Despedimento/demissões em geral 395/2015
Procedimento de origem: sobre despedimento
Candidato: Mónica Luna Hermida
Advogada: Elvira Couso Suárez
Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Limpieza Veteris, S.L.
Blanca Susana Janeiro Amela, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 395/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Mónica Luna Hermida contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Limpieza Veteris, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Que estimo a demanda interposta por Mª Mónica Luna Hermida face à empresa Limpiezas Veteris, S.L, declaro improcedente o despedimento da trabalhadora candidata e, em consequência, condeno a empresa demandado a que a readmita nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abone uma indemnização de 1.015,65 euros (salvo erro aritmético).
A opção deverá exercer-se mediante escrito ou comparecimento na Secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização perceber-se-á que procede a primeira.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, e que a recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação «Depósitos e consignações», com o número 5081 especificando a chave 65 ao se tratar de um recurso de suplicação.
Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado, na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, ainda que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.
Assim por esta sentença o pronuncio, mando e assino.
Para que sirva de notificação em legal forma a Limpieza Veteris, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 2 de março de 2016
A secretária judicial