Eu, Raquel Blanco Pérez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que no presente procedimento ordinário 1546/2014-AF, seguido por instância de Violeta Ramona Constantin face a Mihai David Jurj, se ditou sentença de 18 de novembro de 2015 e posterior auto de esclarecimento de 25 de janeiro do presente ano, cujas partes dispositivas são do teor literal que segue:
Sentença de extinção de pátria potestade.
Sentença nº 1452/2015.
Parte dispositiva:
Estimo a demanda apresentada pela procuradora Sra. Quintas, em nome e representação de Violeta Ramona Constantin, e baixo a direcção letrada da Sra. Cacharrón, face a Mihai David Jurj, e acordo extinguir a pátria potestade de Mihai David Jurj em relação com a menor Anica Jurj Constantin.
Em canto seja firme a presente resolução, mandem-se os oficios pertinentes ao Registro Civil de Saragoça. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que a presente resolução não é firme e que contra ela cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este julgado.
Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé.
Auto do tribunal em que se resolve a solicitude de esclarecimento da resolução judicial nº 1452/2015.
Parte dispositiva:
Acordo clarificar a sentença do 18.11.2015 e, no antecedente de facto primeiro e na resolução, onde diz: «Anica Jurj Constantin», deve dizer: «Anica Antonela Jurj».
Faça-se referência do presente auto nele, una ao livro de sentenças e deixe-se em autos certificação literal deste, segundo o estabelecido no artigo 213 da LAC, e nos artigos 265 e 266 da Lei orgânica do poder judicial.
Manda-o e assina-o S.Sª. Dou fé.
E ao estar o dito demandado, Mihai David Jurj, declarado em rebeldia, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 25 de janeiro de 2016
A letrada da Administração de justiça