concessões das bateas Finisterre e H.V. I.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.

b) Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver os expedientes de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, que a modifica e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos em águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Juan Ramón Cores Lojo (35455372K) e Francisco Javier Cores Lojo (35462180K), das concessões que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Finisterre.

Situação:

Cuadrícula nº: 78.

Polígono: A.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 9.2.1981.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: H.V. I.

Situação:

Cuadrícula nº: 38.

Polígono: C.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 10.11.1965.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Mª Teresa Lojo Cores (35424727N) e Juan Cores Señoráns (35371713J).

Novos titulares: Juan Ramón Cores Lojo (35455372K) e Francisco Javier Cores Lojo (35462180K).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação. Por afectar a transmissão a um se bem que foi objecto de subvenção e que se encontra dentro do período de cinco anos seguintes à data de resolução de pagamento da ajuda, no documento público da transmissão os novos proprietários deverão subrogarse em todas as obrigas contraídas pelos transmissores e, em particular, deixar constância do montante da ajuda concedida, assim como não efectuar nenhuma modificação fundamental das estabelecidas no artigo 56 do Regulamento (CE) 1198/2006.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares das concessões ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de rexíme jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 8 de fevereiro de 2016

P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo