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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 18 de março de 2016 Páx. 10192

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (966/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 966/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de Gonzalo Domínguez Mayán contra Hipescar, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução que se expressa:

«Que, aceitando integramente a demanda interposta por Gonzalo Domínguez Mayán contra Hipescar, S.L. e o Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil demandada a que lhe abone ao candidato a soma de 21.676,25 euros pelos conceitos analisados no feito experimentado sexto desta sentença, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET, a respeito da dita quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deverá ter-se em conta o que resulte do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa esta resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de fevereiro de 2016

A secretária judicial